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8069573-66.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069573-66.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678-A) AGRAVADO: R. A. C. B. Advogado(s): MATHEUS BASTOS VEIGA SANTOS (OAB:BA67794-A) DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão interlocutória (ID 115160547), proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8169019-39.2026.8.05.0001, promovida por R. A. C. B., menor impúbere representado por seus genitores. O provimento interlocutório combatido deferiu a tutela provisória de urgência para determinar à operadora ré que autorize e libere, no prazo máximo de 5 dias úteis, o tratamento multidisciplinar individualizado ao menor, nos exatos termos dos relatórios médicos e pareceres técnicos acostados aos autos de origem, consistente em fonoaudiologia pelo método PROMPT, em 3 sessões semanais de 60 minutos, e terapia ocupacional com abordagem de Integração Sensorial e modelo JASPER, nível 1B, em 2 sessões semanais de 60 minutos, sem limitação de sessões, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada inicialmente a 30 dias (ID 115160547, fls. 3). A magistrada singular assentou que o serviço deverá ser prestado prioritariamente por clínica integrante da rede credenciada e que apenas na hipótese de inexistência de unidade apta será franqueada a realização do tratamento em clínica externa, cabendo à parte acionada comprovar a aptidão de sua rede (ID 115160547, fls. 3). Nas razões recursais (ID 115160535), sustenta a agravante, em síntese, a ausência de negativa formal de cobertura, asseverando que dispõe de rede assistencial própria e credenciada apta ao acolhimento das demandas terapêuticas do infante na Comarca de Salvador, destacando a capacidade das unidades Horto Florestal, Garibaldi e Pituba. Aduz a impossibilidade de imposição de métodos específicos ou de livre escolha de clínicas particulares às expensas da operadora, além de refutar o pleito de reembolso integral. Subsidiariamente, pugna pela revogação da ordem, pelo condicionamento da obrigação à prévia manifestação técnica do NATJUS ou à realização de prova técnica, bem como pelo afastamento ou pela minoração das astreintes diárias arbitradas. Para amparar a alegação de disponibilidade assistencial, a agravante juntou, entre outros documentos, ficha médica do beneficiário (ID 115160549), na qual constam registros de autorizações realizadas em julho de 2026 para procedimentos de fonoaudiologia voltada a TEA, fonoaudiologia pelo método PROMPT e terapia ocupacional pelo método de estimulação sensorial, bem como apresentação institucional relativa à estrutura de atendimento em Salvador (ID 115160552), com indicação de unidades destinadas a terapias e informação acerca de profissional de fonoaudiologia com formação em PROMPT. Quanto à tempestividade, consta das razões recursais que a publicação da decisão agravada ocorreu em 19/08/2026, com início da contagem do prazo recursal em 20/08/2026 e termo final indicado em 10/09/2026, tendo o recurso sido interposto em 09/09/2026 (ID 115160535, fls. 1), mostrando-se, neste exame inicial, tempestiva a insurgência. O preparo recursal foi recolhido e comprovado nos autos mediante juntada do comprovante bancário e do respectivo Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial, no valor de R$ 421,22 (IDs 115160544 e 115160546). Distribuídos os autos por sorteio a esta Relatoria perante a Quinta Câmara Cível (ID 115188887), vieram-me conclusos para apreciação do pedido de efeito suspensivo. É o que importa circunstanciar. DECIDO. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Na sistemática processual do Agravo de Instrumento, é necessário ao relator aferir a presença do fumus boni iuris, compreendido, no âmbito recursal, à luz do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, como a probabilidade de provimento do recurso. A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se forma no julgador de que a alegação submetida à sua apreciação se mostra plausível e de que há, ainda que em juízo sumário de cognição, fundamento jurídico suficientemente relevante para justificar a medida de urgência postulada. Por outro lado, também constitui requisito para a concessão da medida suspensiva a demonstração do periculum in mora, traduzido, no âmbito recursal, pelo risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da produção imediata dos efeitos da decisão recorrida. Tratando-se de requisitos cumulativos, a ausência de qualquer deles impede, em princípio, a atribuição excepcional de efeito suspensivo ao recurso. A apreciação é perfunctória e limitada ao acerto ou desacerto do decisório recorrido, vedada a antecipação do mérito da demanda principal. Em exame próprio de juízo perfunctório e estritamente restrito aos limites da cognição sumária inerente a este momento processual, constata-se que não se encontram preenchidos os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para a concessão do efeito suspensivo almejado. Com efeito, o acolhimento do pedido liminar de suspensão da decisão agravada pressupõe a convergência entre a probabilidade de provimento do recurso e o perigo manifesto de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da execução imediata do ato judicial. No caso concreto, ao confrontar as razões recursais deduzidas pela operadora com o acervo documental trazido ao recurso, não se verifica, neste momento processual, probabilidade suficiente de provimento da insurgência. O agravado é infante com apenas 3 anos de idade, nascido em 22/08/2023, encontrando-se em investigação diagnóstica para Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), associado a Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem (CID F80.9), conforme registrado nos elementos clínicos reproduzidos na decisão agravada (ID 115160547, fls. 1). Os relatórios e pareceres considerados pelo Juízo de origem convergem quanto à necessidade de intervenções terapêuticas específicas, consistentes em fonoaudiologia pelo método PROMPT e terapia ocupacional com abordagem de Integração Sensorial e modelo JASPER (ID 115160547, fls. 1). A agravante argumenta que possui rede assistencial própria e que não praticou recusa expressa aos procedimentos (ID 115160535). A documentação por ela apresentada efetivamente contém elementos que não podem ser desconsiderados neste exame. A ficha médica acostada sob o ID 115160549 registra, em julho de 2026, autorizações de procedimentos de fonoaudiologia direcionados a TEA, inclusive Fonoaudiologia - Método PROMPT, bem como Terapia Ocupacional - Método Estimulação Sensorial (TEA). O documento, portanto, constitui elemento indicativo de que a controvérsia não se resume à existência de negativa absoluta de toda e qualquer assistência terapêutica. A apresentação institucional juntada sob o ID 115160552, por sua vez, noticia a existência de estrutura assistencial destinada ao atendimento de beneficiários em Salvador, mencionando unidades como Clínica Horto Florestal, MEDPREV Garibaldi TEA Salvador e unidade situada na Pituba, além de indicar quantitativos de salas, capacidade de agendamento e profissional de fonoaudiologia cuja qualificação curricular inclui formação em PROMPT pelo Prompt Institute. Tais elementos conferem suporte parcial à alegação de que a agravante dispõe de estrutura assistencial própria ou credenciada e de que existem profissionais com qualificação relacionada a parte das técnicas prescritas. Não obstante, a documentação juntada não evidencia, em juízo de cognição sumária, de forma suficientemente concreta, a disponibilização efetiva ao agravado da integralidade do tratamento determinado, nos moldes individualizados prescritos, com as frequências estabelecidas e abrangendo todas as abordagens técnicas indicadas, notadamente o modelo JASPER. A existência abstrata de unidades, a indicação de capacidade global de agendamento e o registro de autorizações administrativas não se confundem, necessariamente, com a demonstração concreta de que o beneficiário dispõe, no momento, de atendimento individualizado por profissionais aptos à execução simultânea de todas as metodologias prescritas, nas quantidades e durações especificadas pelos profissionais assistentes. Acrescente-se que parte da apresentação institucional relativa aos profissionais traz referência temporal a outubro de 2025, circunstância que recomenda cautela na utilização desse elemento como demonstração conclusiva da disponibilidade específica e contemporânea da rede para o atendimento integral pretendido no presente recurso. Há, ademais, circunstância clínica considerada pelo Juízo de origem que permanece relevante neste exame sumário. A narrativa acolhida na decisão recorrida noticia que o menor, quando submetido a sessões coletivas na rede disponibilizada, juntamente com crianças de 8 a 10 anos de idade, teria apresentado regressão comportamental e episódios de autolesão (ID 115160547, fls. 1). Esse dado, associado às prescrições individualizadas apresentadas, impede que a simples demonstração de existência genérica de rede terapêutica seja, por si só, suficiente para afastar a tutela concedida. Assim, a documentação recursal não é irrelevante e deverá ser objeto de adequada apreciação durante o processamento do recurso e da demanda originária. Todavia, neste momento, ela não demonstra de modo bastante que a rede indicada pela operadora esteja concretamente habilitada e disponível para fornecer ao agravado, em caráter individualizado, a integralidade do tratamento prescrito, especialmente quanto à conjugação das técnicas PROMPT, Integração Sensorial e modelo JASPER, nas frequências estabelecidas. Nesse prisma, a jurisprudência desta Corte de Justiça estadual consolidou a compreensão de que o tratamento multidisciplinar mediante métodos individualizados específicos integra a cobertura obrigatória das operadoras de planos de saúde para infantes com Transtorno do Espectro Autista: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. DIREITO À SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. FONOAUDIÓLOGO PARA TREINO DE COMUNICAÇÃO VERBAL E NÃO VERBAL POR MEIO DOS MÉTODOS PROMPT E SPEECH, TERAPEUTA OCUPACIONAL PARA TREINO DA INTEGRAÇÃO SENSORIAL E EARLY START DEENVER METHOD ASSOCIADO COM O MÉTODO JASPER. RESOLUÇÃO DA ANS Nº 539, DE 23/06/2022. AMPLIAÇÃO DO ROL DE TRATAMENTO PARA AUTISMO. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL E DO STJ. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. MULTA. VALOR RAZOÁVEL. CARÁTER INIBITÓRIO DAS ASTREINTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na situação concreta, a decisão do Magistrado a quo determinou que a agravante ofereça a cobertura integral ou, não havendo profissionais na rede credenciada, assuma o custeio do tratamento do menor agravado, portador de transtorno do espectro autista, com equipe multidisciplinar, arbitrando, em caso de descumprimento, multa diária no valor de no valor de R$ 1.000,00 (quinhentos reais). 2. É impositivo ressaltar que a relação jurídica travada no presente processo é de consumo, uma vez que o agravado é o destinatário final do serviço oferecido pela agravante e, por essa razão, aplicáveis as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor - CDC. E, neste sentido, ressalte-se, por oportuno que a agravante não se enquadra como entidade de autogestão, sendo aplicável a súmula 608 do STJ. 3. Logo, verifica-se que o inconformismo da agravante não possui arcabouço fático-jurídico para prosperar, uma vez que o juízo a quo, ao deferir a tutela de urgência, assegurou o direito à saúde da criança, ora agravada, que padece de Transtorno do Espectro do Autismo e necessita de tratamento, imediato e específico, para a melhoria da sua qualidade de vida. 4. Diante desse cenário, constata-se a probabilidade do direito vindicado pelo agravado, que comprovara o vínculo com a agravante, a existência e gravidade da doença, além da necessidade de tratamento com Fonoaudióloga para treino de comunicação verbal e não verbal através dos métodos PROMPT e SPEECH - 2 sessões de 60 minutos por semana; 2. Terapeuta ocupacional para treino da integração sensorial - 2 sessões de 60 minutos por semanas e, 3. Early Start DEENVER Method associado com o Método JASPER - 40 horas por semana, de acordo com a prescrição pelo médico. 5. No ensejo, resta cristalino que o periculum in mora é inverso, os requisitos para a manutenção da decisão primeva afloram com bastante nitidez do acervo probatório coligido nestes e nos autos principais, tornando imperiosa a cobertura integral do tratamento médico, na forma determinada pelo profissional de saúde que acompanha o agravado. 6. A Resolução normativa ANS N. 539, de 23/06/2022, passou a prever entre as coberturas obrigatórias "as sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento", circunstância que contribui para demonstrar o descabimento da insurgência do agravante. 7. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça da Bahia já haviam sedimentado seu entendimento sobre a abusividade da limitação ou restrição a procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares para pacientes autistas. 8. Levando em consideração o caráter inibitório e pedagógico da multa, o valor e a periodicidade estipulada não são desarrazoados ou desproporcionais, principalmente se levar em consideração que a matéria tratada nos autos é sobre direito à saúde. 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8024133-86.2022.8.05.0000, em que figuram como agravante BRADESCO SAUDE S/A e agravado, J. H. P. C., ISIS DAMARES DA PAZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões , de 2022. Presidente Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8024133-86.2022.8.05.0000,Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES,Publicado em: 29/09/2022 ). Grifei. Importa destacar, ainda, que a decisão interlocutória recorrida não impôs, de imediato ou irrestritamente, a realização das sessões em clínica externa nem autorizou livre escolha de prestador particular pelo usuário às expensas da operadora. Ao contrário, o Juízo de primeiro grau determinou expressamente que o tratamento seja prestado por clínica integrante da rede credenciada inerente ao contrato e que somente na hipótese de inexistência de clínica credenciada apta à prestação dos serviços será possibilitada a utilização de estabelecimento externo, competindo à operadora demonstrar a existência de unidade médica credenciada apta ao tratamento (ID 115160547, fls. 3). A ordem judicial, portanto, preserva a primazia da rede própria ou credenciada e não torna automática a realização de tratamento em prestador externo. Nesse contexto, embora já tenham sido apresentados elementos indicativos da existência de estrutura assistencial e de profissional com formação em PROMPT, permanece a necessidade de comprovação concreta da aptidão e da disponibilidade da rede para fornecer ao agravado todo o tratamento determinado, em caráter individualizado e nas condições clínicas prescritas, inclusive quanto ao modelo JASPER. Essa conclusão não desconsidera a ficha médica apresentada pela operadora. O registro de autorizações para PROMPT e terapia ocupacional com estimulação sensorial constitui dado relevante e demonstra a existência de alguma atuação assistencial anterior. Todavia, a ficha não esclarece, por si só, se os procedimentos foram efetivamente disponibilizados e realizados nas condições específicas prescritas ao menor, tampouco demonstra a oferta do modelo JASPER ou supera, neste momento, as informações relativas às dificuldades experimentadas no atendimento coletivo anteriormente prestado. Portanto, a decisão agravada, ao condicionar eventual utilização de clínica externa à inexistência de prestador credenciado apto, não desconsiderou a prerrogativa contratual da operadora de direcionar o beneficiário à própria rede. Apenas lhe atribuiu o encargo de demonstrar a existência de unidade efetivamente capaz de fornecer o tratamento nos moldes determinados. Quanto ao pedido subsidiário de condicionamento da tutela à prévia manifestação do NATJUS ou à realização de prova técnica, também não se identifica, nesta fase, razão suficiente para suspender a eficácia da determinação originária enquanto se aguarda pronunciamento técnico adicional. A controvérsia submetida ao exame liminar não exige, por ora, juízo definitivo acerca da superioridade científica de determinada metodologia terapêutica, mas a verificação da existência dos requisitos necessários à suspensão imediata de uma tutela de saúde já concedida com fundamento em relatórios e pareceres técnicos apresentados na origem. A eventual necessidade de complementação da prova, de consulta a núcleo técnico ou de produção de elemento pericial poderá ser apreciada oportunamente, sem que isso conduza, de forma automática, à paralisação do tratamento prescrito enquanto inexistir demonstração suficiente de que a suspensão da medida se mostra menos prejudicial ao paciente. Por outro lado, o perigo de dano opera nitidamente em sentido reverso. A interrupção, o retardo ou a prestação inadequada do plano terapêutico prescrito ao menor pode acarretar prejuízos relevantes ao seu desenvolvimento, especialmente diante de sua tenra idade e da necessidade de intervenção terapêutica precoce retratada nos documentos clínicos considerados pela decisão recorrida. Soma-se a isso o histórico narrado de regressão comportamental e de episódios de autolesão durante atendimentos coletivos anteriormente realizados, circunstância que, neste exame inicial, reforça a necessidade de cautela antes de suspender a eficácia da determinação judicial voltada à disponibilização de tratamento individualizado. De outro lado, o prejuízo indicado pela agravante, embora não deva ser ignorado, apresenta natureza predominantemente patrimonial e, em princípio, reversível, não se mostrando demonstrado dano concreto de difícil ou impossível reparação capaz de se sobrepor, nesta etapa processual, ao risco relacionado à saúde e ao desenvolvimento de criança. A ponderação é reforçada pelo regime constitucional de proteção integral e prioridade absoluta assegurado às crianças, nos termos do art. 227 da Constituição Federal. No que tange às astreintes, a cominação diária no patamar de R$ 2.000,00, limitada inicialmente a 30 dias (ID 115160547, fls. 3), não se mostra, por ora, manifestamente excessiva diante da natureza da obrigação, da urgência do bem jurídico tutelado e da necessidade de assegurar efetividade ao comando judicial. A multa possui natureza coercitiva e tem por finalidade estimular o cumprimento da obrigação, não constituindo sanção automática desvinculada de eventual descumprimento. Além disso, a limitação inicialmente estabelecida pelo Juízo de origem impede, neste momento, crescimento indefinido da obrigação pecuniária e permite posterior controle judicial de sua adequação. Registre-se, ainda, que o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza a modificação do valor ou da periodicidade da multa vincenda, bem como sua exclusão, nas hipóteses legalmente previstas, o que permite reavaliação diante das circunstâncias concretas de cumprimento da ordem. Não há, portanto, neste exame inicial, fundamento suficiente para afastar ou reduzir as astreintes exclusivamente com base na possibilidade abstrata de sua incidência. Inexistem, por conseguinte, elementos aptos a justificar a suspensão do provimento de primeiro grau neste momento processual. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por ora, mantendo integralmente os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo pelo Colegiado. Comunique-se imediatamente ao Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador acerca do teor desta decisão monocrática. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação no prazo legal, em razão do interesse de incapaz, nos termos dos arts. 178, II, e 1.019, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Confiro ao presente força e efeito de mandado, se necessário. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC04

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