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TJBA · Des. Rolemberg José Araújo Costa · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069664-59.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JOSIAS SANTOS RIBEIRO Advogado(s): JONATAN LIMA FERREIRA (OAB:BA40107-A) AGRAVADO: ALLPHA PAVIMENTACOES E SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO I - Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSIAS SANTOS RIBEIRO contra a decisão de id. 570657187, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da ação de cobrança nº 8031982-67.2026.8.05.0001, ajuizada em desfavor de ALLPHA PAVIMENTACOES E SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA e FABIO REZENDE PARENTE que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos seguintes termos: "(...) Analisando os documentos juntados aos autos, não restou comprovado satisfatoriamente que a autora não tenha suficiência de recursos para recolher as custas judiciais. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça, formulado pelo requerente. Intime-se para comprovação do recolhimento das custas." Alega o agravante que atua no processo de origem como sucessor da pessoa jurídica J. Ribeiro Construções Ltda., cuja inscrição foi baixada em 03/12/2025, e que sua capacidade econômica deve ser examinada na condição de pessoa natural. Sustenta que os valores anteriormente movimentados em sua conta pessoal estavam relacionados à atividade empresarial e foram destinados ao pagamento de trabalhadores, fornecedores, tributos e demais despesas operacionais, não podendo ser considerados renda pessoal disponível. Afirma que os documentos bancários, fiscais e pessoais apresentados demonstram sua atual insuficiência financeira, destacando os reduzidos saldos existentes nas contas da pessoa natural e da empresa encerrada, bem como as despesas com moradia, educação e manutenção familiar. Defende que a decisão agravada não indicou concretamente os elementos que afastariam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. À vista disso, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a extinção do processo de origem e, ao final, o provimento do recurso, com a concessão integral da gratuidade da justiça. Subsidiariamente, pleiteia a redução, o parcelamento ou o diferimento das custas processuais. O recurso foi interposto sem preparo, por versar sobre o próprio pedido de gratuidade da justiça. Dispensada a intimação dos agravados, diante da ausência de citação no processo de origem. II - Fundamentação Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à verificação do direito do agravante à concessão da gratuidade da justiça. A decisão recorrida deve ser reformada em sede de julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "b", do CPC, por estar em desconformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.178. Não há nulidade decorrente da ausência de intimação da parte agravada, pois, como ainda não houve a citação na ação originária, a relação processual não foi formada, sendo desnecessária a abertura de prazo para apresentação de contraminuta ao Agravo de Instrumento. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente, cuja orientação se aplica integralmente à hipótese em análise: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1558813 PR 2015/0241280-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2020). A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, assegurando-se, assim, a efetividade do direito fundamental de acesso à justiça. No mesmo sentido, os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil asseguram a gratuidade da justiça à pessoa natural que não possua recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O indeferimento do benefício exige a existência de elementos concretos capazes de demonstrar que a parte possui condições de suportar as despesas processuais. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o magistrado somente poderá indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de decidir, oportunizar à parte a comprovação de sua situação econômica. Conforme as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.178, é vedado o emprego exclusivo de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural. Havendo elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência, o julgador deverá indicar precisamente as razões que justificam a dúvida e oportunizar à parte a apresentação de documentos. Os parâmetros objetivos somente podem ser utilizados de maneira suplementar e não como fundamento exclusivo para o indeferimento. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito à gratuidade da justiça está relacionado à situação financeira do litigante e à impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, não se exigindo estado de miserabilidade. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR UM DOS DEVEDORES. COMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM A TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO INSTITUTO. DESCABIMENTO. 1. Ação ajuizada em 24/02/2010. Recurso especial interposto em 18/12/2018 e concluso ao Gabinete em 02/07/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da possibilidade de concessão, no processo de execução de título extrajudicial, do benefício da gratuidade de justiça em favor de um dos executados. 3. A gratuidade de justiça não é incompatível com a tutela jurisdicional executiva, voltada à expropriação de bens do devedor para a satisfação do crédito do exequente. 4. O benefício tem como principal escopo assegurar a plena fruição da garantia constitucional de acesso à Justiça, não comportando interpretação que impeça ou dificulte o exercício do direito de ação ou de defesa. 5. O direito à gratuidade de justiça está diretamente relacionado à situação financeira deficitária do litigante que não o permita arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o que não significa que peremptoriamente será descabido se o interessado for proprietário de algum bem. 6. Se não verificar a presença dos pressupostos legais, pode o julgador indeferir o pedido de gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios (art. 99, § 2º, do CPC/15). 7. Ainda, o CPC contém expresso mecanismo que permite ao juiz, de acordo com as circunstâncias concretas, conciliar o direito de acesso à Justiça e a responsabilidade pelo ônus financeiro do processo, qual seja: o deferimento parcial da gratuidade, apenas em relação a alguns dos atos processuais, ou mediante a redução percentual de despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º, do CPC/15). 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 1837398/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021). Da decisão agravada, verifica-se que o pedido foi indeferido porque o Juízo de origem considerou que não restou comprovado satisfatoriamente que o Agravante não tenha suficiência de recursos para recolher as custas judiciais. Todavia, o agravante juntou, tanto no processo de origem quanto neste recurso, documentos atuais destinados à demonstração de sua situação econômico-financeira, os quais são suficientes para a análise do pedido. No caso, a certidão de id. 115165047 demonstra que a empresa J. RIBEIRO CONSTRUÇÕES LTDA., da qual o agravante retirava o seu sustento, foi baixada por encerramento de liquidação voluntária em 03/12/2025. Os extratos bancários de ids. 115165051 e 115165053 demonstram que as contas de titularidade do agravante e da empresa encerraram o período analisado com saldos reduzidos. Em 25/08/2026, a conta da pessoa natural apresentava saldo de R$ 629,24, enquanto a conta da pessoa jurídica possuía apenas R$ 57,76. Verifica-se, ainda, que a conta empresarial deixou de apresentar movimentações relevantes após o encerramento das atividades da empresa. Embora os extratos revelem transferências, aplicações financeiras, resgates e operações de pequeno valor na B3, tais elementos, examinados em conjunto e de acordo com a realidade financeira atual do agravante, não demonstram disponibilidade econômica suficiente para o pagamento das despesas processuais. Ademais, a movimentação média mensal apurada na conta da pessoa natural permanece inferior a três salários mínimos vigentes, parâmetro utilizado apenas de maneira suplementar na análise da situação econômica, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. A declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário de 2024 registra ausência de rendimentos tributáveis, enquanto a declaração anual da pessoa jurídica informa receita bruta de R$ 40.250,00 durante o período de funcionamento da empresa. Esse faturamento pretérito não pode ser integralmente considerado renda pessoal disponível, especialmente diante da utilização dos recursos para pagamento de trabalhadores e demais despesas da atividade empresarial. O contrato de locação residencial de id. 115165580 demonstra que o agravante arca com aluguel mensal de R$ 750,00. Também foram comprovadas despesas relacionadas à educação da filha e à manutenção do núcleo familiar, além de obrigações decorrentes da própria formação acadêmica do recorrente, conforme ids. 115165583 e 115165585. Também deve ser considerado que, diante do valor atribuído à causa originária, correspondente a R$ 21.152,00, cujas as custas processuais iniciais foram estimadas em R$ 2.183,88, quantia superior à média mensal dos recursos disponíveis ao agravante. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada não exige estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade da justiça, bastando a demonstração de que o pagamento das custas processuais comprometeria a subsistência da parte ou de sua família. Tal entendimento é acompanhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: ACORDÃO AGRAVO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DA FRÁGIL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVANTE. ART. 98 DO CPC. ART. 99, §3º DO CPC. DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I - Recurso visando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita; II - O direito a gratuidade da justiça está amparado pela Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, além de estar previsto no art . 98, do CPC/2015; III - , Agravante que é servidor público municipal e recebe vencimentos líquidos de pouco mais de R$3.000,00 (três mil reais), consoante contracheques acostados aos autos (id. nº. 900519), não havendo elementos que apontem para a sua possibilidade econômico-financeira, a justificar o indeferimento do pedido de gratuidade; IV - A concessão do benefício não importa em miserabilidade, mas apenas que a parte não possua condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família; V - O art . 99, §3º, do CPC, impõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". VI - Recurso provido. Gratuidade de justiça concedida em sua integralidade, dando-se prosseguimento ao feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8006590-12.2018.8.05.0000 figurando como Agravante ANTONIO ALVARO SANTANA VIEIRA e como Agravado MUNICIPIO DE SALVADOR. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80065901220188050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2022). ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONTRACHEQUES COM RENDIMENTO MENSAL LÍQUIDO SUPERIOR A R$ 6.000,000,00. GASTOS ORDINÁRIOS MENSAIS. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA POR DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. A concessão do benefício da gratuidade da justiça está condicionada à comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC. II. Embora o artigo 99, § 3º, do CPC estabeleça que a simples declaração de insuficiência de recursos gera presunção relativa de veracidade, o magistrado pode indeferir o pedido caso existam nos autos elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte para suportar as despesas processuais. III. No caso em análise, o agravante apresentou contracheques com rendimento mensal líquido superior a R$ 6.000,00, porém os documentos adunados aos autos revelam gastos ordinários que revelam sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. IV. A aferição da hipossuficiência deve levar em consideração a situação econômico-financeira global da parte, e não apenas a sua renda ou o fato de ter contratado advogado particular. Nossos Tribunais têm decidido reiteradamente que não se exige do postulante da gratuidade judiciária a comprovação do estado de miserabilidade social para a concessão do benefício . V. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. Gratuidade da justiça concedida . Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno nº 8000206-52.2025.8.05.9000, em que figuram como agravante LUIS SÉRGIO BARBOSA MARINHO VIEIRA e como agravado BRADESCO SAÚDE S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo 80002065220258059000, de Relator.: Instrumento: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2025). Nesse contexto, embora os extratos contenham movimentações financeiras relacionadas à antiga atividade empresarial e aplicações de pequeno valor, o conjunto probatório não evidencia capacidade econômica atual incompatível com o benefício. Ao contrário, a baixa da empresa, os saldos bancários reduzidos, a movimentação mensal e as despesas pessoais e familiares comprovadas confirmam a alegada insuficiência de recursos. Assim, o pagamento imediato das custas processuais, em valor superior à disponibilidade financeira mensal demonstrada, comprometeria a manutenção do agravante e de sua família. Impõe-se, portanto, a reforma da decisão recorrida para conceder integralmente a gratuidade da justiça. III - Dispositivo Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso para conceder integralmente ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor. Decisão com força de ofício/mandado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 11 de setembro de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
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