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8071590-75.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071590-75.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: AILTON SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): ANA CAROLINA MENDES DA SILVA MONTEIRO (OAB:BA32871-A) AGRAVADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Ailton Santos de Oliveira contra a decisão interlocutória (ID 115239755) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas que, nos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº 8007341-06.2026.8.05.0004 em face do SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO, indeferiu o pleito de tutela antecipada voltado à reintegração funcional do autor nos quadros do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE de Alagoinhas. O Juízo singular amparou a rejeição da medida liminar na consideração de que o ato administrativo impugnado possui esteio no estatuto dos servidores públicos municipais, o qual prevê a vacância decorrente de aposentadoria sem discriminar o regime previdenciário de filiação, invocando, para tanto, a tese vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.150 da repercussão geral (ID 115239755). Inconformado, o agravante sustenta nas razões recursais, a inadequação do fundamento adotado pela decisão agravada, aduzindo que ingressou na referida autarquia municipal em função de leiturista, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e sem concurso público, de sorte que não ostenta a condição de servidor estatutário titular de cargo efetivo. Destaca que sua aposentadoria voluntária foi outorgada perante o Regime Geral de Previdência Social, conforme carta de concessão do benefício previdenciário, com vigência e requerimento anteriores à promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, razão pela qual o vínculo funcional encontra proteção expressa no artigo 6º da citada emenda constitucional e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 606 da repercussão geral (RE 655.283). Argumenta, outrossim, a inaplicabilidade do Tema 1.150 ao caso e a presença do perigo de dano diante da supressão de sua verba salarial de subsistência, requerendo a reforma do pronunciamento para que seja determinada a imediata reintegração ao serviço público com a remuneração correlata. Vieram conclusos os autos. DECIDO. O recurso é tempestivo e reúne os requisitos formais de admissibilidade recursal. No presente estágio procedimental, compete a esta Relatoria a apreciação do pedido de tutela antecipada recursal, com fulcro no artigo 932, inciso II, e no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, resguardando-se o contraditório substancial para o julgamento colegiado definitivo após a intimação da parte agravada para resposta. Cinge-se a controvérsia recursal à aferição dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para fins de concessão da tutela provisória de urgência antecipada, consistente na reintegração imediata de empregado público autárquico afastado em razão da concessão de aposentadoria voluntária perante o Regime Geral de Previdência Social. A concessão da tutela provisória de urgência reclama a convergência concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Impende registrar, de plano, que a cognição exercida por esta Relatoria, no âmbito do presente agravo de instrumento, restringe-se, estritamente, à análise dos pressupostos de cabimento da tutela de urgência vindicada, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, não competindo a este Órgão Julgador, nesta sede recursal de natureza incidental, adentrar o exame do mérito da pretensão deduzida na ação originária, cuja apreciação definitiva, com a devida cognição exauriente, há de ser levada a efeito pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, sob pena de indevida usurpação de competência e de supressão de instância. Assim, eventuais considerações tecidas no presente voto acerca da plausibilidade das alegações das partes ostentam natureza sumária e provisória, própria do juízo de cognição não exauriente que caracteriza a tutela provisória, não fazendo, portanto, coisa julgada material, tampouco vinculando o convencimento do magistrado sentenciante quanto ao desfecho definitivo da lide. Na hipótese vertente e numa análise sumária, parece-me, do conjunto probatório carreado, que o autor foi admitido para prestar serviços na condição de leiturista perante o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE de Alagoinhas, sem submissão a concurso público, contratado como empregado público, vínculo que perdurou por mais de três décadas, consoante comprovam as informações do extrato previdenciário (ID 115239752) e os demonstrativos de pagamento colacionados (ID 115239753). Por sua vez, a Carta de Concessão emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (ID 115239750) atesta de modo categórico a outorga da aposentadoria por tempo de contribuição com vigência fixada antes do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, ocorrido com a sua publicação em 13 de novembro de 2019. Não obstante essa anterioridade, a autarquia municipal expediu a Portaria nº 068/2023, veiculada no Diário Oficial próprio (ID 115239758), determinando o rompimento do liame e a vacância da função com suporte estrito na aposentação do trabalhador. Ao examinar o pleito liminar, o magistrado de primeiro grau baseou-se na tese do Tema 1.150 do Supremo Tribunal Federal para reputar hígida a extinção do vínculo funcional (ID 115239755). Todavia, impõe-se a realização da necessária distinção jurídica do precedente (distinguishing), porquanto o Tema 1.150 diz respeito exclusivamente ao servidor público estatutário ocupante de cargo público efetivo submetido a estatuto que prevê a aposentadoria como causa de vacância. Com efeito, tratando-se de empregado admitido sem concurso público em data anterior à Constituição Federal de 1988, sem a implementação da estabilidade excepcional do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias em razão do lapso temporal inferior a cinco anos continuados na data da promulgação da Carta Magna, a relação jurídica ostente, ao que parece, natureza celetista, sendo juridicamente inviável a sua transmudação automática para o regime estatutário titular de cargo efetivo. Nesse diapasão, incide plenamente à situação concreta a orientação vinculante perfilhada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 606 da repercussão geral, cujo teor resguardou os liames funcionais daqueles que implementaram a aposentação pelo Regime Geral de Previdência Social anteriormente à Emenda Constitucional nº 103/2019: TEMA RG 606: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. Verifico, assim, a probabilidade do direito invocado pelo agravante. De outro giro, o perigo de dano qualifica-se de forma concreta, decorrendo da imediata privação de verba remuneratória de natureza estritamente alimentar devida a trabalhador idoso, acarretando evidente desamparo financeiro incompatível com a duração regular do feito de origem. Por derradeiro, não se verifica perigo de irreversibilidade da providência liminar nos termos do artigo 300, parágrafo 3º, do CPC, porquanto a tutela limita-se ao restabelecimento do vínculo e da respectiva contraprestação pelo trabalho efetivamente prestado, ressalvado o acerto de eventuais valores pretéritos no julgamento final da causa principal. Configurados, destarte, os requisitos legais, impõe-se o deferimento do pleito de tutela antecipada recursal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso II, e no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL para suspender a eficácia da decisão agravada (ID 115239755) e determinar ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE de Alagoinhas que promova a imediata reintegração do agravante Ailton Santos de Oliveira à função anteriormente exercida, assegurando-lhe o restabelecimento de seus vencimentos e vantagens contratuais a partir da data da efetiva assunção das atividades laborais, no prazo de 10 (dez) dias contados da respectiva intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento, com esteio no artigo 537 do Código de Processo Civil. Comunique-se com urgência ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão interlocutória, consoante preconiza o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado, na forma do artigo 1.019, inciso II, do CPC, para que apresente contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora

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