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TJBA · Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070681-33.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) AGRAVADO: VALDICE DOS SANTOS ECA DE BRITO e outros (2) Advogado(s): LEONARDO FERREIRA DE SANTANA AGAPITO (OAB:BA74789) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 115249456), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Materiais e Indenização por Danos Morais nº 8167573-98.2026.8.05.0001, ajuizada por Valdice dos Santos Eça de Brito, NM Papelaria Ltda. e PPZ Moda e Presentes Ltda. (ID 115249459), que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelas autoras, nos seguintes termos: Posto isto, nos termos do art. 300 do CPC DEFIRO a medida pleiteada (tutela de urgência) para determinar que BANCO BRADESCO S.A: a) proceda a IMEDIATA INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DA COBRANÇA de quaisquer valores relativos aos saldos devedores negativos da Conta-Corrente nº 0001092-8 (- R$ 19.921,23) e da Conta-Corrente nº 0024255-1 (-R$ 8.321,87), bem como a imediata paralisação do cômputo e débito de juros de mora, IOF, tarifas e encargos de cheque especial/limite de conta sobre referidos saldos; b) abstenha-se de incluir - ou exclua em 72 (setenta e duas) horas, caso já se tenha operado a inclusão - os nomes de NM PAPELARIA LTDA., PPZ MODA E PRESENTES LTDA. e VALDICE DOS SANTOS EÇA DE BRITO nos cadastros do SERASA, SPC, CCF ou Cartórios de Protesto em razão das contas negativadas decorrentes do golpe do dia 05/08/2026, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento. Tem-se configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório. Sustenta o agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, alegando inexistência de elementos aptos a demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano. Afirma que as transações impugnadas foram realizadas com a regular utilização de credenciais de segurança e dispositivos validados, não havendo comprovação de defeito na prestação dos serviços nem confissão de responsabilidade pela frustração do Mecanismo Especial de Devolução - MED. Defende, ademais, a impossibilidade de suspensão de cobrança de encargos e saldos devedores, a desproporcionalidade da multa diária fixada, a inadequação de sua periodicidade e a exiguidade do prazo de cumprimento assinalado, pugnando pela concessão de efeito suspensivo e, subsidiariamente, pela dilação de prazo e limitação das astreintes. O Agravo é tempestivo e houve recolhimento do preparo. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da manutenção da decisão agravada. Todavia, em exame preliminar próprio desta fase processual, não se verificam os pressupostos autorizadores da medida excepcional pleiteada. A decisão recorrida encontra-se suficientemente fundamentada e foi proferida com base nos elementos apresentados pela parte autora na origem (ID 115249456), os quais, em juízo de cognição sumária, revelam a plausibilidade jurídica das alegações no tocante à atipicidade e suspeita de fraude nas operações financeiras efetuadas logo após o furto de aparelho celular e documentos pessoais da administradora das sociedades empresárias, formalmente comunicado mediante Boletim de Ocorrência Policial nº LT9381-1/2026 (ID 115249452). Com efeito, os extratos colacionados demonstram movimentações atípicas e sucessivas em curto intervalo temporal, culminando no esvaziamento de reservas e na geração involuntária de saldos negativos nas contas-correntes bancárias mantidas junto à instituição financeira recorrente (ID 115249452), circunstâncias que respaldam a verossimilhança das assertivas autorais e autorizam a intervenção judicial preventiva para impedir atos expropriatórios e restrições creditícias enquanto se apura a higidez do sistema de segurança. De igual modo, a insurgência recursal quanto à regularidade de autenticação das operações mediante credenciais, à ausência de falha no monitoramento de fraudes e aos limites da responsabilidade civil da instituição financeira demanda exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório e do contraditório na origem, providências manifestamente incompatíveis com a cognição sumária inerente à apreciação do pedido liminar recursal. Tampouco se evidencia, neste momento processual, perigo de dano grave ou de difícil reparação ao banco agravante, haja vista que os efeitos da determinação de abstenção de cobrança e suspensão de encargos possuem natureza puramente patrimonial e reversível, viabilizando-se a exigência integral do débito e respectivos consectários caso a pretensão autoral venha a ser rejeitada ao término da demanda. Lado outro, a manutenção de cobranças e a inclusão das agravadas em órgãos de proteção ao crédito representaria gravame direto à continuidade das atividades empresariais e ao patrimônio das correntistas. Por fim, no que tange às astreintes e ao prazo cominado, não se constata manifesta exorbitância que justifique a concessão imediata de efeito suspensivo, salientando-se que a exigibilidade da multa pressupõe o descumprimento injustificado do comando e que eventuais ajustes no valor, periodicidade ou prazos poderão ser reapreciados oportunamente, inclusive pelo Juízo a quo, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não há falar em suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada. Conclusão. Ante o exposto, INDEFIRO A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, mantendo, até ulterior deliberação, a eficácia da decisão agravada. Comunique-se ao Juízo de origem, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Intime-se a Parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento, no prazo de lei. Publique-se. Intime-se. Confiro à presente força e efeito de Mandado, caso necessário. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
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