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8078250-53.2024.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8078250-53.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) REU: FUSION SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO LTDA - ME e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de FUSION SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO LTDA - ME e LUIS HENRIQUE SANTANA OLIVEIRA, na qual, frustradas as tentativas de citação pessoal dos réus nos endereços inicialmente declinados (conforme certidões negativas de ID 468061408, ID 468943231, ID 517284742 e ID 533276788), determinou-se, por meio do despacho de ID 538301297, a realização de pesquisas eletrônicas de endereços de forma escalonada, iniciando-se pelo sistema SNIPER e, subsidiariamente, pelo sistema INFOJUD. Juntados aos autos os relatórios obtidos junto ao sistema SNIPER (IDs 550368758 e 550372359), a parte autora manifestou-se tempestivamente por meio da petição de ID 555656144, aduzindo que os logradouros apontados na referida ferramenta eletrônica coincidem exatamente com os endereços em que já foram realizadas diligências citatórias infrutíferas no início do feito. Por conseguinte, pugnou pela deflagração da pesquisa de endereços perante o sistema INFOJUD, nos estritos termos do item "2" do pronunciamento de ID 538301297, ressaltando o prévio recolhimento das custas processuais cabíveis (IDs 521352977 e 557402743). É o breve relatório. Decido. Assiste razão à instituição financeira demandante. O Código de Processo Civil, ao consagrar o princípio da cooperação em seu artigo 6º, impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ademais, incumbe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e determinar a prática dos atos necessários à regular formação da relação processual, nos moldes do artigo 139, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, verifica-se que a pesquisa eletrônica preliminar realizada no sistema SNIPER (IDs 550368758 e 550372359) limitou-se a recuperar os endereços primitivos dos demandados (Rua Padre Diderot de Almeida, nº 41-A, e Rua Conde de Porto Alegre, nº 47, sala 204), nos quais as diligências dos Senhores Oficiais de Justiça já restaram inexitosas (IDs 468061408 e 468943231). Destarte, restando infrutífera a primeira medida investigativa, impõe-se dar cumprimento ao comando jurisdicional já sedimentado no item "2" da decisão de ID 538301297, procedendo-se à consulta ao cadastro da Receita Federal via sistema INFOJUD, haja vista que as respectivas taxas judiciárias encontram-se devidamente quitadas e comprovadas no encarte processual (DAJE nº 035 417787 acostado nos IDs 521352977 e 557402743). Ante o exposto: DEFIRO o requerimento de ID 555656144 e, em cumprimento ao item "2" do despacho de ID 538301297, determino a consulta de endereços cadastrados em nome dos réus FUSION SERVICOS DE REPARACAO, MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA (CNPJ: 11.710.780/0001-80) e LUIS HENRIQUE SANTANA OLIVEIRA (CPF: 791.319.995-49) junto ao sistema INFOJUD, acostando-se aos autos os respectivos relatórios circunstanciados; Com a juntada dos resultados, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as informações obtidas e requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, indicando os atos citatórios a serem realizados e providenciando o recolhimento das despesas processuais cabíveis, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador - BA, data registrada no sistema. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHOJuiz de Direito Auxiliar

  2. Intimação

    TJBA · 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8078250-53.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) REU: FUSION SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO LTDA - ME e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de FUSION SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO LTDA - ME e LUIS HENRIQUE SANTANA OLIVEIRA, na qual, frustradas as tentativas de citação pessoal dos réus nos endereços inicialmente declinados (conforme certidões negativas de ID 468061408, ID 468943231, ID 517284742 e ID 533276788), determinou-se, por meio do despacho de ID 538301297, a realização de pesquisas eletrônicas de endereços de forma escalonada, iniciando-se pelo sistema SNIPER e, subsidiariamente, pelo sistema INFOJUD. Juntados aos autos os relatórios obtidos junto ao sistema SNIPER (IDs 550368758 e 550372359), a parte autora manifestou-se tempestivamente por meio da petição de ID 555656144, aduzindo que os logradouros apontados na referida ferramenta eletrônica coincidem exatamente com os endereços em que já foram realizadas diligências citatórias infrutíferas no início do feito. Por conseguinte, pugnou pela deflagração da pesquisa de endereços perante o sistema INFOJUD, nos estritos termos do item "2" do pronunciamento de ID 538301297, ressaltando o prévio recolhimento das custas processuais cabíveis (IDs 521352977 e 557402743). É o breve relatório. Decido. Assiste razão à instituição financeira demandante. O Código de Processo Civil, ao consagrar o princípio da cooperação em seu artigo 6º, impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ademais, incumbe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e determinar a prática dos atos necessários à regular formação da relação processual, nos moldes do artigo 139, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, verifica-se que a pesquisa eletrônica preliminar realizada no sistema SNIPER (IDs 550368758 e 550372359) limitou-se a recuperar os endereços primitivos dos demandados (Rua Padre Diderot de Almeida, nº 41-A, e Rua Conde de Porto Alegre, nº 47, sala 204), nos quais as diligências dos Senhores Oficiais de Justiça já restaram inexitosas (IDs 468061408 e 468943231). Destarte, restando infrutífera a primeira medida investigativa, impõe-se dar cumprimento ao comando jurisdicional já sedimentado no item "2" da decisão de ID 538301297, procedendo-se à consulta ao cadastro da Receita Federal via sistema INFOJUD, haja vista que as respectivas taxas judiciárias encontram-se devidamente quitadas e comprovadas no encarte processual (DAJE nº 035 417787 acostado nos IDs 521352977 e 557402743). Ante o exposto: DEFIRO o requerimento de ID 555656144 e, em cumprimento ao item "2" do despacho de ID 538301297, determino a consulta de endereços cadastrados em nome dos réus FUSION SERVICOS DE REPARACAO, MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA (CNPJ: 11.710.780/0001-80) e LUIS HENRIQUE SANTANA OLIVEIRA (CPF: 791.319.995-49) junto ao sistema INFOJUD, acostando-se aos autos os respectivos relatórios circunstanciados; Com a juntada dos resultados, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as informações obtidas e requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, indicando os atos citatórios a serem realizados e providenciando o recolhimento das despesas processuais cabíveis, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador - BA, data registrada no sistema. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHOJuiz de Direito Auxiliar

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