Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074465-52.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: IONE CARLOS DOS SANTOS Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR AGRAVADO: MUNICIPIO DE MALHADA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. EXORBITÂNCIA DO MONTANTE ACUMULADO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO OPERADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que reduziu o montante acumulado a título de astreintes para R$ 150.000,00, em demanda originária ajuizada para assegurar nomeação e posse da agravante no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, direito reconhecido por decisão judicial proferida em maio de 2013. Em razão do cumprimento da obrigação pelo Município apenas em outubro de 2023, a multa diária alcançou o montante nominal de R$ 766.055,52, insurgindo-se a agravante contra a redução promovida pelo Juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o valor das astreintes pode ser revisto na fase de cumprimento de sentença, inclusive quanto às parcelas já vencidas; e (ii) estabelecer se a redução do montante acumulado mostra-se juridicamente cabível quando a multa se torna desproporcional em relação à obrigação principal e à finalidade coercitiva da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR As astreintes possuem natureza exclusivamente coercitiva e inibitória, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação judicial, não constituindo indenização nem instrumento de enriquecimento patrimonial da parte beneficiária. O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a modificar o valor ou a periodicidade da multa, ou mesmo excluí-la, sempre que verificar insuficiência ou excessividade da medida. A decisão que fixa astreintes não preclui nem produz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 706. A revisão judicial das astreintes deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a impedir que a multa acumulada se torne economicamente mais vantajosa do que o próprio cumprimento da obrigação principal. O montante perseguido pela agravante, superior a R$ 1.500.000,00 considerados multa e encargos de atualização, revela-se manifestamente desproporcional à obrigação de fazer consistente em nomeação para cargo público de nível fundamental, extrapolando a finalidade coercitiva da medida. A redução do valor para R$ 150.000,00 preserva o caráter sancionatório e pedagógico da multa, pune adequadamente a resistência administrativa e evita enriquecimento sem causa da credora, em consonância com o art. 884 do Código Civil e com a jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista em qualquer fase processual. O magistrado pode reduzir o montante acumulado das astreintes quando a multa se tornar excessiva ou desproporcional em relação à obrigação principal e à finalidade coercitiva da medida. A revisão das astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vedando-se sua utilização como instrumento de enriquecimento sem causa. A redução judicial da multa cominatória acumulada é legítima ainda que incidente sobre parcelas já vencidas, quando necessária à preservação da finalidade do instituto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 706; STJ, AgInt no AREsp nº 1.661.221/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.09.2020, DJe 20.10.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.638.130/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26.04.2021, DJe 29.04.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.° 8074465-52.2025.8.05.0000, originário da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Carinhanha - BA, agravante IONE CARLOS DOS SANTOS e agravado MUNICÍPIO DE MALHADA - BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. III
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.