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TJBA · Des. Antônio Maron Agle Filho · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8077371-15.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: TADEU JOSE FACCHINETTI LEONE Advogado(s): ELBER JOSE ALMEIDA SANTOS, RITA DE CASSIA OLIVEIRA DA COSTA VARGENS, SIDNEI ALEX DA SILVA COSTA IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (3) Advogado(s): MAF 11 ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, ao fundamento de inexistência de comprovação de hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou insuficiência de recursos para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 3. A declaração de pobreza gera presunção relativa, podendo o magistrado exigir comprovação da hipossuficiência quando existirem elementos que indiquem capacidade financeira da parte. 4. A renda líquida mensal percebida pelo agravante, aliada ao valor fixo das custas iniciais do mandado de segurança, revela capacidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento da subsistência. 5. O valor das custas iniciais mostra-se compatível com sua capacidade contributiva, inexistindo outros encargos processuais relevantes na espécie. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, § 1º, e 99, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag nº 1.138.386/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 03.11.2009. Vistos, relatados e discutidos este Agravo Interno nº 8077371-15.2025.8.05.0000 sendo agravante TADEU JOSE FACCHINETTI LEONE e agravado MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto, nos termos do voto deste relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
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