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8084386-32.2025.8.05.0001

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8084386-32.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ARY ALMEIDA DE SANTANA e outros (4) Advogado(s): JOAO ALEXANDRE VIDAL DE CARVALHO (OAB:BA56130), JURACI MANOEL DE CARVALHO (OAB:BA7149) EXECUTADO: HOSPITAL DA BAHIA S/A Advogado(s): IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO (OAB:BA15170), MURILO FIGUEIREDO NOGUEIRA SANTOS (OAB:BA41524) DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de cumprimento de sentença, iniciado como provisório, instaurado por MÁRCIA MARIA VELOSO DE SANTANA, ALMIR EDUARDO VELOSO DE SANTANA, ARY ALMEIDA DE SANTANA, ROBERTO AUGUSTO VELOSO DE SANTANA e MARIA CLARA VELOSO DE SANTANA contra o HOSPITAL DA BAHIA S/A, tendo por objeto o título judicial formado nos autos nº 0568402-34.2018.8.05.0001. Os exequentes buscam o recebimento de R$ 900.000,00, quantia composta pelo valor histórico das indenizações fixadas em R$ 150.000,00 para cada um dos cinco autores, perfazendo R$ 750.000,00, acrescido dos honorários sucumbenciais fixados em 20%, então correspondentes a R$ 150.000,00, sem prejuízo dos consectários incidentes sobre a condenação. Nos autos da execução provisória, este Juízo determinou ao executado o depósito da quantia exigida, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC (ID 501296224). Em cumprimento à referida decisão, o executado realizou dois depósitos judiciais, que totalizaram R$ 900.000,00: um no valor de R$ 150.000,00 (ID 514657124) e outro de R$ 750.000,00 (ID 514657126). Apresentou, ainda, impugnação ao cumprimento de sentença (ID 514657120), sustentando: a) irregularidade do polo ativo, diante do falecimento de Ary Almeida de Santana, ocorrido em 03/04/2024, antes do ajuizamento desta execução, sem regularização da sucessão; b) defeito de representação processual do falecido, em razão da cessação do mandato pela morte; c) ausência do demonstrativo discriminado e atualizado previsto no art. 524 do CPC, por ter sido indicado apenas o valor global de R$ 900.000,00, sem discriminação dos índices, juros e respectivos marcos temporais; d) ausência de peças indispensáveis ao cumprimento provisório, na forma do art. 522, parágrafo único, do CPC; e) necessidade de caução para eventual levantamento, nos termos dos arts. 520, IV, e 521 do CPC. Postulou, ainda, o reconhecimento da tempestividade do pagamento e o afastamento das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC. A certidão de óbito de Ary Almeida de Santana foi juntada no ID 514657123. Em resposta à impugnação (ID 541219387), os exequentes suscitaram a ocorrência de preclusão lógica, ao fundamento de que o depósito integral de R$ 900.000,00 seria incompatível com a posterior resistência à execução, requerendo, ainda, a condenação do executado por litigância de má-fé. Quanto ao falecimento de Ary, sustentaram tratar-se de questão passível de regularização, afirmando que os quatro exequentes remanescentes são seus únicos herdeiros e que o inventário se encontra em processamento extrajudicial. Quanto à memória de cálculo, afirmaram ter optado pela execução exclusiva do valor histórico de R$ 900.000,00, sem juros ou correção monetária. Diante do trânsito em julgado posteriormente certificado nos autos principais, este Juízo converteu o cumprimento provisório em definitivo e determinou, após o contraditório, o retorno dos autos conclusos para julgamento da impugnação (ID. 552279659). Posteriormente, o executado requereu a designação de audiência de conciliação no ID 556870853, pedido ao qual os exequentes se opuseram no ID 557645998, requerendo o prosseguimento da execução e seu apensamento aos autos principais. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença constitui meio de defesa do executado na execução fundada em título judicial, possuindo natureza incidental e destinando-se a delimitar o contraditório acerca da pretensão executiva, nos termos do art. 525 do CPC. A atividade executiva deve guardar estrita correspondência com o título judicial, não sendo admissível, na fase satisfativa, ampliar, restringir ou modificar a obrigação alcançada pela coisa julgada. No caso, a superveniência do trânsito em julgado alterou parte relevante do quadro processual existente quando apresentada a impugnação. O título tornou-se definitivo e o cumprimento perdeu sua natureza provisória. Restam, portanto, prejudicadas as insurgências relacionadas exclusivamente ao regime dos arts. 520 a 522 do CPC, notadamente a exigência de caução e as objeções referentes à demonstração da pendência de recurso sem efeito suspensivo. Subsistem, contudo, as matérias relacionadas à regularidade da execução do crédito pertencente ao de cujus Ary Almeida de Santana, ao montante exigido e aos efeitos jurídicos dos depósitos realizados pelo executado. Inicialmente, não prospera a alegação de preclusão lógica suscitada pelos exequentes. O depósito judicial realizado em cumprimento à determinação de ID 501296224 não constitui, por si só, ato de aquiescência à integralidade da pretensão executiva, tampouco importa renúncia aos meios de defesa admitidos na fase de execução (art. 525 do CPC). Também não se verifica litigância de má-fé. As matérias suscitadas pelo executado encontravam suporte em circunstâncias existentes nos autos, não se identificando nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. No tocante ao falecimento de Ary Almeida de Santana, assiste razão ao impugnante quanto à necessidade de regularização. Conforme certidão de óbito de ID. 541219391, Ary faleceu em 03/04/2024, não deixou testamento, deixou bens a inventariar e deixou quatro filhos: Almir Eduardo Veloso de Santana, Márcia Maria Veloso de Santana, Maria Clara Veloso de Santana e Roberto Augusto Veloso de Santana, precisamente os quatro exequentes remanescentes. O documento, portanto, afasta dúvida quanto à identidade dos descendentes deixados pelo falecido, mas não torna dispensável a regularização da sucessão processual. O crédito reconhecido judicialmente possui natureza patrimonial e transmitiu-se aos herdeiros com a abertura da sucessão, nos termos do art. 1.784 do Código Civil. Até a partilha, contudo, a herança constitui universalidade indivisível, na forma do art. 1.791 do mesmo diploma, e a circunstância de os quatro filhos já figurarem no processo como credores por direito próprio não os autoriza, sem a devida regularização, a receber também a parcela pertencente ao acervo hereditário. A transmissão do crédito, portanto, não se confunde com sua disponibilidade processual. A parcela pertencente a Ary deverá ser objeto de regular sucessão, nos termos do art. 110 do CPC, com demonstração da legitimidade para seu recebimento e para a correspondente quitação. Da mesma forma, o instrumento de mandato outorgado em vida por Ary não basta, por si só, para legitimar a prática de atos em seu nome em execução proposta posteriormente ao óbito, uma vez que a morte constitui causa de cessação do contrato de mandato, nos termos do art. 682, II, do Código Civil. A irregularidade, entretanto, tem alcance restrito. O título judicial não reconheceu crédito coletivo ou solidário de R$ 750.000,00. A sentença condenou o Hospital ao pagamento de R$ 150.000,00 a cada um dos cinco autores, registrando que cada litisconsorte exercia direito próprio e que não havia solidariedade ativa. Trata-se, portanto, de pluralidade de credores titulares de créditos autônomos. Os quatro exequentes ocupam, nesse contexto, posições jurídicas distintas: são titulares originários de seus próprios créditos indenizatórios e, simultaneamente, sucessores de Ary quanto ao crédito que a ele pertencia. A pendência sucessória alcança apenas esta última relação, não havendo fundamento para impedir a satisfação das quatro obrigações que lhes foram individualmente reconhecidas no título. Quanto à alegada inobservância do art. 524 do CPC, a insurgência também não prospera. Embora a condenação compreenda principal, correção monetária e juros, a ordem de pagamento de ID 501296224 foi delimitada ao montante nominal de R$ 900.000,00, cuja composição decorria diretamente do título e independia de apuração complementar. A ausência de memória discriminada impede que os consectários não quantificados sejam considerados abrangidos por aquela cobrança, mas não compromete a exigibilidade da parcela líquida efetivamente submetida à execução. Tratava-se, naquele momento, de cumprimento provisório de título ainda sujeito a modificação, o que tornava processualmente legítima a opção pela execução do valor histórico expressamente fixado na condenação, reservando-se a apuração integral dos consectários para momento posterior. O executado, por sua vez, depositou integralmente a prestação que lhe foi então exigida (R$ 900.000,00), razão pela qual não incidem, sobre essa quantia, as penalidades do art. 523, §1º, do CPC. Isso não importa extinção integral da obrigação. Os juros e a correção monetária reconhecidos no título permanecem sujeitos à apuração, devendo eventual saldo ser calculado nos autos principais, com a correspondente imputação dos valores já depositados e de seus rendimentos. Também não há fundamento para a retenção integral do depósito destinado ao principal. Dos R$ 750.000,00 depositados sob o ID 514657126, R$ 600.000,00 correspondem aos quatro créditos autônomos pertencentes a Márcia Maria Veloso de Santana, Maria Clara Veloso de Santana, Almir Eduardo Veloso de Santana e Roberto Augusto Veloso de Santana. A pendência sucessória alcança somente um quinto do depósito principal, correspondente ao crédito histórico de R$ 150.000,00 atribuído a Ary, acrescido da fração proporcional dos rendimentos da conta. A condição dos quatro exequentes como únicos descendentes do falecido não altera essa conclusão. Enquanto os quatro quintos lhes pertencem por direito próprio, o quinto remanescente integra o patrimônio sucessório de Ary e somente poderá ser disponibilizado após a regularização da sucessão. Diversa é a situação do depósito nominal de R$ 150.000,00 relativo aos honorários sucumbenciais, comprovado no ID 514657124. Nos autos originários há controvérsia autônoma acerca da titularidade e do rateio dessa verba entre os patronos que atuaram no processo, conforme IDs 557681914 e 561526715. Até que sejam definidos os respectivos quinhões, não se mostra possível a liberação do depósito, devendo a controvérsia profissional permanecer apartada da satisfação dos créditos pessoais dos litigantes. Por outro lado, não subsiste utilidade na manutenção de dois cumprimentos definitivos paralelos derivados do mesmo título. O presente feito foi instaurado autonomamente porque, à época, a execução ainda ostentava natureza provisória. Superada essa circunstância, a apuração do saldo remanescente, a regularização da sucessão de Ary e os demais atos necessários à integral satisfação da obrigação devem prosseguir nos autos originários nº 0568402-34.2018.8.05.0001, evitando-se duplicidade de procedimentos, dificuldade no encontro de contas e risco de decisões inconciliáveis. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de ID 514657120, para reconhecer a necessidade de regularização da sucessão processual de Ary Almeida de Santana, restrita ao crédito que lhe foi individualmente atribuído. Declaro prejudicadas, em razão da superveniência do trânsito em julgado e da conversão determinada no ID 552279659, as matérias relacionadas exclusivamente à natureza provisória do cumprimento, especialmente aquelas referentes à prestação de caução e à demonstração de recurso pendente sem efeito suspensivo. Rejeito a impugnação quanto à alegada inobservância do art. 524 do CPC, uma vez que o montante nominal objeto da ordem de pagamento era líquido e diretamente determinável a partir do título, sem prejuízo da posterior apuração dos consectários nele previstos. Reconheço que os depósitos comprovados nos IDs 514657124 e 514657126, vinculados às respectivas guias de IDs 514657125 e 514657127, corresponderam integralmente ao montante nominal de R$ 900.000,00 exigido na decisão de ID 501296224, razão pela qual afasto a incidência, sobre essa quantia, da multa e dos honorários adicionais previstos no art. 523, §1º, do CPC, sem prejuízo da apuração de eventual saldo remanescente. Determino à Secretaria que certifique, separadamente, o saldo atualizado das contas judiciais vinculadas aos depósitos nominais de R$ 750.000,00, correspondente ao crédito principal, e de R$ 150.000,00, correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive os rendimentos creditados em cada uma delas. Quanto à conta judicial vinculada ao depósito nominal de R$ 750.000,00, certificado o saldo existente e, após o trânsito em julgado desta decisão, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará de levantamento em favor do patrono dos exequentes, desde que previamente certificada a existência de poderes especiais para receber e dar quitação, no valor correspondente a 4/5 (quatro quintos) do saldo atualizado da conta, incluídos os respectivos rendimentos, fração correspondente aos créditos de Márcia Maria Veloso de Santana, Maria Clara Veloso de Santana, Almir Eduardo Veloso de Santana e Roberto Augusto Veloso de Santana. Permaneça reservado 1/5 (um quinto) do saldo atualizado da mesma conta, inclusive os rendimentos proporcionais, correspondente ao crédito originariamente atribuído a Ary Almeida de Santana, até a regularização da sucessão processual e demonstração da legitimidade para recebimento do crédito hereditário. Quanto à conta constituída pelo depósito nominal de R$ 150.000,00 destinado aos honorários advocatícios sucumbenciais, mantenha-se integralmente depositado o respectivo saldo atualizado, inclusive seus rendimentos, até ulterior deliberação acerca da controvérsia instaurada pelos IDs 557681914 e 561526715 dos autos principais. Efetivado o levantamento, certifique a Secretaria o valor efetivamente disponibilizado ao patrono dos exequentes, com indicação da data da liberação, e providencie a transferência para o processo nº 0568402-34.2018.8.05.0001 dos saldos remanescentes, correspondentes ao quinto reservado do crédito principal e à integralidade da conta destinada aos honorários sucumbenciais, com os respectivos rendimentos. Trasladem-se, ainda, para os autos principais a impugnação de ID 514657120, a manifestação de ID 541219387, os documentos de IDs 514657123 a 514657127 e cópia desta decisão. Cumpridas as determinações, arquivem-se os presentes autos, prosseguindo a execução por eventual saldo remanescente exclusivamente no processo originário nº 0568402-34.2018.8.05.0001. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador(BA), data registrada no sistema. Joselito Rodrigues de Miranda Junior Juiz de Direito

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