Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJBA · Des. Antônio Maron Agle Filho · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071343-94.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JAMERSON DE ARAUJO SANTOS DA SILVA Advogado(s): JAMERSON DE ARAUJO SANTOS DA SILVA (OAB:PE56790) IMPETRADO: DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): MAF 06 DESPACHO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JAMERSON DE ARAÚJO SANTOS DA SILVA, contra suposto ato reputado ilegal atribuído à Sra. DEFENSORA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e a FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS - FCC, visando assegurar sua participação nas etapas subsequentes do IX Concurso para Defensor(a) Público(a) do Estado da Bahia. Requer, preliminarmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Código de Processo Civil, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, consoante disposto no § 3º, do art. 99, do referido diploma. Todavia, tal alegação de insuficiência de recursos constitui presunção relativa, ou seja, não representa um óbice para que o juiz vislumbre a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Na hipótese em análise, o impetrante não juntou qualquer documento que demonstrasse a incompatibilidade do pagamento das custas iniciais com a preservação do seu sustento. Diante do exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o impetrante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas devidas ou, do contrário, justificar a impossibilidade de fazê-lo, acostando aos autos documentos comprobatórios da sua efetiva condição de hipossuficiente (ex.: Declaração de Imposto de Renda), sob pena de indeferimento da Gratuidade da Justiça. Transcorrido o prazo assinalado, ou efetivado o pagamento alternativamente determinado, retornem-me os autos conclusos, oportunamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 11 de setembro de 2026. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
TJBA · Des. Antônio Maron Agle Filho · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071343-94.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JAMERSON DE ARAUJO SANTOS DA SILVA Advogado(s): JAMERSON DE ARAUJO SANTOS DA SILVA (OAB:PE56790) IMPETRADO: DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): MAF 06 DESPACHO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JAMERSON DE ARAÚJO SANTOS DA SILVA, contra suposto ato reputado ilegal atribuído à Sra. DEFENSORA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e a FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS - FCC, visando assegurar sua participação nas etapas subsequentes do IX Concurso para Defensor(a) Público(a) do Estado da Bahia. Requer, preliminarmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Código de Processo Civil, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, consoante disposto no § 3º, do art. 99, do referido diploma. Todavia, tal alegação de insuficiência de recursos constitui presunção relativa, ou seja, não representa um óbice para que o juiz vislumbre a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Na hipótese em análise, o impetrante não juntou qualquer documento que demonstrasse a incompatibilidade do pagamento das custas iniciais com a preservação do seu sustento. Diante do exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o impetrante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas devidas ou, do contrário, justificar a impossibilidade de fazê-lo, acostando aos autos documentos comprobatórios da sua efetiva condição de hipossuficiente (ex.: Declaração de Imposto de Renda), sob pena de indeferimento da Gratuidade da Justiça. Transcorrido o prazo assinalado, ou efetivado o pagamento alternativamente determinado, retornem-me os autos conclusos, oportunamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 11 de setembro de 2026. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.