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TJBA · 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8075705-10.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUCIANA ARAUJO DE JESUS TITTONI e outros (5) Advogado(s): DANILO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE (OAB:BA35485) REU: EDVALDO SANTOS ARAUJO e outros (3) Advogado(s): BIANCA COSTA DIAS FRANCA (OAB:BA36990), MARIA DA CONCEICAO FARIAS ARAUJO (OAB:BA8667), JOSE NELIS DE JESUS ARAUJO registrado(a) civilmente como JOSE NELIS DE JESUS ARAUJO (OAB:BA5545), ESTEVAM ALVES REGO FILHO (OAB:BA56701), GILBERTO SOARES registrado(a) civilmente como GILBERTO SOARES (OAB:BA32853) DECISÃO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, ajuizada originariamente por Luciana Araújo de Jesus Tittoni e outros em face de Edvaldo Santos Araújo, Marcelo João dos Santos Araújo, Judite Couto Ribeiro Araújo e Tabelionato de Notas e Cartório de Protesto de Camacã (ID 448377627). Em 13 de maio de 2026, este Juízo proferiu o despacho de ID 558962069, oportunidade em que: a) deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros e sucessores do autor falecido Carlos Alberto Santos Araújo, determinando a retificação do polo ativo no sistema PJe para fazer constar Terezinha de Jesus Araújo, Bianca de Jesus Araújo e Carlos Eduardo de Jesus Araújo; b) manteve a suspensão do curso do processo em razão da concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Agravo de Instrumento nº 8008581-42.2026.8.05.0000; e c) reiterou que qualquer discussão atinente à posse, administração ou modificações estruturais no imóvel objeto da controvérsia deveria ser formulada exclusivamente nos autos do processo principal de inventário nº 0511673-56.2016.8.05.0001. Em 14 de maio de 2026 e 20 de maio de 2026, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, no patrocínio dos corréus Edvaldo Santos Araújo e Judite Couto Ribeiro Araújo, registrou formal ciência ao teor do aludido comando judicial (IDs 559297626 e 560445023). Subsequentemente, em 11 de junho de 2026, o réu Tabelionato de Notas e Cartório de Protesto de Camacã, conjuntamente com o seu titular Zelindo Pires, compareceu aos autos representado por advogado regularmente constituído (procuração no ID 564215129), apresentando a petição de ID 564215124. Naquela manifestação, suscitaram: a) a nulidade absoluta do ato de citação postal e a insubsistência da decretação de sua revelia, ao fundamento de recebimento do aviso postal por terceiro estranho e inobservância da pessoalidade (arts. 248, § 1º, e 280 do CPC); b) a ilegitimidade passiva da serventia extrajudicial, por destituição de personalidade jurídica; e c) a ilegitimidade passiva ad causam do atual tabelião Zelindo Pires quanto a atos supostamente lavrados no ano de 1977 pelo antecessor na delegação, invocando a responsabilidade objetiva primária do Estado (Tema 777/STF). Ao final, postularam a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação a ambos (art. 485, VI, do CPC) ou, subsidiariamente, a devolução do prazo para apresentação de contestação, com arbitramento de sucumbência. Posteriormente, em 19 de agosto de 2026, foram colacionadas aos autos as comunicações oficiais da Secretaria da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (IDs 575440788, 575440789 e 575440791). Tais expedientes trouxeram a certidão de trânsito em julgado e arquivamento do Agravo de Instrumento nº 8000684-60.2026.8.05.0000 (ID 575440791), bem como a cópia da decisão monocrática terminativa proferida pelo eminente Desembargador Relator Ricardo Regis Dourado em sede de agravo interno (ID 575440789). Na referida decisão colegiada/monocrática, prolatada em 20 de julho de 2026, a instância recursal ACOLHEU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 4ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR, ordenando a imediata remessa e redistribuição da íntegra da ação a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, competente materialmente para o exame da lide negocial e obrigacional de alta indagação. Vieram os autos conclusos. Passo decidir. Tendo em vista que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia procedeu ao julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 8000684-60.2026.8.05.0000, ocorrendo o seu respectivo trânsito em julgado em 19 de agosto de 2026 (ID 575440791), cessou por completo a causa ensejadora do sobrestamento deste feito. Dessa forma, impõe-se o imediato levantamento da suspensão processual, retomando-se a marcha do feito para estrito cumprimento do comando jurisdicional emanado da Superior Instância. Pois bem. Conforme decidido de modo definitivo e com trânsito em julgado pela Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia no Agravo de Instrumento nº 8000684-60.2026.8.05.0000 (ID 575440789), restou expressamente assentada a incompetência material absoluta da 4ª Vara de Sucessões da Comarca de Salvador para processar e julgar a presente demanda ordinária. O acórdão paradigma da Segunda Instância destacou com precisão que a pretensão anulatória de negócios jurídicos bilaterais celebrados em vida, sob a invocação de simulação e de anacronismos documentais, insere-se no âmbito do Direito Obrigacional e Civil Comum. Diante da vinculação direta e inafastável à autoridade da decisão transitada em julgado da instância ad quem, cumpre a este Juízo determinar a desapensação desta ação declaratória em relação aos autos do inventário nº 0511673-56.2016.8.05.0001 e a sua imediata redistribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador. Resta pendente nos autos a petição de ID 564215124, na qual o Tabelionato de Notas e Cartório de Protesto de Camacã e seu titular Zelindo Pires suscitaram a nulidade da citação, bem como suas respectivas ilegitimidades passivas ad causam. Nesse contexto, uma vez proclamada e transitada em julgado a incompetência absoluta deste Juízo Especializado, falece a esta magistrada qualquer atribuição funcional ou competência jurisdicional para apreciar matérias de mérito, vícios procedimentais ou preliminares processuais pendentes de análise. A apreciação de tais matérias incumbe, com exclusividade, ao Juízo Cível competente, que receberá o feito por livre distribuição, cabendo a ele deliberar sobre a higidez dos atos praticados, a subsistência ou superação dos efeitos das decisões pretéritas, a necessidade de saneamento do polo passivo e os pedidos de provas formulados pelas partes, nos termos estritos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Por tais razões, os pedidos formulados na referida petição deverão ser submetidos à oportuna e soberana apreciação do Juízo Cível competente, para onde os autos serão incontinenti remetidos. Ante o exposto, em cumprimento à decisão transitada em julgado proferida pela Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Agravo de Instrumento nº 8000684-60.2026.8.05.0000: a) DECLARO O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL deste feito, ante a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento do agravo de instrumento respectivo (IDs 575440789 e 575440791); b) DETERMINO A DESAPENSAÇÃO da presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico em relação aos autos do processo de Inventário nº 0511673-56.2016.8.05.0001, promovendo a Secretaria as anotações pertinentes; c) ORDENO A REMESSA DOS AUTOS AO SECODI / DISTRIBUIÇÃO para a IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO, por sorteio, a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador; d) DEIXO DE ANALISAR OS PEDIDOS PENDENTES formulados pelo Tabelionato de Notas e Cartório de Protesto de Camacã e por Zelindo Pires na petição de ID 564215124 (arguição de nulidade citatória e ilegitimidade passiva), em razão da incompetência material absoluta deste Juízo, transferindo a apreciação de tais pleitos e da fase probatória ao Juízo Cível competente que vier a assumir o processo, na forma do art. 64, § 4º, do CPC; e) DETERMINO A INTIMAÇÃO DAS PARTES, por meio de seus respectivos procuradores cadastrados e da Defensoria Pública do Estado da Bahia, para que tomem ciência desta decisão. Publique-se. Intime-se a DPE. Salvador/BA, data da assinatura digital.
TJBA · 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8075705-10.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUCIANA ARAUJO DE JESUS TITTONI e outros (5) Advogado(s): DANILO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE (OAB:BA35485) REU: EDVALDO SANTOS ARAUJO e outros (3) Advogado(s): BIANCA COSTA DIAS FRANCA (OAB:BA36990), MARIA DA CONCEICAO FARIAS ARAUJO (OAB:BA8667), JOSE NELIS DE JESUS ARAUJO registrado(a) civilmente como JOSE NELIS DE JESUS ARAUJO (OAB:BA5545), ESTEVAM ALVES REGO FILHO (OAB:BA56701), GILBERTO SOARES registrado(a) civilmente como GILBERTO SOARES (OAB:BA32853) DECISÃO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, ajuizada originariamente por Luciana Araújo de Jesus Tittoni e outros em face de Edvaldo Santos Araújo, Marcelo João dos Santos Araújo, Judite Couto Ribeiro Araújo e Tabelionato de Notas e Cartório de Protesto de Camacã (ID 448377627). Em 13 de maio de 2026, este Juízo proferiu o despacho de ID 558962069, oportunidade em que: a) deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros e sucessores do autor falecido Carlos Alberto Santos Araújo, determinando a retificação do polo ativo no sistema PJe para fazer constar Terezinha de Jesus Araújo, Bianca de Jesus Araújo e Carlos Eduardo de Jesus Araújo; b) manteve a suspensão do curso do processo em razão da concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Agravo de Instrumento nº 8008581-42.2026.8.05.0000; e c) reiterou que qualquer discussão atinente à posse, administração ou modificações estruturais no imóvel objeto da controvérsia deveria ser formulada exclusivamente nos autos do processo principal de inventário nº 0511673-56.2016.8.05.0001. Em 14 de maio de 2026 e 20 de maio de 2026, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, no patrocínio dos corréus Edvaldo Santos Araújo e Judite Couto Ribeiro Araújo, registrou formal ciência ao teor do aludido comando judicial (IDs 559297626 e 560445023). Subsequentemente, em 11 de junho de 2026, o réu Tabelionato de Notas e Cartório de Protesto de Camacã, conjuntamente com o seu titular Zelindo Pires, compareceu aos autos representado por advogado regularmente constituído (procuração no ID 564215129), apresentando a petição de ID 564215124. Naquela manifestação, suscitaram: a) a nulidade absoluta do ato de citação postal e a insubsistência da decretação de sua revelia, ao fundamento de recebimento do aviso postal por terceiro estranho e inobservância da pessoalidade (arts. 248, § 1º, e 280 do CPC); b) a ilegitimidade passiva da serventia extrajudicial, por destituição de personalidade jurídica; e c) a ilegitimidade passiva ad causam do atual tabelião Zelindo Pires quanto a atos supostamente lavrados no ano de 1977 pelo antecessor na delegação, invocando a responsabilidade objetiva primária do Estado (Tema 777/STF). Ao final, postularam a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação a ambos (art. 485, VI, do CPC) ou, subsidiariamente, a devolução do prazo para apresentação de contestação, com arbitramento de sucumbência. Posteriormente, em 19 de agosto de 2026, foram colacionadas aos autos as comunicações oficiais da Secretaria da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (IDs 575440788, 575440789 e 575440791). Tais expedientes trouxeram a certidão de trânsito em julgado e arquivamento do Agravo de Instrumento nº 8000684-60.2026.8.05.0000 (ID 575440791), bem como a cópia da decisão monocrática terminativa proferida pelo eminente Desembargador Relator Ricardo Regis Dourado em sede de agravo interno (ID 575440789). Na referida decisão colegiada/monocrática, prolatada em 20 de julho de 2026, a instância recursal ACOLHEU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 4ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR, ordenando a imediata remessa e redistribuição da íntegra da ação a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, competente materialmente para o exame da lide negocial e obrigacional de alta indagação. Vieram os autos conclusos. Passo decidir. Tendo em vista que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia procedeu ao julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 8000684-60.2026.8.05.0000, ocorrendo o seu respectivo trânsito em julgado em 19 de agosto de 2026 (ID 575440791), cessou por completo a causa ensejadora do sobrestamento deste feito. Dessa forma, impõe-se o imediato levantamento da suspensão processual, retomando-se a marcha do feito para estrito cumprimento do comando jurisdicional emanado da Superior Instância. Pois bem. Conforme decidido de modo definitivo e com trânsito em julgado pela Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia no Agravo de Instrumento nº 8000684-60.2026.8.05.0000 (ID 575440789), restou expressamente assentada a incompetência material absoluta da 4ª Vara de Sucessões da Comarca de Salvador para processar e julgar a presente demanda ordinária. O acórdão paradigma da Segunda Instância destacou com precisão que a pretensão anulatória de negócios jurídicos bilaterais celebrados em vida, sob a invocação de simulação e de anacronismos documentais, insere-se no âmbito do Direito Obrigacional e Civil Comum. Diante da vinculação direta e inafastável à autoridade da decisão transitada em julgado da instância ad quem, cumpre a este Juízo determinar a desapensação desta ação declaratória em relação aos autos do inventário nº 0511673-56.2016.8.05.0001 e a sua imediata redistribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador. Resta pendente nos autos a petição de ID 564215124, na qual o Tabelionato de Notas e Cartório de Protesto de Camacã e seu titular Zelindo Pires suscitaram a nulidade da citação, bem como suas respectivas ilegitimidades passivas ad causam. Nesse contexto, uma vez proclamada e transitada em julgado a incompetência absoluta deste Juízo Especializado, falece a esta magistrada qualquer atribuição funcional ou competência jurisdicional para apreciar matérias de mérito, vícios procedimentais ou preliminares processuais pendentes de análise. A apreciação de tais matérias incumbe, com exclusividade, ao Juízo Cível competente, que receberá o feito por livre distribuição, cabendo a ele deliberar sobre a higidez dos atos praticados, a subsistência ou superação dos efeitos das decisões pretéritas, a necessidade de saneamento do polo passivo e os pedidos de provas formulados pelas partes, nos termos estritos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Por tais razões, os pedidos formulados na referida petição deverão ser submetidos à oportuna e soberana apreciação do Juízo Cível competente, para onde os autos serão incontinenti remetidos. Ante o exposto, em cumprimento à decisão transitada em julgado proferida pela Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Agravo de Instrumento nº 8000684-60.2026.8.05.0000: a) DECLARO O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL deste feito, ante a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento do agravo de instrumento respectivo (IDs 575440789 e 575440791); b) DETERMINO A DESAPENSAÇÃO da presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico em relação aos autos do processo de Inventário nº 0511673-56.2016.8.05.0001, promovendo a Secretaria as anotações pertinentes; c) ORDENO A REMESSA DOS AUTOS AO SECODI / DISTRIBUIÇÃO para a IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO, por sorteio, a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador; d) DEIXO DE ANALISAR OS PEDIDOS PENDENTES formulados pelo Tabelionato de Notas e Cartório de Protesto de Camacã e por Zelindo Pires na petição de ID 564215124 (arguição de nulidade citatória e ilegitimidade passiva), em razão da incompetência material absoluta deste Juízo, transferindo a apreciação de tais pleitos e da fase probatória ao Juízo Cível competente que vier a assumir o processo, na forma do art. 64, § 4º, do CPC; e) DETERMINO A INTIMAÇÃO DAS PARTES, por meio de seus respectivos procuradores cadastrados e da Defensoria Pública do Estado da Bahia, para que tomem ciência desta decisão. 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