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TJBA · 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8074700-79.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: VALDIR SALES MARTINS Advogado(s): LUCIMAR SANTOS SOARES (OAB:BA64099), PRISCILA DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA61182) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA DECISÃO (Art.40, Lei federal 9.099/95) I Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública, afetos aos autos do processo acima identificados, com as partes supra nominadas. Dispensa-se relatório (art. 38 da Lei federal 9.099/95). II II.1 O réu arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa. Com efeito, o valor de R$ 1.100,00 atribuído pela parte autora se mostra aquém do proveito econômico perseguido, especialmente diante da formulação de pedido de diferenças retroativas por cinco anos acrescidas de valores vincendos. No entanto, considerando que o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública admite como limite máximo o equivalente a 60 salários mínimos, e que eventual divergência no valor da causa não prejudicou o exercício da ampla defesa pelo Estado, impõe-se a manutenção do valor indicado, sem a necessidade de emenda. Assim, rejeito a impugnação, tendo em vista tratar-se de questão superada pela própria limitação legal do juizado. II. 2 A controvérsia consiste em definir se a hora extraordinária devida à parte autora deve ser calculada exclusivamente sobre o soldo ou se devem integrar sua base de cálculo também a CET-COPE (Condição Especial de Trabalho), o adicional por tempo de serviço e demais verbas tidas como de natureza remuneratória permanente. O art. 102, §1º, alíneas "e" e "f", da Lei Estadual nº 7.990/2001 inclui entre as vantagens devidas ao policial militar em atividade o adicional por prestação de serviço extraordinário e o adicional noturno. Contudo, ao regulamentar a disciplina da base de cálculo de cada parcela, o art. 108 do mesmo diploma estabeleceu que o serviço extraordinário deve ser remunerado com o acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho, incidindo exclusivamente sobre o soldo e a Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP, ou de outra vantagem que a substitua. Sendo assim, o pleito autoral de inclusão da CET, do adicional por tempo de serviço e do adicional de insalubridade na referida métrica não encontra amparo no ordenamento jurídico. É imperioso destacar que a Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade, de modo que a repercussão de uma vantagem sobre outra depende de previsão normativa. Ademais, o simples fato de determinadas vantagens comporem a remuneração global e habitual do servidor não autoriza sua inclusão automática na base de cálculo de horas extras ou de qualquer outra rubrica. Desta feita, constatando-se que o Estado da Bahia vem efetuando o pagamento do serviço extraordinário em observância aos ditames do Estatuto dos Policiais Militares, sem qualquer defasagem na base de cálculo legalmente instituída, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Esses são os elementos de convicção que sustentam esta decisão. III Ante o exposto: julga-se improcedente a postulação da parte autora. Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de primeiro grau nesta instância de jurisdição, em obediência às normas expressas contidas no artigo 55 da Lei nº 9.099 de 1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Nada mais a constar, submete-se ao exame do Juiz togado, em atendimento ao dispositivo do art.40 da Lei federal 9.099/95. Salvador, data registrada no processo eletrônico. Ricardo Carvalho Zoega Juiz(a) Leigo(a) ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal No. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Juiz Leigo lançou nos autos a sua decisão, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. No que toca à decisão, observa-se que a mesma encontra-se bem articulada. A situação litigiosa examinada pelo juiz leigo encontra-se resolvida, seguiram-se os critérios previamente definidos por este juiz togado para tal resolução. O direito foi adequadamente aplicado ao caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a DECISÃO DE JUIZ LEIGO proferida nos autos para que produzam os efeitos jurídicos pertinentes. A parte vencida deve cumprir esta sentença, nos termos da decisão do juiz leigo homologada, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, se sujeitando ao cumprimento forçado caso falte com essa obrigação (art.52, III da Lei federal 9.099/95). Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. Decisão com força de mandado/ofício/alvará. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. Intimem-se. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Cd. 805.945-4 Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
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