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8074806-78.2025.8.05.0000

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074806-78.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: OLLYVER GLADSTONE GONCALVES LEITE Advogado(s): TIAGO VIGGIANO BITARAES ARAUJO (OAB:MG201406) AGRAVADO: NUBIA ALVES SILVA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por OLLYVER GLADSTONE GONÇALVES LEITE (ID 95161626) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro (ID 529677705), nos autos da Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios nº 8005856-93.2025.8.05.0201 proposta em face de NÚBIA ALVES SILVA. O Juízo singular indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça e determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, recolhesse as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Fundamentou seu pronunciamento na suposta incompatibilidade entre o benefício postulado e a condição profissional do autor, mencionando o exercício da advocacia, o valor da causa de R$ 520.073,30 e a existência de 7 contas bancárias identificadas em pesquisa realizada no sistema SISBAJUD (ID 516959487 e ID 529629315 do processo de primeiro grau). Em suas razões recursais (ID 95161626), o agravante sustenta que a decisão recorrida afronta o art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei Federal nº 15.109/2025, diploma que estabeleceu expressamente a dispensa de adiantamento de custas processuais ao advogado nas ações de cobrança, execuções e cumprimentos de sentença referentes a honorários advocatícios. Defende, ademais, fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, destacando sua qualidade de profissional liberal autônomo e a ausência de renda fixa, circunstâncias que foram corroboradas pela declaração de hipossuficiência (ID 502526849) e pelos extratos bancários acostados aos autos (ID 509456880). Invoca, outrossim, o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1178, argumentando que a existência formal de contas bancárias e o valor atribuído à causa não constituem fundamentos aptos a elidir a presunção legal de insuficiência financeira. Requereu a concessão da antecipação da tutela recursal para afastar a cominação de cancelamento da distribuição e, no mérito, o provimento integral do recurso. Por meio da decisão monocrática de ID 95388690, deferiu-se o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade das custas iniciais e assegurar o regular processamento do feito até deliberação ulterior. É o relatório. Decido monocraticamente. O recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo cabível com fundamento no art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, haja vista que a decisão hostilizada indeferiu pedido de gratuidade da justiça. 1. DA DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DIANTE DA AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NA ORIGEM. Cumpre registrar, preliminarmente, que a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões recursais constitui providência absolutamente dispensável na hipótese vertente. Do exame detalhado dos autos de primeiro grau nº 8005856-93.2025.8.05.0201, constata-se que a ré ainda não foi citada. A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 567243424 do processo de primeiro grau) atesta que a diligência citatória restou infrutífera no endereço comercial diligenciado, evidenciando que a relação jurídica processual principal não foi formalmente constituída. Nesse diapasão, as reiteradas tentativas de comunicação no âmbito deste agravo de instrumento (ID 97606574, ID 103991721 e ID 103991724), seguidas de intimações ao agravante para fornecimento de novos endereços (ID 106121150), configuram providências processuais desnecessárias e contraproducentes, considerado o estado do processo. Não havendo angularização da relação processual na origem por ausência de citação do demandado, é prescindível a sua intimação para oferecimento de resposta ao agravo de instrumento. Tal orientação prestigia os postulados da celeridade processual, da razoabilidade e da instrumentalidade das formas, assegurando o amplo acesso à jurisdição sem impor dilações indevidas ao trâmite recursal. Assim, afasta-se a necessidade de nova tentativa de intimação da agravada neste grau de jurisdição, passando-se ao exame imediato do mérito recursal. 2. DO CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. O Código de Processo Civil consagra em seu art. 932, inciso V, alínea "b", e inciso VIII, em conjunto com a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, a atribuição conferida ao Relator para julgar monocraticamente o recurso quando a decisão recorrida for manifestamente contrária a precedente firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos ou a texto expresso de lei federal com eficácia vinculante. Considerando que a controvérsia veiculada nos autos envolve tese jurídica de observância obrigatória firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1178, bem como a aplicação cogente do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se a prolação de decisão monocrática terminativa para dar provimento ao agravo de instrumento. 3. DA DISPENSA LEGAL DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS NAS AÇÕES DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No mérito, a pretensão recursal merece acolhimento integral. A controvérsia cinge-se à exigibilidade do recolhimento prévio das custas processuais iniciais em ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada pelo profissional em face de sua ex-constituinte. Com o advento da Lei Federal nº 15.109/2025, o art. 82 do Código de Processo Civil passou a vigorar com a inclusão do § 3º, estabelecendo norma especial e cogente a respeito do custeio dos atos processuais quando o objeto da demanda for a verba honorária. A novel legislação preconiza expressamente que o advogado que postula em juízo honorários advocatícios por qualquer procedimento, comum ou especial, execução ou cumprimento de sentença, está dispensado do adiantamento das custas processuais, incumbindo à parte adversa realizar o respectivo pagamento ao término do processo, se tiver dado causa à instauração da lide (art. 82, § 3º, do CPC). Trata-se de prerrogativa processual instituída pelo legislador federal que se funda no reconhecimento da natureza alimentar dos honorários advocatícios (art. 85, § 14, do CPC) e na indispensabilidade da advocacia à administração da justiça (art. 133 da Constituição Federal). O propósito da regra é impedir que o causídico, já prejudicado pelo inadimplemento contratual de quem contratou seus serviços, seja compelido a antecipar valores vultosos ao Poder Judiciário para poder buscar o recebimento de sua remuneração profissional. Na espécie vertente, a petição inicial da ação originária (ID 502526844 do processo de primeiro grau) veicula cobrança fundada em prestação de serviços advocatícios no valor de R$ 520.073,30. Ao analisar a Tabela I dos Atos dos Cartórios Judiciais, anexa à Lei Estadual nº 12.373/2011, com as alterações da Lei Estadual nº 14.806/2024 e atualizada pelo Decreto Judiciário nº 1075/2025 (vigência a partir de 01/01/2026), verifica-se que, para causas com valor compreendido entre R$ 450.000,01 e R$ 550.000,00, a taxa judiciária inicial devida monta a expressivos R$ 17.361,06 (Código do Ato 32185). Condicionar o processamento da demanda ao adiantamento de taxa judiciária que ultrapassa dezessete mil reais representaria obstáculo ilegítimo ao direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), além de contrariar frontalmente a eficácia da regra inserta no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a dispensa de adiantamento das custas decorre de expressa disposição legal, impondo a imediata reforma da decisão que ameaçou extinguir o feito com esteio no art. 290 do Código de Processo Civil. 4. DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DO TEMA REPETITIVO 1178 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Além da dispensa legal de adiantamento das custas processuais com base no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, o agravante requereu expressamente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (arts. 98 e 99 do CPC) para abarcar os demais atos e despesas do processo. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção somente pode ser afastada caso existam elementos concretos nos autos que evidenciem a capacidade financeira do requerente, cabendo ao magistrado indicar de forma precisa as razões que justificam a desconsideração da declaração (art. 99, § 2º, do CPC). Ao examinar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante no Tema Repetitivo 1178, delimitando com precisão os parâmetros para apreciação do benefício: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Da análise da decisão recorrida, sobressai nítida a violação aos preceitos fixados no Tema Repetitivo 1178 do STJ. O julgador de origem fundamentou o indeferimento da benesse com amparo em critérios puramente abstratos e objetivos: a circunstância de o autor exercer a profissão de advogado, o montante expressivo dos honorários cobrados na petição inicial (R$ 520.073,30) e o simples cadastro de 7 contas bancárias constatado no relatório SISBAJUD (ID 516959487 e ID 529629315 do processo de primeiro grau). Nenhum desses fatores, contudo, é hábil a demonstrar a existência de liquidez financeira ou patrimônio disponível. Primeiramente, a contratação ou o exercício da advocacia não autoriza presunção de abastança financeira. Conforme esclarecido na manifestação de ID 509456879 do processo de primeiro grau, o agravante atua como profissional autônomo, não possuindo rendimentos fixos e dependendo diretamente da contraprestação de seus constituintes. A própria inadimplência da parte agravada na relação contratual retratada nos autos evidencia o impacto na estabilidade econômica do causídico. Em segundo lugar, a pretensão creditícia veiculada na ação de cobrança representa expectativa de direito, e não disponibilidade de capital presente. Tratar o valor atribuído à causa como patrimônio efetivo inverte a lógica processual e penaliza a parte que busca a prestação jurisdicional. Em terceiro lugar, os extratos bancários acostados aos autos de origem (ID 509456880 do processo de primeiro grau) revelam a inexistência de reservas financeiras. Os saldos finais das contas movimentadas nos meses que antecederam o ajuizamento da ação foram de R$ 1,30 em abril de 2025, R$ 28,00 em maio de 2025 e R$ 0,00 em junho de 2025. O cadastro formal de outras contas em instituições de pagamento, sem que haja demonstração de saldos positivos ou aplicações financeiras de vulto, constitui dado inócuo que não elide a situação de hipossuficiência documentalmente comprovada. Assim, verificando-se que a decisão impugnada indeferiu o benefício com base em critérios objetivos genéricos e desprovidos de respaldo na realidade fática dos autos, impõe-se a reforma do pronunciamento para deferir a gratuidade da justiça ao agravante, em estrita observância ao art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e ao Tema Repetitivo 1178 do Superior Tribunal de Justiça. 5. DISPOSITIVO. Nestes termos, em face do exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "b", e inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, e em observância ao Tema Repetitivo 1178 do STJ e ao art. 82, § 3º, do CPC (Lei nº 15.109/2025), CONHEÇO E DOU INTEGRAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para DEFERIR ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça e determinar o regular processamento da Ação de Cobrança perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro/BA. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º CPC. Advirto expressamente as partes sobre a incidência da multa regrada no artigo 1.021, §4º, do CPC, na hipótese em que eventual Agravo Interno venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora

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