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TJBA · TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075846-95.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: EV COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado(s): DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA, HELIO JOAO PEPE DE MORAES, ENZA LEONEL, ANA CAROLINE DE ARAUJO AGRAVADO: LUIZ CARLOS FERREIRA JUNIOR Advogado(s):BRIZZA GOMES DE SOUZA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA EM RAZÃO DE VÍCIO DE PRODUTO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais fundada em alegado vício em veículo zero-quilômetro, deferiu tutela de urgência determinando a disponibilização de veículo reserva ao autor, sob pena de multa diária, decisão posteriormente reiterada ante alegado descumprimento. Contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso, a agravante interpôs agravo interno, ora também submetido a julgamento. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a apreciação do agravo interno, interposto contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, resta prejudicada diante do julgamento, pelo colegiado, do mérito do próprio agravo de instrumento; (ii) saber se a determinação de fornecimento de veículo reserva configura julgamento extra petita, tendo em vista que o pedido de tutela de urgência formulado na inicial cingiu-se à restituição do valor pago ou à substituição do veículo; (iii) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência deferida na origem, inclusive quanto à proporcionalidade da multa cominatória fixada. III. Razões de decidir 3. A apreciação do agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo fica prejudicada quando o colegiado passa a apreciar o próprio mérito do agravo de instrumento, hipótese em que a cognição exauriente do órgão colegiado absorve a cognição sumária antes exercida pela relatoria. 4. Não configura julgamento extra petita a determinação de fornecimento de veículo reserva, providência de natureza instrumental, proporcional e reversível, adotada no exercício do poder geral de efetivação da tutela provisória, destinada a assegurar a utilidade prática do provimento final pleiteado (substituição do bem ou restituição do valor pago), sem importar em antecipação definitiva do mérito. 5. O histórico de múltiplas intervenções técnicas e de substituição reiterada do mesmo componente em veículo zero-quilômetro de elevado valor, adquirido havia poucos meses, evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, não sendo a posse ou a utilização do bem pelo consumidor, por si só, circunstância apta a afastar o vício reclamado ou o risco de dano. 6. A multa cominatória fixada em valor moderado (R$ 500,00 diários) e limitada a montante correspondente, aproximadamente, ao valor do próprio bem atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 537, CPC), não comportando redução nesta fase processual. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo Interno julgado prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento "1. Fica prejudicada a apreciação do agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, quando o colegiado passa a apreciar o mérito do próprio agravo de instrumento a que aquela decisão está vinculada. 2. Não configura julgamento extra petita a determinação, no exercício do poder geral de efetivação da tutela provisória (art. 297, CPC), de fornecimento de veículo reserva ao consumidor, quando adotada como medida instrumental e reversível destinada a assegurar a utilidade prática da tutela final pretendida em razão de alegado vício do produto. 3. A posse ou a utilização do bem pelo consumidor não afasta, por si só, a probabilidade do direito nem o risco de dano, quando documentalmente evidenciada a persistência de vício após sucessivas tentativas de reparo." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 297, 300, 492, 537, 1.015, I, 1.019, I, e 1.021; Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), art. 18, §1º. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8075846-95.2025.8.05.0000, com Agravo Interno em apenso; Agravante: EV Comércio de Veículos Ltda.; Agravado: Luiz Carlos Ferreira Júnior: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em julgar prejudicado o Agravo Interno e em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, na conformidade do relatório e do voto proferidos neste julgamento. Salvador/BA, 22 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
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