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TJBA · Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8069979-87.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MANUELA AZEVEDO PEDREIRA MELO Advogado(s): BRUNA PRADO ROCHA (OAB:BA78693-A) IMPETRADO: DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MANUELA AZEVEDO PEDREIRA MELO contra ato atribuído à DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DA BAHIA, concernente ao resultado definitivo da Segunda Etapa (Provas Discursivas) e à decisão de indeferimento do recurso administrativo referente à Peça Processual da Prova Discursiva P2 do IX Concurso Público para Ingresso na Carreira de Defensor(a) Público(a) do Estado da Bahia, regido pelo Edital n. 01/2026 (ID 115176145). Narra a Impetrante que participou do referido certame concorrendo às vagas destinadas a candidatas negras sob o n. de inscrição 0001576d (ID 115176145, ID 115176167). Relata que, convocada para a Segunda Etapa, obteve na Prova Discursiva P2 a nota global de 4,65 pontos, enquanto a norma editalícia exige a pontuação mínima de 5,00 pontos para habilitação na fase (ID 115176151). Pontua que na Prova Discursiva P3 alcançou a nota de 7,00 pontos, atingindo média de 5,82 pontos na etapa, resultando sua desclassificação unicamente do deficit de 0,35 ponto na Prova P2, especialmente na pontuação atribuída à Peça Processual, na qual obteve 2,40 pontos do total de 5,00 pontos possíveis (ID 115176151). Aduz que interpôs recurso administrativo individualizado em face da correção preliminar da Prova P2 em 04/08/2026 (protocolo n. 643607), impugnando os quesitos "a", "d" e "e" da Peça Processual (ID 115176149). Argumenta, todavia, que a Banca Examinadora da Fundação Carlos Chagas negou provimento à insurgência em 02/09/2026 por intermédio de fundamentação padronizada e genérica (ID 115176150). Afirma que as respostas recursais relativas à peça prática foram replicadas indistintamente a centenas de concorrentes, consoante apontado em auditoria técnica e ofício subscrito por comissão de candidatos (ID 115176154, ID 115176157). Assevera, ademais, que cumpriu os requisitos do espelho oficial, postulando a majoração das notas ou a reanálise motivada dos quesitos. Sustenta o perigo da demora em razão da realização iminente da sessão presencial da Comissão de Heteroidentificação, designada pelo Edital n. 13/2026 para o dia 12/09/2026 na cidade de Salvador/BA (ID 115176161). Informa que reside em Brasília/DF e que já realizou despesas com passagens aéreas (ID 115176164, ID 115176165). Pugna, em sede liminar, pela determinação de reavaliação de sua prova ou atribuição de nota, com a garantia de sua convocação e participação na condição de candidata sub judice na heteroidentificação e etapas posteriores (ID 115176145). Vieram os autos conclusos. Decido o pleito liminar. A concessão de provimento liminar em sede de Mandado de Segurança se subordina à satisfação cumulativa dos pressupostos estampados no artigo 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/2009, consubstanciados na relevância dos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e na ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final do procedimento mandamental (periculum in mora). No caso sob exame, a despeito dos articulados argumentos deduzidos na peça de introito, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito a justificar a intervenção desta Corte de Justiça em sede de cognição sumária. Consoante tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 485, não compete ao Poder Judiciário substituir a comissão organizadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção adotados, ressalvada unicamente a constatação de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade. Na espécie vertente, a pretensão da Impetrante visa, em substância, ao reexame do acerto das notas atribuídas aos quesitos "a", "d" e "e" da Peça Processual da Prova Discursiva P2, na qual obteve 2,40 pontos (ID 115176166). A Impetrante sustenta que atendeu de modo satisfatório aos itens exigidos no padrão preliminar de resposta, de maneira que faria jus à elevação de sua pontuação ou à anulação do indeferimento do recurso administrativo (ID 115176145). Todavia, a definição do valor fracionado a ser conferido a cada elemento discursivo, a aferição da consistência técnica da argumentação e a verificação do grau de aprofundamento das teses jurídicas constituem núcleo indissociável do mérito administrativo. Nesse sentido, aresto desta 2ª Câmara Cível, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. PROVA DISCURSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NO INDEFERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE NOTA. INTERVENÇÃO JUDICIAL INADMISSÍVEL. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por candidato ao cargo de Oficial da Polícia Militar da Bahia (Edital nº 001-CG/2024), contra ato atribuído ao Governador do Estado da Bahia, ao Secretário da Administração, ao Comandante-Geral da PMBA e ao(à) Reitor(a) da UNEB. O impetrante requer a majoração da nota da prova discursiva, reclassificação no certame e convocação para as etapas subsequentes. O Agravo Interno interposto anteriormente foi julgado prejudicado diante da análise do mérito do mandamus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de motivação no indeferimento do recurso administrativo contra a nota da prova discursiva caracteriza violação ao direito líquido e certo; (ii) estabelecer se é admissível a intervenção judicial na avaliação da banca examinadora quanto à pontuação atribuída em prova subjetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos aprovados, pois estes detêm apenas expectativa de direito à nomeação. A Administração Pública possui discricionariedade para estabelecer critérios de correção das provas discursivas, sendo a banca examinadora competente para avaliar as respostas e atribuir notas, desde que respeitado o conteúdo previsto no edital. A atuação do Poder Judiciário limita-se ao controle de legalidade do certame, sendo vedada a substituição da banca avaliadora, salvo em casos de manifesta violação ao edital ou ausência de motivação. No caso concreto, a banca examinadora apresentou fundamentação técnica suficiente para justificar a manutenção da nota atribuída ao impetrante, não havendo que se falar em ausência de motivação no indeferimento do recurso administrativo. O parecer técnico apresentado pelo impetrante possui caráter opinativo e não vincula a banca examinadora, tampouco serve como prova pré-constituída de ilegalidade. Não restou demonstrada qualquer ilegalidade ou violação ao edital que autorize a intervenção judicial na avaliação da prova subjetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: Não há litisconsórcio passivo necessário em mandado de segurança impetrado contra ato de correção de prova discursiva em concurso público. A banca examinadora possui autonomia para avaliar provas discursivas, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade e de compatibilidade com o edital. A motivação técnica apresentada no indeferimento de recurso administrativo contra nota de prova discursiva afasta a alegação de ausência de fundamentação. Pareceres técnicos unilaterais não se sobrepõem à avaliação da banca e não configuram prova pré-constituída de direito líquido e certo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º e 25; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485), Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 23.04.2015, DJe 29.06.2015; STJ, RMS 42.170/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.06.2023, DJe 16.06.2023; STJ, AgInt no MS 29.932/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 19.11.2024, DJe 25.11.2024; TJ-BA, MS 8011526-07.2023.8.05.0000, Rel. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira, j. 12.05.2025.( Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8026374-28.2025.8.05.0000, Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 18/03/2026 )- Grifou-se. Ademais, no que pertine à aventada nulidade da decisão do recurso administrativo por ausência de motivação individualizada (ID 115176150), impõe-se destacar que a fundamentação do ato administrativo decisório em certames públicos não reclama extensa elaboração doutrinária para cada participante, reputando-se hígida a resposta sucinta que estabeleça os parâmetros objetivos aplicados no julgamento. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não se verifica vulneração ao dever de motivação quando a banca examinadora externa os critérios adotados e aprecia os recursos de forma objetiva e suficiente, ainda que concisa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISSERTATIVA. RESPOSTA NÃO CONDIZENTE COM TODOS OS ELEMENTOS DO PADRÃO ADOTADO PELA BANCA EXAMINADORA. PONTUAÇÃO ZERADA. MOTIVAÇÃO EXPLICITADA A TEMPO E MODO. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DA RESPOSTA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RE 632.853/CE. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância. 2. Não ofende a publicidade nem o dever de motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato o modelo de resposta-padrão adotado como gabarito de prova dissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com fundamentação suficiente, embora sucinta. 3. "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632.853/CE, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015). 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 61.995/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 1/6/2020.) De igual forma, esta Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já assentou que a adoção de respostas fundamentadas em padrões comuns, voltadas a explicitar os motivos de decidir da banca, não traduz ilegalidade apta à anulação judicial da correção: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. EDITAL SAEB/01/2018. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL REJEITADA E DO GOVERNADOR DO ESTADO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PREJUDICADA. CORREÇÃO E DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DA PROVA DISCURSIVA E DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS. REVISÃO DO ATO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E PADRONIZADA, EXPLICITANDO AS RAZÕES DE DECIDIR. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA. É parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual mandamental a autoridade que detém o poder de rever e suspender o ato impugnado. Sendo o Delegado Geral da Polícia Civil responsável pela instauração e homologação do certame, possui ele poder para desfazer quaisquer atos ilegais praticados nesta seara, não se justificando, pelos mesmos motivos, a indicação do Governador do Estado como Autoridade Coatora, uma vez que a referida autoridade não possui qualquer ingerência sobre as fases do concurso. Preliminar de ilegitimidade do Delegado Geral da Polícia Civil rejeitada. Preliminar de ilegitimidade do Governador acolhida. O direito de requerer mandado de segurança se extingue decorridos 120 dias da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Caso em que, quando impetrada a ação mandamental, já se havia operado a decadência no que concerne à irresignação contra os critérios de pontuação da prova objetiva, cabendo o exame do mérito apenas no que toca às supostas irregularidades ocorridas na etapa da prova discursiva. Preliminar de decadência parcialmente acolhida e exame da preliminar de ausência de interesse de agir prejudicado, por conseguinte. Não há ilegalidade a ser sanada pelo Poder Judiciário quando a Banca Examinadora, cumprindo as regras do edital, divulga o resultado provisório da prova discursiva e abre prazo para recurso; divulga a grade de correção, explicitando as respostas esperadas às questões discursivas e os critérios adotados para pontuação, informações comuns a todos os candidatos; e, verificando falha na primeira divulgação, revê seu ato, disponibilizando o acesso às notas da prova discursiva, concedendo aos candidatos nova oportunidade para recorrer e apresentando a motivação para o indeferimento do recurso, restabelecendo por ato próprio a legalidade do certame. Caso em que, sem adentrar no mérito do ato administrativo, observa-se que o indeferimento do pleito do Impetrante se deu de forma fundamentada, ainda que, para isso, tenha a Banca se valido de respostas padrão, haja vista que a padronização, desde que se promova a adequação ao caso concreto, é ferramenta que confere eficiência e isonomia aos atos administrativos. Ilegalidade e violação a direito líquido e certo não demonstrados. Segurança denegada. ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8026382-49.2018.8.05.0000,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 12/02/2021 )- Destacou-se. Sob esse prisma, a alegação de padronização nas respostas recursais da peça prática (IDs 115176154 e 115176157) não basta para caracterizar, em juízo de cognição sumária, a ilegalidade ou inconstitucionalidade exigidas no Tema 485, do STF. Por conseguinte, desprovida a tese inicial de plausibilidade jurídica manifesta, resta afastado o fumus boni iuris, cuja constatação simultânea é pressuposto indeclinável para o deferimento da liminar em mandado de segurança. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado por MANUELA AZEVEDO PEDREIRA MELO, por não vislumbrar presentes os requisitos legais do art. 7º, inciso III, da Lei Federal n. 12.016/2009. Notifique-se a autoridade apontada como coatora do inteiro teor da presente decisão, mediante ofício, para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que entenda necessárias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Defensória Pública do Estado da Bahia), nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009, para que, querendo, ingresse na relação processual. Com propósito preventivo, ficam as partes expressamente advertidas sobre a possibilidade de incidência da multa regrada no artigo 1021, §4, do CPC, na hipótese em que eventual Agravo Interno venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Confiro a esta decisão força de mandado/ofício, para expedição imediata. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 11 de setembro de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
TJBA · Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8069979-87.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MANUELA AZEVEDO PEDREIRA MELO Advogado(s): BRUNA PRADO ROCHA (OAB:BA78693-A) IMPETRADO: DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Mantenho a decisão de ID 115322843, por seus próprios fundamentos. Intimem-se os Agravados para apresentar contrarrazões, no prazo de Lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 11 de setembro de 2026. DES.MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
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