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8069561-52.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. José Jorge Barreto da Silva · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8069561-52.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JULIANA DE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): BRUNA PRADO ROCHA (OAB:BA78693-A) IMPETRADO: DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JULIANA DE OLIVEIRA SOUZA ALVES em face de ato apontado como ilegal atribuído à DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na manutenção da nota atribuída à Peça Processual da Prova Discursiva P2 do IX Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor(a) Público(a) do Estado da Bahia, regido pelo Edital nº 01/2026, e no indeferimento do respectivo recurso administrativo. Na petição exordial (ID 115160329), a impetrante relata que obteve nota 4,70 na Prova Discursiva P2, aquém do mínimo de 5,00 pontos exigido pelo item 11.1 do edital de regência, tendo a Peça Processual pontuado 2,50 dos 5,00 pontos possíveis (ID 115160335). Aduz que interpôs recurso administrativo individualizado, com remissão a linhas e folhas específicas de sua peça (ID 115160338), impugnando os critérios "a", "c" e "e" do espelho de correção, mas que a Fundação Carlos Chagas manteve a pontuação por meio de resposta que reputa genérica e padronizada (ID 115160352). Sustenta que a resposta recursal relativa à Peça Processual (ID 115160352) foi reproduzida em termos idênticos a outros candidatos, cujos recursos versavam sobre teses diversas entre si (ID 115160348 e seguintes), amparando-se em auditoria estatística que apontaria índices de identidade textual entre 99,64% e 100% em itens que dependeriam de fundamentação individualizada (ID 115160344). Invoca, ainda, decisão proferida por este Tribunal no Mandado de Segurança nº 8069102-50.2026.8.05.0000 (ID 115160342), na qual se teria reconhecido, em processo distinto e relativo ao mesmo certame, a plausibilidade de tese semelhante. Amparada nesses argumentos, pugna pela concessão de medida liminar para determinar a reapreciação individualizada do recurso administrativo e sua manutenção, na condição de candidata sub judice, na convocação para a Comissão de Heteroidentificação, designada para 12/09/2026, e nas demais etapas subsequentes do certame. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança. Juntou documentos pertinentes. Custas processuais recolhidas (ID 115164166). É o Relatório. DECIDO. A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança encontra-se condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento deduzido na petição inicial, caracterizada pela probabilidade do direito (fumus boni iuris), e o risco de que do ato impugnado resulte a ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final do processo (periculum in mora). No presente caso, após detida análise dos argumentos apresentados na exordial e dos documentos colacionados ao feito em sede de cognição sumária, verifica-se que tais requisitos não restaram configurados, o que obsta o deferimento da tutela de urgência pleiteada. A impetrante sustenta que a resposta administrativa ao recurso quanto à Peça Processual padece de vício insanável, sob a alegação de que os critérios "a", "c" e "e" foram apreciados à luz de exigências estranhas ao espelho oficial e de que a motivação recursal, por ser padronizada, seria incapaz de demonstrar o exame individual de sua insurgência. No entanto, a realidade documental encartada aos autos não empresta robusta e inconteste verossimilhança à alegação. Com efeito, constata-se que o espelho de correção da Peça Processual discriminou, para cada um dos critérios impugnados, elementos objetivos de avaliação, a saber, (a) cabimento, endereçamento, preparo e retratação; (b) tempestividade e prerrogativa de intimação pessoal; (c) tutela de urgência e tramitação prioritária; (d) fundamentos jurídicos; e (e) pedidos, advertindo, ademais, que a pontuação consideraria o grau de desenvolvimento técnico-jurídico da resposta, e não a mera presença nominal de institutos ou dispositivos legais. Dessa forma, diversamente do alegado, a resposta administrativa ao recurso (ID 115160352) não se limita à fórmula vazia, mas enfrenta, item por item, os fundamentos técnicos que justificaram a manutenção da nota, à luz dos próprios parâmetros do espelho já conhecidos da candidata. A circunstância de esse mesmo modelo de fundamentação ter sido dirigido a outros candidatos não afasta, por si só, o cumprimento do dever de motivação, na linha já assentada por este Tribunal, segundo a qual a indicação padronizada, em quantitativo considerável de recorrentes, dos pontos que deveriam ter sido abordados na prova discursiva não configura nulidade por ausência de motivação quando a resposta explicita as razões técnicas do desconto aplicado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE NOTA EM PROVA DISCURSIVA. ALEGAÇÃO DE MOTIVAÇÃO GENÉRICA DA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU VÍCIO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853 (Tema 485, repercussão geral), fixou que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas e notas atribuídas em concurso público, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou vício de ordem material - exceção não verificada no presente caso. 4. A motivação apresentada pela banca no julgamento do recurso administrativo, embora concisa, foi individualizada por critério avaliativo, sendo suficiente, pois não se exige justificativa exaustiva acerca de cada ponto atribuído ou suprimido. 5. O parecer técnico particular, elaborado unilateralmente a pedido do próprio candidato, sem contraditório e sem natureza de prova pericial judicial, não tem o condão de demonstrar erro material inequívoco nem de substituir o juízo técnico da banca examinadora. A divergência entre o parecer e a avaliação da banca configura discordância de critério avaliativo, matéria insuscetível de revisão judicial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. [...] (Apelação/Reexame Necessário 8000418-84.2021.8.05.0150, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 15/05/2026) Ademais, a pretensão de que a banca reaprecie sua resposta e conclua que o conteúdo nela desenvolvido mereceria pontuação superior à atribuída, quanto aos critérios "a", "c" e "e", demanda juízo qualitativo sobre a suficiência e a profundidade dos fundamentos apresentados, tarefa que se insere no mérito técnico-administrativo da correção e cujo reexame é vedado ao Poder Judiciário, conforme tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral (RE nº 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes), segundo a qual "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Nesse sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - CONCURSO PÚBLICO - PROVA DISCURSIVA - ATRIBUIÇÃO DE NOTA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STF - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - SEGURANÇA DENEGADA. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a possibilidade de controle judicial sobre a correção de prova discursiva em concurso público, à luz dos princípios da legalidade, da motivação dos atos administrativos e da reserva de competência da banca examinadora. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485 da repercussão geral), reconhece que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade. No caso, as alegações do impetrante referem-se exclusivamente ao mérito da avaliação da banca, sem comprovação de vício que justifique a atuação judicial. Inexistente flagrante ilegalidade ou ausência total de fundamentação, impõe-se a denegação da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Mandado de Segurança conhecido e denegado. [...] (Mandado de Segurança 8027512-30.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 14/11/2025) Registro, por fim, que pedidos liminares apoiados na mesma alegação de padronização das respostas recursais, no âmbito deste mesmo IX Concurso da Defensoria Pública do Estado da Bahia, foram indeferidos nos Mandados de Segurança nº 8068690-22.2026.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, e nº 8068779-45.2026.8.05.0000, Rel. Desa. Marielza Brandão Franco, ambos em 09/09/2026. De igual modo, quanto ao requisito do perigo da demora, embora se reconheça a existência de urgência decorrente da proximidade da sessão da Comissão de Heteroidentificação, designada para 12/09/2026, tal circunstância, por si só, não supre a ausência de plausibilidade do direito material invocado. Sendo cumulativos os requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a ausência de um deles já obsta a concessão da liminar, independentemente da configuração do outro. Consigno que os fundamentos ora expostos decorrem de cognição sumária, não esgotam o exame da controvérsia e não vinculam o entendimento deste Relator nem o do órgão colegiado quando do julgamento de mérito da impetração, notadamente após a vinda das informações e do parecer ministerial. Ante o exposto, considerando a ausência do pressuposto relativo à relevância do fundamento invocado, previsto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, a Defensora Pública-Geral do Estado da Bahia, bem como o Presidente da Fundação Carlos Chagas, para que prestem as informações que entenderem necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, encaminhando-lhes cópia da petição inicial e dos documentos que a instruem. Cientifique-se o Estado da Bahia, por meio de seu órgão de representação judicial, para que, querendo, ingresse no feito no prazo legal, em conformidade com o artigo 7º, inciso II, da mesma lei. Após o decurso do prazo para as informações, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer de mérito, no prazo de 10 (dez) dias, consoante determina o artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. Atribuo a esta decisão força de mandado e de ofício para fins de cumprimento e notificação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJBA · Des. José Jorge Barreto da Silva · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8069561-52.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JULIANA DE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): BRUNA PRADO ROCHA (OAB:BA78693-A) IMPETRADO: DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo Interno, com pedido de retratação (ID 115373343), interposto por JULIANA DE OLIVEIRA SOUZA ALVES contra a decisão monocrática (ID 115250199), proferida por este Relator que indeferiu a liminar postulada no Mandado de Segurança em epígrafe, impetrado contra ato atribuído à Defensora Pública-Geral do Estado da Bahia, consistente na manutenção da nota atribuída à Peça Processual da Prova Discursiva P2 do IX Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor(a) Público(a) do Estado da Bahia, regido pelo Edital nº 01/2026, e no indeferimento do respectivo recurso administrativo. Na petição inicial (ID 115160329), a impetrante relatou ter obtido nota 4,70 na Prova Discursiva P2, inferior ao mínimo de 5,00 pontos exigido pelo item 11.1 do edital de regência, tendo a Peça Processual recebido 2,50 dos 5,00 pontos possíveis. Sustentou que o recurso administrativo interposto contra os critérios "a", "c" e "e" do espelho de correção foi respondido de forma padronizada, apontando identidade textual entre a resposta que recebeu e as respostas dirigidas a outras cinco candidatas de localidades diversas, com amparo em auditoria envolvendo 721 processos, que indicaria índices de identidade textual entre 99,64% e 100% nos itens dependentes de fundamentação individualizada. Requereu a concessão de liminar para determinar a reapreciação individualizada do recurso administrativo e assegurar sua manutenção, na condição de candidata sub judice, na Comissão de Heteroidentificação e nas etapas subsequentes do certame. A decisão agravada indeferiu a liminar (ID 115250199). Nas razões do pedido de retratação, sustenta, em síntese, que a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao invocar o Mandado de Segurança nº 8068779-45.2026.8.05.0000 como parâmetro de indeferimento, sem registrar que esse mesmo processo já havia sido objeto de retratação em 10 de setembro de 2026, um dia antes da prolação da decisão ora agravada, com o deferimento da participação sub judice da candidata na mesma sessão de heteroidentificação (ID 115373358). Sustentou, ademais, que não postula a substituição da banca examinadora na valoração técnica da prova, mas tão somente a efetiva motivação individualizada do recurso administrativo, invocando o cotejo documental direto entre sua resposta e as de outras candidatas, bem como a linha decisória já adotada por esta e. Seção Cível de Direito Público em outros processos relativos ao mesmo concurso. Requereu o exercício do juízo de retratação para o deferimento da liminar tal como postulada na inicial ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado com atribuição de efeito ativo, dada a proximidade da sessão presencial da Comissão de Heteroidentificação, designada para o dia 12 de setembro de 2026. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo, na forma do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 24 da Lei nº 12.016/2009. É o Relatório. DECIDO. O art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 319 e 320 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, autoriza que o relator, antes da remessa do agravo interno a julgamento colegiado, reconsidere a decisão agravada à vista das razões recursais, preservando-se, quanto ao que não for objeto de retratação, a submissão da matéria ao órgão colegiado competente. No caso, a razão determinante do reexame ora empreendido decorre de circunstância objetiva não considerada na decisão agravada. Anoto, de início, que a apreciação ora empreendida permanece circunscrita ao exame dos pressupostos da tutela provisória de urgência em mandado de segurança, na forma do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, sem qualquer incursão sobre o mérito da impetração, notadamente quanto à suficiência da motivação do recurso administrativo à luz do Tema 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 632.853/CE). Essas questões, de maior densidade cognitiva, serão oportunamente apreciadas pelo órgão colegiado por ocasião do julgamento definitivo do writ, após a vinda das informações da autoridade impetrada e do parecer da douta Procuradoria de Justiça. Nesse contexto mais estrito, contudo, reconheço plausibilidade suficiente para o resguardo provisório da situação da impetrante, restrita à sua participação, na condição de candidata sub judice, na etapa de heteroidentificação e nas fases subsequentes do certame. A prova documental que instrui a inicial, consistente no cotejo direto entre a resposta administrativa recebida pela impetrante e as respostas dirigidas a outras candidatas do mesmo certame, de localidades diversas, associada à auditoria estatística que aponta elevados índices de identidade textual em itens que deveriam refletir fundamentação individualizada, confere, em juízo de cognição sumária, verossimilhança bastante para autorizar o resguardo provisório ora deferido, sem que isso implique, nesta fase, qualquer juízo definitivo sobre a validade da motivação administrativa ou sobre a repontuação da prova, questões que permanecem reservadas ao julgamento colegiado de mérito. Conquanto não seja viável reconhecer, de imediato e em cognição exauriente, a reapreciação individualizada da peça processual P2, sobretudo diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral RE n.° 632853 (Tema 485), no âmbito do Poder Geral de Cautela, revela-se prudente resguardar o resultado útil do processo, caso confirmada a ilegalidade sustentada pela impetrante. No particular, é valiosa a lição de GALENO LACERDA para quem "Poderá surgir, a qualquer momento, a necessidade de a parte solicitar do juiz providências acautelatórias, assecuratórias, não especificamente mencionadas neste livro. E o juiz poderá deferi-las, tendo em vista, evidentemente, as situação do caso, aplicando o seu poder cautelar geral". O periculum in mora mostra-se igualmente qualificado pela proximidade da etapa presencial de heteroidentificação, designada para o dia 12 de setembro de 2026, na cidade de Salvador. Tratando-se de fase eliminatória e presencial, sem previsão editalícia de nova convocação, a não participação da impetrante na sessão acarretará sua exclusão do certame por perda de oportunidade, com prejuízo de difícil ou impossível reparação caso a impetração venha a ser julgada procedente ao final. A medida ora concedida atende, por fim, ao postulado da proporcionalidade e preserva a reversibilidade exigida pelo art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto se limita a assegurar a participação condicional da impetrante nas etapas subsequentes do certame, na condição de candidata sub judice, sem importar em nomeação, posse ou qualquer direito definitivo, permanecendo sua situação sujeita ao resultado final do julgamento deste mandado de segurança. Não comporta, contudo, acolhimento neste juízo sumário de retratação a pretensão mais ampla de determinar, desde logo, a reapreciação individualizada do recurso administrativo interposto pela impetrante, providência que demanda exame mais aprofundado da motivação lançada pela banca examinadora e que, por sua maior complexidade, deve ser reservada ao julgamento colegiado de mérito do presente mandado de segurança, preservando-se, nesse ponto, os termos da decisão agravada. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 319 e 320 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, CONHEÇO do Agravo Interno e, em juízo de retratação, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar, em parte, a decisão agravada (ID 115250199) e DEFERIR PARCIALMENTE A LIMINAR pleiteada, determinando aos impetrados, Defensora Pública-Geral do Estado da Bahia e Fundação Carlos Chagas, que: (i) promovam a imediata convocação e habilitação de JULIANA DE OLIVEIRA SOUZA ALVES para participar, na condição de candidata sub judice, da sessão presencial da Comissão de Heteroidentificação designada para o dia 12 de setembro de 2026, determinando-se sua imediata inclusão nas listagens de convocação e a expedição do respectivo Cartão Informativo, com indicação do horário de apresentação, para o endereço eletrônico cadastrado em sua inscrição; (ii) facultar à Administração, caso razões operacionais impeçam a avaliação em 12/09/2026, a realização do procedimento em data suplementar dentro do período previsto no Anexo II do Edital nº 01/2026, assegurando-se que a ausência ao calendário original não lhe seja imputada como falta nem como causa de eliminação, para os fins do item 2.1, alínea "e", e do item 2.4 do Edital nº 13/2026; (iii) assegurar, confirmada a autodeclaração perante a Comissão de Heteroidentificação, a participação da Impetrante, ainda na condição de sub judice, na Terceira Etapa designada para o período de 17 a 23/10/2026 pelo Edital nº 14/2026 e nas fases subsequentes do certame, até ulterior deliberação judicial ou administrativa válida acerca de sua situação de habilitação, preservados os registros avaliativos obtidos. Ressalvo que a presente decisão não encerra juízo definitivo deste relator quanto à matéria versada no writ, tampouco confere direito à nomeação ou posse, assim como à reserva definitiva de vaga, tratando-se de medida estritamente acautelatória destinada a preservar a utilidade do provimento jurisdicional, subordinada, em sua eficácia, ao julgamento final do mandamus ou à deliberação motivada superveniente da própria banca organizadora. Para assegurar o cumprimento da presente ordem, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fundamento nos arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de majoração ou de adoção de outras medidas coercitivas cabíveis em caso de descumprimento. Mantenho, quanto ao mais, os termos da decisão agravada, notadamente quanto à ausência, nesta fase, de elementos suficientes para determinar a reapreciação individualizada do recurso administrativo, matéria que remanesce para o julgamento colegiado de mérito. Notifique-se, com urgência e pelos canais eletrônicos ou institucionais mais expeditos, a Defensora Pública-Geral do Estado da Bahia e a Fundação Carlos Chagas, para cumprimento imediato desta decisão, dada a proximidade da sessão de heteroidentificação. Outorgo à presente decisão, força de OFÍCIO e MANDADO , a ser cumprida em sede de Segundo Grau, bem como em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. Considerando o risco de prejuízo ao impetrante em razão da demora entre a ciência eletrônica e o início do cumprimento da decisão, excepciona-se a comunicação por meio eletrônico, na forma do artigo 34, §1º, do Decreto Judiciário n. 367/2025. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)

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