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TJBA · Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8070746-28.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: JOSE CRISTOVAO CARMO SILVA e outros Advogado(s): MAGDA OLIVEIRA BATISTA (OAB:BA33517-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAÚBAS - BA Advogado(s): ALB/05-P DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Magda Oliveira Batista - OAB/BA 33.517, em favor de José Cristóvão Carmo Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Macaúbas/BA. Narra a Impetrante que o Paciente foi preso preventivamente em 27/04/2026, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, por ter, em tese, descumprido medidas protetivas deferidas em favor de sua ex-companheira, ao se dirigir à residência dos genitores da ofendida, portando armas brancas e proferindo ameaças de morte. Alega, em síntese, que, em 29/04/2026, a vítima compareceu ao Cartório da Vara Criminal e manifestou desinteresse no prosseguimento das medidas protetivas, cuja decisão concessiva previa sua revogação após o prazo de seis meses, caso não houvesse nova manifestação da vítima. Sustenta que os posteriores pedidos de revogação da prisão foram indeferidos e que, em 25/08/2026 e 03/09/2026, o Juízo manteve a custódia cautelar sem considerar adequadamente os fatos supervenientes e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Nesse contexto, aponta constrangimento ilegal, ao argumento de que teria cessado a eficácia das medidas protetivas que fundamentaram a prisão, bem como pela ausência de periculum libertatis concreto e atual, destacando a apreensão das armas brancas, a inexistência de lesão corporal, o comparecimento voluntário do Paciente à Delegacia e a manifestação de desinteresse da ofendida. Acrescenta que o Paciente realiza tratamento psiquiátrico no CAPS de Macaúbas/BA, faz uso contínuo de medicações controladas e possui histórico de tentativa de suicídio, circunstâncias que, segundo afirma, justificariam, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Tece considerações acerca da questão, cita jurisprudências, ao tempo em que pugna pela imediata expedição de alvará de soltura, a fim de que o Paciente responda ao processo em liberdade. Subsidiariamente, requer a substituição da custódia por medidas cautelares diversas do cárcere, inclusive prisão domiciliar, com monitoração eletrônica e vinculação obrigatória ao tratamento psiquiátrico no CAPS de Macaúbas/BA, até o julgamento definitivo do writ. Ao final, pleiteia que a ordem seja mantida. É o breve relatório. Decido. É cediço que a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, cerceadora do status libertatis do indivíduo. Nesta linha de raciocínio, faz-se imperioso destacar que, por ser criação jurisprudencial, esta concessão tem"caráter excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover que,"embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral" (Recurso no Processo Penal, 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 371). Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, verifica-se que a decisão que decretou a medida extrema encontra-se devidamente fundamentada, notadamente na necessidade de resguardar a integridade física da vítima e de seus familiares, diante da periculosidade evidenciada pelas circunstâncias do caso concreto. Ademais, na recente decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, consignou-se que o Paciente, embora regularmente intimado das medidas protetivas de urgência impostas em favor da vítima e ciente das determinações judiciais, teria deliberadamente descumprido as restrições, aproximando-se da ofendida portando armas brancas, ocasião em que foi contido por familiar. Apesar da súplica de urgência, imprescindível, pois, aguardar os informes de estilo, a fim de melhor analisar a pretensão da Impetrante, mormente, porque o pleito liminar se esgota no próprio mérito da ação. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de liminar, remetendo-se, por prudência, em homenagem ao princípio do Colegiado, a apreciação do mérito da matéria à Primeira Câmara Criminal deste Tribunal, para que, em futura análise mais aprofundada, possa, quando do julgamento final deste Habeas Corpus, decidir sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva combatida. Requisitem-se informações junto à autoridade apontada como coatora, a fim de esclarecer o quanto alegado na peça inaugural. Após o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Visando imprimir maior celeridade, os esclarecimentos poderão ser encaminhados ao endereço eletrônico da Secretaria da Câmara Criminal desta Corte: 1camaracriminal@tjba.jus.br. Serve a presente, por cópia, como ofício, devendo a aludida Secretaria certificar nos autos a data de envio da comunicação. Publique-se, inclusive para efeito de intimação. Salvador, 11 de setembro de 2026. Desa. Aracy Lima Borges Relatora
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