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TJBA · Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071508-44.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A Advogado(s): ARISTOTELES ANTONIO DOS SANTOS MOREIRA (OAB:BA9216-A), ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA registrado(a) civilmente como ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA (OAB:BA10607-A), DIEGO CARDINS DE SOUZA RIBEIRO (OAB:BA45209-A) Relator: DESEMBARGADOR PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado da Bahia (ID 115281757) contra a decisão interlocutória (ID 570469561 dos autos de origem), que determinou a expedição do saldo remanescente de certificados de crédito de ICMS sem restrição à cessão a terceiros (ID 570469561 dos autos de origem). Ocorre que a mesma decisão interlocutória proferida na origem (ID 570469561) já foi impugnada pelo ente público no Agravo de Instrumento nº 8065936-10.2026.8.05.0000 (petição inicial sob o ID 114306368 dos autos do primeiro agravo), distribuído a esta Relatoria em 28 de agosto de 2026 (ID 114328952 do primeiro agravo). Naquele recurso precedente, inclusive, foi proferida decisão monocrática em 31 de agosto de 2026 (ID 114516744 dos autos do primeiro agravo), deferindo em parte o efeito suspensivo para determinar a inserção de anotação que veda a cessão do crédito a terceiros, ato já comunicado ao juízo de origem (ID 114679139 e ID 114689797 dos autos do primeiro agravo). A reiteração do recurso contra a mesma decisão judicial atenta contra o princípio da unirrecorribilidade recursal e esbarra na preclusão consumativa, pois o direito de recorrer já foi consumado com a interposição do primeiro agravo, apontando para a manifesta inadmissibilidade deste segundo inconformismo (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Contudo, a fim de evitar decisão-surpresa e prestigiar o contraditório prévio, cumpre assegurar a prévia manifestação das partes antes de qualquer julgamento sobre questão cognoscível de ofício, nos termos dos artigos 9º, 10 e 933, caput, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 9º, 10 e 933 do Código de Processo Civil, intime-se o agravante, Estado da Bahia, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a inadmissibilidade deste agravo decorrente da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa em razão do prévio Agravo de Instrumento nº 8065936-10.2026.8.05.0000. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
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