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8074929-15.2021.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Graça Marina Vieira Furtado · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074929-15.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: JOSE CARLOS DE BRITO SA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu, de ofício e sem resolução do mérito, execução fiscal de IPTU e TRSD no valor de R$ 2.879,22, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é nula a sentença que extingue de ofício a execução fiscal com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, sem a prévia intimação da Fazenda Pública exequente para se manifestar sobre a matéria. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil consagra expressamente o princípio da não surpresa em seus artigos 9º e 10º, vedando decisões baseadas em fundamentos sobre os quais as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, mesmo em matérias cognoscíveis de ofício. 4. A extinção da execução fiscal de ofício, sem prévia intimação do exequente para se manifestar sobre o preenchimento dos requisitos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, configura violação direta ao contraditório substancial e ao devido processo legal. 5. A anulação da sentença é medida necessária para restabelecer o regular trâmite processual e permitir que o exequente demonstre o preenchimento dos requisitos legais ou a inaplicabilidade dos referidos parâmetros ao caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: "É nula a sentença que extingue execução fiscal de pequeno valor com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184 do STF, quando não houver prévia intimação do exequente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 485, VI, e 932, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2222074/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.10.2023; TJ-BA, Apelação nº 8001354-24.2021.8.05.0146, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, j. 01.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8074929-15.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como apelado JOSE CARLOS DE BRITO SA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Egrégia Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. MARY ANGELICA SANTOS COELHO Juíza Substituta de 2º Grau GMVF13|04

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