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TJBA · 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] nº 8079682-39.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE CARLOS SANTOS VIEIRA GRADDI Advogado(s) do reclamante: ELIAS FREITAS DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIAS FREITAS DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s) do reclamado: LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA DECISÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA A controvérsia envolve a regularidade da instalação do sistema de microgeração de energia solar fotovoltaica da unidade consumidora do autor e a consequente suspensão do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) pela concessionária. O autor sustenta, em síntese, que solicitou a ampliação do sistema fotovoltaico, tendo o procedimento sido aprovado pela ré, e que a posterior suspensão da compensação ocorreu sem prévia notificação adequada. A ré, por sua vez, afirma que o projeto aprovado contemplava 20 módulos fotovoltaicos de 700 Wp, totalizando 14 kWp, e 02 inversores Huawei de 6 kW, enquanto, em fiscalização realizada em 27/11/2025, teria constatado a existência de 72 módulos fotovoltaicos, além de inversores de fabricantes distintos. A concessionária sustenta, ainda, que a ampliação do sistema sem prévia aprovação poderia ocasionar riscos à rede elétrica, especialmente em razão do aumento da potência de geração e da injeção de energia. Embora os documentos juntados aos autos forneçam elementos relevantes para a análise da controvérsia, a existência de divergência entre o projeto aprovado e o sistema efetivamente instalado, bem como os possíveis impactos técnicos dessa alteração, recomendam a realização de perícia de engenharia elétrica, inclusive mediante vistoria no local. A prova deverá, portanto, esclarecer, essencialmente, qual sistema foi efetivamente instalado, se ele corresponde ao projeto aprovado e quais são as consequências técnicas de eventual divergência para a rede de distribuição. Considerando a complexidade técnica da matéria controvertida nos autos, que demanda conhecimentos especializados que fogem ao saber jurídico, revela-se imprescindível a produção de prova pericial para o adequado deslinde da causa, nos termos dos artigos 156, inciso I, e 464 do Código de Processo Civil. Assim, NOMEIO como perito judicial para atuar nestes autos o(a) expert Alexandre Maia, TEL: 71 99395-2294, com formação em ENGENHARIA ELÉTRICA, o qual exercerá seu múnus independentemente de termo de compromisso, conforme disposto no artigo 466 do CPC. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E FORMA DE PAGAMENTO Arbitro os honorários periciais em DOIS salário(s) mínimo(s), observando-se os critérios de complexidade do trabalho, qualificação do perito, tempo necessário para a realização dos trabalhos e valor da causa, nos termos do artigo 465, §2º, do CPC. O pagamento dos honorários periciais ficará a cargo DA PARTE RÉ QUE REQUEREU A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. DO PRAZO E CONSEQUÊNCIAS DO NÃO DEPÓSITO A parte responsável pelo pagamento deverá efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, independentemente da manifestação de aceitação do perito, devendo o comprovante ser juntado aos autos. Saliente-se que o depósito prévio dos honorários periciais constitui pressuposto processual para a realização da perícia, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. A ausência de depósito no prazo estabelecido poderá ensejar a preclusão da prova pericial, caso a determinação tenha sido feita a pedido da parte; ou conferir verossimilhança às alegações da parte contrária, na hipótese de ter sido uma determinação judicial, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, invertendo-se o ônus probatório. Ressalto que o depósito deve ser realizado antes da manifestação de aceitação do perito quanto ao valor dos honorários, uma vez que a aceitação ou pedido de majoração não suspende o dever de depósito, sob pena de esvaziamento da finalidade da perícia e eternização do feito. COMUNICAÇÃO AO PERITO E MANIFESTAÇÃO SOBRE HONORÁRIOS Expeça-se comunicação ao perito nomeado, por e-mail e/ou telefone constante do cadastro deste Juízo, informando-o de sua designação. O expert deverá manifestar sua aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação, nos termos do artigo 465, §1º, do CPC. No mesmo ato, caso entenda necessária a majoração dos honorários arbitrados, deverá apresentar justificativa fundamentada, indicando o valor que reputa adequado à complexidade do trabalho a ser desenvolvido. Apresentado pedido de majoração pelo perito, as partes serão intimadas para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias, podendo concordar, impugnar de forma fundamentada ou complementar o depósito, se assim decidirem. Após a análise das manifestações, este Juízo decidirá sobre o valor definitivo dos honorários, intimando-se a parte responsável para eventual complementação do depósito, se necessário, no prazo de 05 (cinco) dias. ASSISTENTES TÉCNICOS E QUESITOS Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos complementares aos do Juízo, conforme artigo 465, §1º, inciso II, do CPC. Na indicação dos assistentes técnicos, as partes deverão fornecer nome completo, qualificação profissional, número de registro no respectivo conselho de classe, telefone e e-mail para contato, viabilizando a comunicação direta com o perito judicial. Os quesitos deverão ser claros, objetivos e pertinentes aos pontos controvertidos da demanda. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho manifestamente excessivo ou que demande análises complementares às inicialmente previstas deverá responsabilizar-se pelo pagamento proporcional dos honorários correspondentes, sob pena de indeferimento do quesito, nos termos do artigo 470, §2º, do CPC. PRAZO PARA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL O prazo para marcação da perícia será de 10 dias, após o aceite e a entrega do laudo pericial será de 30 dias, contados da data da realização da vistoria, inspeção ou efetivo início dos trabalhos periciais, podendo ser prorrogado mediante pedido fundamentado do perito e por decisão do Juízo, conforme artigo 476 do CPC. O laudo deverá ser protocolizado em formato digital, observando-se as exigências da Resolução CNJ nº 234/2016 e legislação correlata, com posterior intimação das partes. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA O perito judicial somente poderá iniciar os trabalhos periciais após a intimação das partes, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 474, §§1º e 2º, do CPC. A intimação das partes para acompanhamento dos trabalhos periciais poderá ser realizada de duas formas: a) Intimação direta pelo perito: O expert poderá intimar as partes e seus assistentes técnicos diretamente, por qualquer meio idôneo (e-mail, telefone, WhatsApp ou outro), observada a antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. Nesta hipótese, o perito deverá comprovar nos autos as intimações realizadas antes do início dos trabalhos, juntando os respectivos comprovantes. b) Intimação pelo cartório: Alternativamente, o perito poderá peticionar nestes autos indicando data, horário e local da perícia com antecedência mínima de 30 dias, para que o cartório proceda à intimação formal das partes pelo sistema processual. Em qualquer das hipóteses, a ausência de intimação regular das partes poderá ensejar a nulidade da perícia realizada, nos termos do artigo 474, §3º, do CPC. QUALIDADE DO LAUDO E EVENTUAL REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS O laudo pericial deverá ser elaborado com clareza, objetividade e fundamentação técnica adequada, respondendo aos quesitos formulados e esclarecendo os pontos controvertidos da demanda, conforme artigo 473 do CPC. Caso a perícia seja apresentada de forma inconclusiva, deficiente ou não atenda aos requisitos legais, este Juízo poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada, proporcionalmente ao trabalho efetivamente realizado, conforme autoriza o artigo 465, §4º, do CPC, além de determinar esclarecimentos ou nova perícia. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO E CONSEQUÊNCIAS O perito poderá ser substituído nas hipóteses previstas no artigo 468 do CPC, especialmente quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo estabelecido ou demonstrar impedimento ou falta de conhecimento técnico. Na ocorrência de substituição por descumprimento injustificado do prazo, este Juízo comunicará o fato à corporação profissional respectiva , conforme determina o artigo 468, §1º, do CPC. Além da comunicação ao órgão de classe, poderá ser aplicada multa ao perito faltoso, fixada considerando o valor da causa e o prejuízo decorrente do atraso processual, revertida em favor da parte prejudicada. O perito substituído deverá restituir integralmente os valores recebidos referentes ao trabalho não realizado, no prazo de 15 dias contados da intimação da decisão de substituição, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 05 anos em qualquer Juízo, conforme sanção prevista no artigo 468, §2º, do CPC. OBRIGAÇÕES DO PERITO E OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL O perito nomeado deverá observar rigorosamente as disposições contidas nos artigos 157 e 158 (dever de cooperação e boa-fé processual), artigos 465 a 480 (da prova pericial) do Código de Processo Civil, além das normas deontológicas de sua categoria profissional. Destaco que o perito responde civil e criminalmente por eventuais atos dolosos ou culposos praticados no exercício de seu múnus, nos termos dos artigos 158 e 476, §2º, do CPC, sem prejuízo de sanções administrativas perante seu conselho profissional. QUESITOS DO JUÍZO I - Da instalação existente 1.1 - Queira o Sr. Perito realizar vistoria na unidade consumidora n.º 5008903, situada na Rua da Baraúna, nº 92, Horto Florestal, Salvador/BA, descrevendo o sistema de geração fotovoltaica atualmente instalado. 1.2- Informe a quantidade de módulos fotovoltaicos existentes, indicando, sempre que possível, fabricante, modelo, potência individual e potência total instalada. 1.3- Informe a quantidade de inversores instalados e em funcionamento, indicando fabricante, modelo e potência nominal de cada equipamento. 1.4- Foram identificados inversores de fabricantes distintos, especialmente Huawei e Fronius? Em caso positivo, descreva a forma como estão instalados e conectados ao sistema elétrico da unidade consumidora. II - Da correspondência entre o sistema instalado e o projeto aprovado 2.1- Considerando o Orçamento de Conexão n.º 2506300784 e o Memorial Descritivo constantes dos IDs 556221319 e 561119575, quais eram as características do sistema aprovado pela concessionária, especialmente quanto ao número de módulos, potência instalada e inversores? 2.2- O sistema encontrado na unidade consumidora corresponde ao projeto aprovado pela concessionária? Em caso negativo, indique objetivamente as divergências constatadas. 2.3- Os documentos referentes à solicitação n.º 2506300784 e ao protocolo n.º 20251127218922310 contemplavam a instalação de 72 módulos fotovoltaicos ou apenas a configuração indicada no projeto aprovado? III - Da geração e da injeção de energia 3.1- Considerando o histórico de geração e de injeção de energia constante dos autos, especialmente o documento de ID 561119578, os valores registrados a partir de agosto de 2025 são compatíveis com um sistema composto por 20 módulos de 700 Wp e 02 inversores de 6 kW? 3.2- É tecnicamente possível que um sistema com a configuração aprovada produza e injete na rede os volumes de energia registrados nos documentos de ID 556221322, ID 556221323 e ID 561119578? 3.3- A existência de quantidade de módulos superior à prevista no projeto aprovado é capaz de aumentar a geração e a quantidade de energia injetada na rede, ainda que mantidos os mesmos inversores? IV - Dos possíveis impactos na rede elétrica 4.1- A instalação de quantidade de módulos ou equipamentos de geração em desacordo com o projeto aprovado pode provocar alterações nas condições de operação da rede de distribuição? Em caso positivo, especifique quais. 4.2- Considerando as características da instalação existente e os elementos constantes dos autos, há risco técnico de ocorrência de sobretensão, oscilações de tensão, sobrecarga ou outras anomalias na rede de distribuição? 4.3- A configuração encontrada na unidade consumidora pode comprometer o funcionamento dos sistemas de proteção da rede ou oferecer risco à segurança de equipes que realizem intervenções na rede elétrica? 4.4- À luz das normas técnicas aplicáveis, a alteração da potência ou da configuração do sistema de geração distribuída exige nova análise técnica, adequação das proteções ou nova vistoria para conexão à rede? Em caso positivo, especifique quais providências seriam necessárias. 4.5- considerando o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº CI4404743686 (ID 561119573) e os demais elementos dos autos, é possível afirmar tecnicamente que havia, na data da fiscalização, sistema de geração diverso daquele aprovado pela concessionária? 4.6- Queira o Sr. Perito apresentar quaisquer outros esclarecimentos técnicos que considere relevantes para o esclarecimento da controvérsia. Salvador, 21 de agosto de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito EM
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