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8070664-31.2025.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Rolemberg José Araújo Costa · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070664-31.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA. Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA AGRAVADO: RICARDINA ROSA DE JESUS Advogado(s):JOSARI COUTINHO FREIRE FILHO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DOCUMENTOS MÉDICOS SUPERVENIENTES. MANUTENÇÃO DA TUTELA. ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar à agravante o custeio do tratamento médico da autora, vítima de acidente de trânsito, abrangendo sessões de fisioterapia, exames, procedimentos médicos e eventual internação, conforme prescrição médica. A agravante sustentou a ausência dos requisitos da tutela de urgência, alegando consolidação das lesões, desnecessidade do tratamento, insuficiência da prova documental, irreversibilidade da medida e excesso da multa cominatória. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se permanecem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência diante da documentação médica superveniente; (ii) saber se os relatórios e prescrições médicas apresentados são suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a necessidade do tratamento; (iii) saber se a determinação de custeio do tratamento possui caráter irreversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC; e (iv) saber se a multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da decisão mostra-se adequada e proporcional. III. Razões de decidir Os documentos médicos supervenientes, consistentes em relatório ortopédico, exames de imagem, prescrições, encaminhamentos para especialidades médicas e indicação de sessões de fisioterapia, demonstram a persistência de sequelas funcionais e quadro doloroso decorrentes do acidente, evidenciando, em cognição sumária, a continuidade da necessidade terapêutica. A consolidação óssea da fratura não afasta, por si só, a necessidade de reabilitação fisioterápica e de acompanhamento especializado, sendo comum a persistência de limitações funcionais e dor crônica após a estabilização da lesão. Relatórios e prescrições médicas subscritos por profissionais habilitados constituem elementos idôneos para demonstrar a probabilidade do direito em demandas envolvendo tutela de urgência relacionada ao direito à saúde, sem prejuízo da produção de prova pericial na fase instrutória. O perigo de dano permanece caracterizado, pois a postergação do tratamento recomendado pode agravar as limitações funcionais, cronificar o quadro doloroso e reduzir as perspectivas de recuperação da agravada. O custeio provisório do tratamento possui natureza patrimonial, sendo passível de compensação ou restituição caso a obrigação seja afastada ao final da demanda, razão pela qual não incide a vedação prevista no art. 300, § 3º, do CPC. A multa diária fixada em R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 50.000,00, revela-se proporcional e adequada para assegurar a efetividade da decisão judicial, permanecendo sujeita à revisão caso se torne excessiva ou insuficiente. Os documentos supervenientes relacionados à evolução do quadro clínico podem ser considerados no julgamento do recurso, nos termos do art. 493 do CPC, ainda que apresentados após o oferecimento das contrarrazões. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido e manutenção integral da decisão que deferiu a tutela de urgência. Tese de julgamento: "1. A apresentação de documentos médicos supervenientes que evidenciem a persistência de sequelas e a necessidade de tratamento mantém a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência. 2. A consolidação óssea da lesão não afasta, por si só, a necessidade de reabilitação fisioterápica e acompanhamento especializado. 3. O custeio provisório de tratamento médico possui natureza patrimonial e não configura medida irreversível para os fins do art. 300, § 3º, do CPC. 4. A fixação de astreintes em valor proporcional constitui medida legítima para assegurar o cumprimento da tutela de urgência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput e § 3º, 493 e 537. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação expressa de precedentes no voto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070664-31.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA. e como agravada RICARDINA ROSA DE JESUS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

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