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8077506-29.2022.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por SUELI DOS SANTOS SOUZA E OUTROS em face de AGINCOURT MARINE COMPANY LIMITED, PETREDEC LIMITED e BAHIA TANKERS AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. - EPP, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese fática articulada na exordial de ID 203599274 (replicada no ID 203599290), que os requerentes são pescadores artesanais e marisqueiros com atuação e domicílio no Município de Vera Cruz/BA, extraindo do meio marinho a única ou primordial fonte de sustento econômico e sobrevivência de suas famílias. Afirmam que, no dia 17 de dezembro de 2013, ocorreu uma expressiva explosão seguida de incêndio no navio gaseiro Golden Miller, atracado no Terminal de Produtos Gasosos (TPG) do Porto de Aratu, Município de Candeias/BA, ocasião em que a embarcação realizava operação de carregamento de gás propeno. Sustentam que o incidente acarretou o derramamento de substâncias oleosas e combustíveis nas águas da Baía de Todos os Santos, gerando severa contaminação ambiental, dispersão de poluentes e degradação da biota marinha. Asseveram que o sinistro inviabilizou o exercício do labor pesqueiro e comprometeu gravemente a comercialização dos pescados e frutos do mar na região, em virtude da ampla repercussão midiática e do consequente descrédito dos consumidores quanto à qualidade e sanidade dos produtos locais. Defendem a aplicação da responsabilidade civil objetiva na modalidade do risco integral, a tese da imprescritibilidade do dano ambiental com fulcro no art. 225, § 3º, da Constituição Federal, e a distribuição dinâmica do ônus probatório. Requereram, assim: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a citação das promovidas; c) a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização a título de danos morais em patamar sugerido de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor; d) cumulativamente, a condenação na compensação de danos existenciais, no importe mínimo sugerido de 20 (vinte) salários mínimos por requerente; e, alternativamente, a majoração da verba por dano moral caso inacolhida a cumulação; f) a incidência de juros e correção monetária; g) a inversão do ônus da prova; e h) a condenação nas verbas sucumbenciais. Atribuíram à causa o valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais). Juntaram os documentos de ID 203599275, ID 203599282, ID 203599285 e ID 203599291. O processo foi originariamente distribuído à 10ª Vara Cível e Comercial da Capital, cujo magistrado titular, em decisão interlocutória de ID 203687783, declinou de ofício da competência ao vislumbrar a incidência da figura do consumidor por equiparação (bystander, art. 17 do CDC), determinando a redistribuição a uma das Varas Especializadas de Relações de Consumo. Recebidos os autos nesta 11ª Vara de Relações de Consumo, proferiu-se a decisão de ID 295230665, que entendeu pela ausência de relação de consumo base e remeteu o feito ao Setor de Distribuição. Redistribuído à 5ª Vara Cível e Comercial, este órgão jurisdicional exarou o despacho/decisão de ID 437600797, determinando a devolução do feito a esta Vara Consumerista, que assumiu o processamento da demanda. Por meio do despacho de ID 452072202, deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Regularmente habilitadas, as demandadas AGINCOURT MARINE COMPANY LIMITED, PETREDEC LIMITED e BAHIA TANKERS AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. apresentaram contestação tempestiva e conjunta no ID ID 489309333. Em sede preliminar, arguiram: a) a incompetência absoluta do juízo especializado em razão da inexistência de relação de consumo na atividade de transporte marítimo mercantil; b) a litispendência em relação aos acionantes Edenilso da Paixão Leite, Creuzete dos Anjos Conceição e Fabiana Anunciação dos Santos, ante o ajuizamento anterior de ação idêntica distribuída perante a 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador (Processo nº 8074639-63.2022.8.05.0001); c) a ilegitimidade ativa de todos os autores, por ausência de comprovação documental regular e contemporânea da condição profissional de pescador artesanal ao tempo do sinistro; d) a ilegitimidade passiva ad causam da terceira demandada, Bahia Tankers Agência Marítima Ltda., sob a premissa de que a agência atuou na qualidade de mandatária mercantil do transportador, sem ingerência sobre a navegabilidade e operação técnica do navio. No mérito, suscitaram como prejudicial a ocorrência da prescrição total da pretensão autoral, com fulcro no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Fundamentaram que o acidente ocorreu em 17/12/2013, consistindo em fato público e notório do qual os acionantes tiveram ciência imediata, findando o lapso prescricional trienal em 17/12/2016, enquanto a ação somente foi distribuída em 02/06/2022, mais de oito anos após o evento. Instada a se manifestar sobre a contestação e documentos (ID 523595794), a parte autora permaneceu inerte, consoante certidão lavrada no ID 534860309. Intimadas as partes para especificação de provas justificadas e manifestação sobre interesse na conciliação (ID 547171757), as promovidas peticionaram no ID 551429458 informando o desinteresse no acordo, requerendo o julgamento imediato de extinção com base na prescrição e, subsidiariamente, delimitando as provas documental e oficiosa que pretendiam produzir. Facultada derradeira manifestação autoral acerca do petitório defensivo por intermédio do despacho de ID 562660879, decorreu o prazo legal sem manifestação. É o relatório. Decido. Antes de adentrar ao mérito e após análise dos autos e fundamentos expostos pelas partes, em especial, da questão preliminar de mérito suscitada em sede de contestação, verifica-se dever ser acolhida a arguição da prescrição da pretensão da parte demandante, fundamentada no fato de a presente ação haver sido proposta após o termo final do prazo prescricional aplicável no presente caso concreto. Em que pese a parte autora sustente, equivocadamente, que o dano ambiental seja imprescritível, deve atentar que tal entendimento se restringe à reparabilidade do dano em si, na restauração do meio ambiente. Tal imprescritibilidade não abrange, entretanto, as pretensões indenizatórias de cunho pecuniário, situação fática em que deve ser aplicado o prazo TRIENAL previsto no Art. 206, §3º inciso V do Código Civil: Art. 206, § 3º, V: O prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual." Nessa linha de entendimento, a Jurisprudência do STJ: DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS INDIVIDUAIS. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL (MICROBEM AMBIENTAL). NATUREZA EMINENTEMENTE PRIVADA. IMPRESCRITIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO GERADOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de reparação de dano causado ao meio ambiente (macrobem ambiental), enquanto direito difuso e indisponível, está protegida pelo manto da imprescritibilidade. 2. No caso de danos ambientais individuais (microbem ambiental), o entendimento desta Corte é no sentido de que a pretensão de indenização está sujeita à prescrição, haja vista afetarem direitos individualmente considerados, isto é, de titularidade definida. Precedentes. 3. Na hipótese, a pretensão do autor é de indenização por dano individual, de natureza eminentemente privada, sem qualquer pedido de restauração do meio ambiente, razão pela qual não há que falar em imprescritibilidade. Inaplicabilidade da tese firmada pelo STF no Tema 999. 4. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por danos individuais decorrentes de dano ambiental conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.029.870/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. AÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Consórcio Estreito de Energia (Ceste) contra decisão que, na ação de indenização por danos materiais e morais, interposta por Félix Bento Silva dos Reis, afastou a prescrição, invertendo o ônus probante. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para reconhecer a prescrição com fundamento no princípio da actio nata, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo prescricional trienal para propositura de ação indenizatória de cunho individual e patrimonial, por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências. IV - Nesse passo, ainda que tenha havido dano ambiental de caráter continuado e permanente com o represamento da água, este fato não pode ser considerado como pretexto para tornar imprescritível ou fazer perdurar, por anos a fio, a pretensão de indenização, repita-se, notadamente de índole individual e patrimonial. V - A Corte a quo analisou as alegações da parte, no que trata do dissídio jurisprudencial suscitado, relacionado à deflagração do termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória e, ainda, da necessidade de realização de laudo pericial para acolhimento da teoria da "actio nata". VI - (...) (STJ, AgInt no AREsp 1644145/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.DANOS AMBIENTAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N.º 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação buscando tutela jurisdicional com vistas à reparação de danos morais e materiais sofridos em decorrência de danos ambientais havidos pelo represamento das águas do Rio Tocantins, para implantação da Usina Hidrelétrica de Estreito, com a consequente diminuição/esgotamento da população de peixes no local. II - O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou provimento à apelação autoral, mantendo incólume a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido autoral, em razão da ocorrência da prescrição do direito de ação. III - Verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo, de que o prazo prescricional da ação indenizatória por danos causados, em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata, podendo esse momento coincidir ou não com o do alagamento do reservatório da usina hidrelétrica, alinha-se perfeitamente à jurisprudência desta Corte. IV - De igual forma, também correto o entendimento esposado no decisum recorrido, de que as demandas indenizatórias ajuizadas com vistas à reparação de interesses de cunho individual e patrimonial, como é o caso dos autos, devem sujeitar-se ao prazo prescricional trienal, estabelecido no art. 206, § 3.º, V, do CC. V - (...) (STJ. AgInt no REsp 1846669/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021). PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTANDADE DE PEIXES DECORRENTE DO FUNCIONAMENTO DAS TURBINAS HIDRELÉTRICAS DO CESTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO ART.206, §3°, V, DO CC. MARCO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. I - Trata-se de ação reparatória de danos morais e materiais, em razão de danos ambientais. Na sentença, acolheu-se a prescrição, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há falar em configuração de divergência, na medida em que o acórdão ora embargado, negando provimento ao recurso especial do particular, manteve tal entendimento acerca da prescrição, que foi baseado não só no momento do enchimento do lago, mas também, diante da prova dos autos, quando o autor efetivamente teve ciência do fato danoso. III - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EREsp 1811857/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/06/2021, DJe 04/06/2021). Ultrapassada a discussão acerca do prazo prescricional a ser aplicado, passamos à análise do termo inicial a ser utilizado. De logo, deve-se registrar que o fato de um dano ambiental ser continuado e permanente não pode ser considerado como pretexto para tornar imprescritível ou fazer perdurar, por décadas, de forma indefinida, haja vista, tratar-se de pedido de indenização de natureza individual e patrimonial, não se confundindo com a imprescritibilidade da reparação do dano de interesse público e universal. Nesse sentido trecho do voto do Desembargador Relator Camargo Pereira do TJ-SP no julgamento do TJ-SP - AC: 10000384620198260481 SP 1000038-46.2019.8.26.0481, com Publicação em 23/02/2021: "A imprescritibilidade relativa aos danos ambientais refere-se tão somente ao dano ambiental coletivo e não ao dano de caráter econômico individual reflexo ao dano ambiental, chamado de dano in ricochete. A Corte Suprema deixou claro que a finalidade da imprescritibilidade no referido tema visa à recomposição do dano ambiental e não econômico individual." Assim, conforme demonstra a farta jurisprudência já colacionada neste decisum, deve-se aplicar a Teoria da Actio In Nata. De acordo com a mencionada teoria, o início da fluência do prazo prescricional não ocorre com violação de um direito subjetivo em si, mas a partir da ciência e do conhecimento de tal violação ou lesão seu titular prejudicado. Logo, o prazo trienal de iniciar-se a partir da data do conhecimento dos autores acerca de dano ambiental alegado na exordial. A aferição de tal termo inicial, ou seja, da ciência do dano, pode ser fixada com base tanto da narrativa exordial, quanto dos documentos que instruem a pretensão autoral, além de fatos públicos e notórios aptos a demonstrar a ciência inequívoca do dano ambiental. In casu, a explosão do navio e o derramamento de óleo na Baía de Todos os Santos, que teriam causado prejuízos ambientais e moradores ribeirinhos que vivem da pesca ocorreu em Dezembro de 2013. A inicial se mostra genérica e desacompanhada da menor especificação ou indício de prova quanto a outra data de conhecimento dos danos, pelos acionantes, ou mesmo postergação do impacto no ecossistema. Ao contrário, os Autores ressaltaram a notoriedade dos fatos e o conhecimento público dos supostos danos à atividade pesqueira. Desse modo, constata-se que o exercício da pretensão dos autores prescreveu ainda no ano de 2016, decorridos 3 anos do evento danoso. Na remota hipótese de utilizarmos o Auto de Infração nº 2014-002050/TEC/AIMU-0191, no qual o INEMA, órgão ambiental fiscalizatório do Estado da Bahia, autuou a Ré BAHIA TANKERS AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA, ainda no ano de 2014, a pretensão também estaria em muito prescrita, uma vez que a presente demanda somente foi ajuizada em 2022, quase uma década após o notório acidente. Acerca do tema posicionou-se o TJBA em demandas semelhantes, tendo como causa de pedir o mesmo acidente ambiental: O entendimento supra vem sendo adotado pelo TJBA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PESCADORES - EXPLOSÃO DO NAVIO GOLDEN MILLER - IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO CDC - TESE DE CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO AFASTADA - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REPARAÇÃO CIVIL QUE DEVE OBSERVAR O PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206 DO CC - PRECEDENTES - APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA - CONFISSÃO NA INICIAL ACERCA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DANOS - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS EM SEDE DE RECURSO - PRESCRIÇÃO MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. É entendimento assente neste Tribunal de Justiça, que inexiste relação de consumo base apta a justificar a aplicação do CDC nas ações em que se discute dano ambiental eventualmente ocasionados a pescadores, decorrentes da explosão de navio cargueiro. Precedentes. 2. Afastada a aplicação da norma consumerista, tratando-se de ação de reparação civil, o prazo prescricional a ser observado no particular é aquele contido no inc. V, §3º, art. 206 do CC. Precedentes. 3. Relativamente à pretensão indenizatória, o Superior Tribunal de Justiça orienta-se pela aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional é a data de conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu titular. 4. Na espécie: i) os apelantes detinham conhecimento inequívoco da ocorrência do acidente e de sua extensão ainda no ano de 2013 (quando ocorrera incidente), consoante se extrai da narrativa inicial; ii) inexiste prova mínima nos autos (art. 373, I do NCPC) de que os danos se estenderam no tempo até os idos de 2019, narrativa empregada apenas em sede de recurso; iii) os apelantes incorrem em clara e vedada inovação recursal, na mudança da narrativa fática acerca da ciência dos danos ambientais. Assim, considerando que a ação fora proposta em 2021, tem-se por inafastavelmente operada a prescrição do direito de ação. 5. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, mantida a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida e, aqui, confirmada. 6. Apelo desprovido, sentença mantida por outros fundamentos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8126544-44.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA DE LOURDES SOUZA DOS SANTOS e outros (2) e como apelada AGINCOURT ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. e outros (3). ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador. (TJBA Classe: Apelação, Número do Processo: 8126544-44.2021.8.05.0001,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 13/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESCADORES E MARISQUEIROS. EXPLOSÃO DO NAVIO "GOLDEN MILLER". DERRAMAMENTO DE ÓLEO NO PORTO DE ARATU EM DEZEMBRO DE 2013. DECURSO DE QUASE OITO ANOS ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE CIÊNCIA DIFERIDA. ARGUIÇÃO INCOMPATÍVEL COM A NARRATIVA DA INICIAL. EXORDIAL DESACOMPANHADA DE PROVA MÍNIMA SOBRE A POSTERGAÇÃO DOS DANOS. FATO NOTÓRIO. AÇÃO PROPOSTA EM OUTUBRO 2021. PRESCRIÇÃO. ATINGIMENTO DO LUSTRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO PRESIDENTE E RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 81203555020218050001 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESCADORES E MARISQUEIROS. EXPLOSÃO DO NAVIO "GOLDEN MILLER". DERRAMAMENTO DE ÓLEO EM DEZEMBRO DE 2013. DECURSO DE MAIS DE SETE ANOS ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO. EXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, PORÉM JÁ TRANSCORRIDO O PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, CC/02. ALEGAÇÃO RECURSAL DE CIÊNCIA DIFERIDA. ARGUIÇÃO INCOMPATÍVEL COM A NARRATIVA DA INICIAL. EXORDIAL DESACOMPANHADA DE PROVA MÍNIMA SOBRE A POSTERGAÇÃO DOS DANOS. FATO NOTÓRIO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator/Presidente. (TJBA Classe: Apelação, Número do Processo: 8005405-28.2021.8.05.0001,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 18/04/2023) Assim, percebe-se que de uma forma ou outra os autores, mesmo notadamente cientes da explosão do navio e de seus desdobramentos, deixaram transcorrer muito mais de três anos para ajuizar a sua pretensão indenizatória. Logo, tendo a presente demanda somente sido proposta em 2022, quando já havia, e muito, sido ultrapassado o prazo trienal pertinente ao presente caso concreto, resta fulminada a pretensão autoral. Por derradeiro, resta prejudicada a análise das demais preliminares aduzidas na contestação, bem como a apreciação dos pleitos concernentes ao mérito recursal de fixação de indenização e inversão probatória. Ante o exposto, tendo decorrido em demasia o período indicado na legislação civil para que os acionantes formulassem ação judicial, ACOLHO a preliminar suscitada pelas rés na contestação e declaro a prescrição da pretensão indenizatória autoral, extinguindo, portanto, a presente ação, com julgamento do mérito, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte acionante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor dado à causa. Considerando que a parte demandante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito, até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - BA, 20 de agosto de 2026 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular

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