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8083467-19.2020.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n° 8083467-19.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTER MARIA FREITAS DA SILVA, CARLOS FIGUEIREDO DE JESUS Advogado(s) do reclamante: ANDRE QUADROS CORTES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE QUADROS CORTES EXECUTADO: RITA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: GILSON GILENO DE SA OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc. Conforme decidido na sentença de (ID 389492132), restou reconhecida a ilegitimidade ativa de Ester Maria Freitas da Silva, portanto, determino à Secretaria que retifique a autuação no sistema PJe, excluindo ESTER MARIA FREITAS DA SILVA do polo ativo e mantendo unicamente CARLOS FIGUEIREDO DE JESUS como exequente. A executada requereu a designação de audiência de conciliação , contudo, a realização do ato na fase executiva não é obrigatória e deve observar os princípios da celeridade e da efetividade processual , evitando-se atos infrutíferos que apenas protelam a satisfação do crédito. Assim, intime-se a executada para que, no prazo de 05 dias, apresente nos autos proposta concreta e expressa de acordo, com indicação precisa de valores, prazos e forma de pagamento. Apresentada a proposta, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 dias, informando se anui aos termos ou se tem interesse na realização de audiência conciliatória. Caso a executada não apresente proposta no prazo assinalado, ou caso o exequente recuse expressamente os termos ofertados, ficam desde já DEFERIDAS as seguintes medidas postuladas pelo credor (ID 554587057): a) Pesquisa e bloqueio de veículos pelo sistema RENAJUD; b) Obtenção da última declaração de bens e rendimentos da executada via sistema INFOJUD, devendo o cartório acautelar a documentação com a necessária restrição de sigilo fiscal; c) Inclusão de indisponibilidade de bens imóveis por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB); d) Investigação patrimonial por meio do sistema SNIPER (CNJ), com a juntada do respectivo relatório aos autos; e) Expedição de certidão de teor da decisão para fins de protesto, com fulcro no art. 517 do CPC, a ser disponibilizada ao exequente. Decorrido o prazo sem proposta de acordo ou havendo manifestação de recusa do credor, proceda a Secretaria imediatamente às consultas e restrições eletrônicas ora autorizadas. Salvador, 1 de setembro de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito

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