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TJBA · 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8081923-20.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ROBSON OLIVEIRA DE AMORIM Advogado(s): EDLENE DA HORA DA CRUZ (OAB:BA45044) REU: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) SENTENÇA Vistos, etc. ALEX TASSIO SANTOS PINTO, qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído propôs AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO com pedido de antecipação de tutela contra BANCO ITAUCARD S/A, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato de alienação fiduciária em garantia, pretendendo discutir o negócio jurídico celebrado com suplicado, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de determinar que o réu se abstenha de incluir seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito, bem como lhe seja autorizado depositar em juízo o valor que entende devido e assegurada a manutenção da posse do veículo durante a pendência judicial. Juntados documentos - ID 500452218. Formulou pedidos especificamente relacionados aos juros remuneratórios, capitalização dos juros e encargos de mora. Requereu a revisão de tais cláusulas contratuais, condenação da Ré à repetição do indébito, assim como, a título de antecipação da tutela, (i) a autorização para depósito dos valores incontroversos, (ii) manutenção na posse do veículo (iii) não inclusão da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito; e, ainda, a procedência da ação para declarar por sentença a revisão do contrato sub judice. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência, determinou-se a citação do réu - ID 500871640. Regularmente citada, a instituição financeira demandada apresentou contestação ID 504655694, acompanhada de instrumentos de representação e documentos, inclusive o contrato litigioso. Preliminarmente, suscitou inépcia da inicial e impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentou, em síntese, a integral licitude do contrato, controvertendo as alegações de abusividade. Intimada para apresentar réplica, a parte autora manteve-se silente - ID 575833559. Anunciado o julgamento antecipado do mérito sem oposição das partes, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa. Inicialmente, aprecio a preliminar de inépcia da inicial para afastá-la, na medida em que a exordial encontra-se apta à instauração da demanda judicial, apresentando pedido e causa de pedir bem delineados e que apresentam relação de decorrência lógica entre si, em nada comprometendo o pleno e amplo exercício do direito de defesa. Não se há falar, de outro lado, em desatendimento ao art. 330, § 2º, do CPC, na medida em que indicadas as cláusulas controvertidas, bem como apontado o valor incontroverso. Se correto ou não o valor incontroverso apontado, à luz da lei e da jurisprudência, tal constitui matéria de mérito, não se afigurando suscetível de apreciação em sede de preliminar, que fica, por isso, rejeitada. A preliminar de impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita não merece acolhimento. Na forma do que dispõe o art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de pobreza deduzida por pessoa natural goza de presunção - ainda que relativa de veracidade. Assim, inexistindo nos autos elementos probatórios que induzam convencimento contrário à afirmação de hipossuficiência do postulante do benefício, este deve ser deferido, a teor da expressa dicção do art. 99, º 2º, do diploma processual pátrio. Caberia ao Impugnante, portanto, a fim de elidir a presunção legal que milita em favor do Autor, instruir a sua impugnação com prova de ter, o Demandante, condição econômica de suportar as custas processuais, ônus do qual não se desincumbiu, deixando de provar, como lhe cabia, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício. Ante o exposto, REJEITO a impugnação em apreço. No mérito. O cerne da questão repousa sobre o exame da suposta violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, precipuamente a caracterização da excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação a: 1) juros remuneratórios; 2) à capitalização de juros; 3) aos encargos moratórios; 4) repetição do indébito. O exame da demanda à luz dos princípios e dispositivos do CDC, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297, do STJ), o caráter público e de interesse social das normas de proteção ao consumidor, estabelecido no art. 1º, e a relativização do princípio do pacta sunt servanda, possibilitam a intervenção do Judiciário nos contratos, para deles excluir as cláusulas abusivas e contrárias ao princípio da boa-fé, afastando aquelas que imponham excessiva onerosidade ou exagerada vantagem ao credor, restabelecendo, em última análise, o equilíbrio contratual e financeiro do negócio jurídico. Compulsando-se o caderno processual, observa-se, da leitura das informações e documentos coligidos, que o débito contestado é oriundo de contrato de abertura de crédito para aquisição de veículo, celebrado em agosto/2024 - ID 504655700. DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS: O STF, através de entendimento sumulado (Súmula 596), afastou a incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". A discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% a.a, por seu turno, foi afastada com a edição da Súmula vinculante n.07, do STF, nos seguintes termos: "A norma do § 3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". O STJ, por seu turno, já pacificou o entendimento de que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art. 591, ambos do CC. O Egrégio Superior Tribunal, ao editar a Súmula 382, registrou sua posição majoritária no que tange à fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, assinalando que a pactuação de taxa acima do referido percentual, por si só, não indica abusividade. Em outros termos, para que a taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato seja considerada abusiva, apresenta-se necessária a demonstração cabal de sua dissonância em relação à taxa média do mercado. Neste sentido, oportuno transcrever o conteúdo da Súmula nº 296: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado". Neste diapasão, o entendimento foi Sumulado pelo TJ-BA, através da edição do Enunciado 13, in verbis: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. A taxa média de juros remuneratórios, para aquisição de veículos, colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do negócio jurídico objeto da ação modificativa (agosto/2024), era de 25,72% a.a. No caso presente, observa-se, no documento coligido no ID 504655700, que a taxa anual aplicada ao contrato é de 34,65% a.a, não se revelando abusividade, no particular. A majoritária jurisprudência orienta no sentido de que a discrepância entre a taxa de juros prevista em contrato e a média de mercado vigente à época da contratação, para ensejar a modificação da taxa pactuada, deve ser de tal magnitude que evidencie abuso e onerosidade excessiva para o consumidor. Assim, não é qualquer diferença que impõe a readequação do pacto, pois que a taxa média de mercado constitui um parâmetro, mas não um tabelamento para a fixação dos juros. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. VERIFICAÇÃO. TAXA ANUAL SUPERA O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. MERO REFERENCIAL A SER ADOTADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. Com relação à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 3. Esta Corte pacificou o entendimento de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 4. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 5. Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua natureza abusiva (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 6. De outro modo, em 28.08.2013, a Segunda Seção desta Corte, com base no procedimento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C, § 7º), julgou os REsps 1.251.331/RS e 1.255.573/RS (ambos publicados no DJe de 24.10.2013), fixando o entendimento segundo o qual permanece válida a cobrança da tarifa de cadastro, nos termos da CMN 3.919/2010 (com a redação dada pela Resolução 4.021/2011), a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 809.862/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 13/10/2017.) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DE UMA FAIXA RAZOÁVEL PARA VARIAÇÃO DOS JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 2. Consoante firmado no voto condutor do REsp 1061530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009, o simples fato de a taxa de juros remuneratórios contratada superar o valor médio do mercado não implica seja considerada abusiva, tendo em vista que a adoção de um valor fixo desnaturaria a taxa, que, por definição, é uma "média", exsurgindo, pois, a necessidade de admitir-se uma faixa razoável para a variação dos juros. 3. O exame da existência ou não de ajuste para cobrança de capitalização dos juros implicaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento da matéria de prova, procedimentos inadmissíveis no âmbito desta instância especial. Incidência das Súmulas 05 e 07 desta Corte. 4. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag n. 1.354.547/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 16/3/2012.) Isso porque a taxa média de mercado constitui parâmetro para aferição de eventual abusividade, mas não limite fixo, na medida em que, consoante a própria denominação já indica, trata-se de "média", obtida das taxas praticadas por diversas instituições financeiras. No caso em análise, não se observa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela estipulada no contrato que seja de tal monta a caracterizar cobrança abusiva, não superando, o percentual pactuado, uma vez e meia a taxa média de mercado observada no momento da contratação, parâmetro usualmente adotado para aferição de eventual abusividade. DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS: Com o advento da MP 2170-36/00, passou-se a admitir a contratação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários em geral. A Lei 10.931/04 previu a possibilidade de aplicação da capitalização para a novel modalidade de Cédula de Crédito Bancário. Instado a se manifestar, por diversas vezes, acerca da aplicabilidade dos dispositivos legais autorizadores da incidência da capitalização das taxas de juros contratadas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, o STJ acabou por firmar seu entendimento no sentido de que, conquanto lícita, a incidência de capitalização em qualquer periodicidade não prescinde de expressa contratação. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, pela Segunda Seção, no julgamento do REsp 973.827-RS, sob o rito dos repetitivos, firmou a tese: "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada". Na situação em foco, observa-se que, no contrato celebrado entre as partes, a taxa de juros anual é maior que o duodécuplo da taxa de juros mensal, demonstrando-se a contratação expressa da capitalização de juros, na forma do entendimento assentado no julgado acima citado. DOS ENCARGOS DE MORA: No tocante à comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, ao editar a Súmula n. 294, de que ela poderá ser aplicada, após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios e moratórios, multa e/ou correção monetária. Impede registrar, acerca do assunto, o voto emblemático da Min. Nancy Andrighi, no julgamento do AgR-REsp n. 706.368/RS, publicado no DJU de 08.08.2005. A comissão de permanência possui natureza tríplice: a) funciona como índice de remuneração do capital mutuado (juros remuneratórios); b) atualiza o valor da moeda (correção monetária); e c) compensa o credor pelo inadimplemento contratual e o remunera pelos encargos decorrentes da mora. Desse modo, qualquer cumulação da comissão de permanência com os encargos previstos pelo Código Civil, sejam estes moratórios ou não, representa bis in idem. Na questão em exame, vislumbra-se que, inobstante não haja previsão para a cobrança da comissão de permanência com essa denominação, constata-se o contrato inobserva o entendimento jurisprudencial proclamado pelo STJ, considerando que adota como taxa de juros remuneratórios na hipótese de impontualidade o percentual correspondente ao CET do contrato, superior ao do mesmo encargo previsto para o período de normalidade contratual. Impõe-se, assim, o afastamento dessa cláusula, porque atentatória às disposições legais consumeristas, notadamente o quanto estabelecido no art. 51, IV. A jurisprudência do STJ admite a cumulação de juros moratórios com juros remuneratórios em caso de inadimplência, limitados, os moratórios, em contratos não regidos por legislação específica, a 1% a.m (Sumula 379), e os remuneratórios, à taxa média de mercado, desde que respeitando o limite contratado, nos termos do enunciado da Súmula nº 296 do STJ. Veja-se, no aresto adiante transcrito, o quanto decidido pelo E. STJ em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, acerca da comissão de permanência, encargo que engloba os juros remuneratórios, a atualização da moeda e encargos moratórios: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1058114 / RS; Rel. Min. Nancy Andrighi; Rel. p/ Acórdão: Min. João Otávio de Noronha; S2 - Segunda Seção; 12/08/2009; DJe 16/11/201 Dessa forma, afigura-se, à luz do CDC, nula de pleno direito a cláusula em apreço, devendo ser readequados os encargos da impontualidade para que, em caso de mora, incidam, além dos juros moratórios de 1% a.m., juros remuneratórios até o limite do contrato e multa moratória de 2% sobre o valor do débito. DA COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO: A pretensão de restituição dos valores indevidamente cobrados é legítima e deve ser acatada, entretanto, de forma simples, na medida em que foram exigidos pelo réu com amparo em contrato que, até a intervenção do Poder Judiciário, encontrava-se hígido. Observo, por fim, que os eventuais valores pagos em excesso se referem, exclusivamente, àqueles porventura pagos nas prestações quitadas a destempo, em que incidente o encargo moratório ora afastado. Por fim, não se verifica, in casu, lesão a direito de personalidade que ampare o pedido de indenização por danos morais. Com efeito, além de o consumidor haver logrado êxito em parte diminuta da sua pretensão, as consequências do ilícito contratual verificado não extrapolam a esfera patrimonial, conduzindo a improcedência da pretensão indenizatória. Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: declarar abusiva a cláusula que dispõe acerca dos juros moratórios de impontualidade, pelo que determino que, para o caso de mora do consumidor, deverão incidir os juros moratórios de 1% a.m, multa de 2% sobre a parcela vencida e juros remuneratórios limitados à taxa prevista no contrato para o período de normalidade. Deverá a Ré, restituir à Autora ou abater do saldo devedor, de forma simples e devidamente atualizado pelo IPCA a contar de cada desembolso, e acrescido de juros pela taxa Selic, com abatimento do percentual correspondente ao IPCA, o valor eventualmente pago a maior em decorrência da cobrança do encargo moratório ora afastado em prestações já quitadas. Tendo o réu decaído de parcela mínima, condeno o autor no pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a respectiva exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC, considerado o beneplácito da gratuidade judiciária deferido em favor do demandante. P. I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SALVADOR/BA, 21 de agosto de 2026. Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito
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