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TJBA · Des. José Jorge Barreto da Silva · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8069529-47.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: FLAVIA REGINA DE OLIVEIRA VIRGENS PAIM Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH (OAB:BA17455-A) IMPETRADO: DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FLÁVIA REGINA DE OLIVEIRA VIRGENS PAIM em face de ato apontado como ilegal atribuído à DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DA BAHIA e ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, consubstanciado na manutenção das notas atribuídas à Prova Discursiva P2 do IX Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor(a) Público(a) do Estado da Bahia, regido pelo Edital nº 01/2026, e no indeferimento do respectivo recurso administrativo. Na petição exordial (ID 115158775), a impetrante relata que obteve nota 4,40 na Prova Discursiva P2, aquém do mínimo de 5,00 pontos exigido pelo item 11.1 do edital de regência, tendo a Peça Processual pontuado 2,30 dos 5,00 pontos possíveis, a Questão 1 alcançado 1,00 dos 2,50 pontos e a Questão 2 alcançado 1,10 dos 2,50 pontos (ID 115158783). Aduz que interpôs recurso administrativo individualizado, com transcrição de passagens do próprio caderno de respostas (ID 115158780), impugnando os cinco critérios do espelho de correção da Peça Processual e os itens "a" e "c" das Questões 1 e 2, mas que a Fundação Carlos Chagas manteve a pontuação por meio de resposta que reputa genérica e padronizada (ID 115158782). Sustenta que a resposta recursal relativa à Peça Processual (ID 115158782) foi reproduzida em termos idênticos a outros candidatos, cujos recursos versavam sobre teses diversas entre si (ID 115158802), amparando-se em levantamento comparativo das manifestações dirigidas a 720 recorrentes, no qual figura nominalmente sob o nº 235, com anotação de fundamentação idêntica em todos os critérios (ID 115158806). Invoca, ainda, decisões proferidas por este Tribunal no Mandado de Segurança nº 8158450-76.2026.8.05.0001 (ID 115158808) e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Mandado de Segurança nº 1043058-22.2026.8.11.0041 (ID 115158811), nas quais se teria reconhecido, em processos distintos, a plausibilidade de tese semelhante. Argumenta que houve erro objetivo de premissa e desconsideração de conteúdo efetivamente escrito, com destaque para o critério "e", relativo aos pedidos, no qual, sendo de 1,50 ponto o valor máximo, recebeu 0,55 ponto. Amparada nesses argumentos, pugna pela concessão de medida liminar para determinar a reapreciação individualizada do recurso administrativo e sua manutenção, na condição de candidata sub judice, na convocação para a Comissão de Heteroidentificação, designada para 12/09/2026, e nas demais etapas subsequentes do certame. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança. Juntou documentos pertinentes. Em 10/09/2026, noticiou fato superveniente e juntou o Edital nº 14/2026, publicado em 09/09/2026 (ID 115198731), que retificou o cronograma para designar a Terceira Etapa entre 17 e 23/10/2026, informou que exclusivamente os recursos apresentados quanto ao resultado da Prova Discursiva 2, Peça Processual, foram analisados e que as respectivas respostas atualizadas estariam disponíveis aos candidatos pelo prazo de 07 (sete) dias, e declarou que a lista definitiva de habilitados permanece inalterada. Custas processuais não recolhidas e ausente pedido de assistência judiciária gratuita, providência que será determinada ao final, sem prejuízo do exame do pedido de urgência, diante da proximidade da data designada para a etapa presencial. É o Relatório. DECIDO. A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança encontra-se condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento deduzido na petição inicial, caracterizada pela probabilidade do direito (fumus boni iuris), e o risco de que do ato impugnado resulte a ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final do processo (periculum in mora). No presente caso, após detida análise dos argumentos apresentados na exordial e dos documentos colacionados ao feito em sede de cognição sumária, verifica-se que tais requisitos não restaram configurados, o que obsta o deferimento da tutela de urgência pleiteada. A impetrante sustenta que a resposta administrativa ao recurso quanto à Peça Processual padece de vício insanável, sob a alegação de que os critérios foram apreciados à luz de exigências estranhas ao espelho oficial e de que a motivação recursal, por ser padronizada, seria incapaz de demonstrar o exame individual de sua insurgência. No entanto, a realidade documental encartada aos autos não empresta robusta e inconteste verossimilhança à alegação. Com efeito, constata-se que o espelho de correção da Peça Processual (ID 115158778) discriminou, para cada um dos critérios impugnados, elementos objetivos de avaliação, a saber, (a) cabimento, endereçamento, preparo e retratação do Agravo Interno; (b) tempestividade e nulidade da certidão de trânsito em julgado por inobservância da prerrogativa de intimação pessoal; (c) tutela de urgência e tramitação prioritária, com indicação dos dispositivos a serem invocados; (d) fundamentos jurídicos de direito material; e (e) pedidos, ali enumerados um a um. O mesmo espelho advertiu, em seu cabeçalho, que a avaliação consideraria o acerto das respostas, o grau de conhecimento do tema demonstrado pela pessoa candidata, a fluência e a coerência da exposição e a correção gramatical e jurídica da linguagem, parâmetros que não se confundem com a mera presença nominal de institutos ou dispositivos legais e que eram de prévio conhecimento da candidata. Dessa forma, diversamente do alegado, a resposta administrativa ao recurso (ID 115158782) não se limita à fórmula vazia, mas enfrenta, critério por critério, os fundamentos técnicos que justificaram a manutenção da nota, à luz dos próprios parâmetros do espelho. Some-se a isso que, no mesmo ato, a manifestação relativa à Questão 2 identificou expressamente o conteúdo lançado pela candidata, referindo-se às passagens em que abordou as desigualdades, a seletividade e a colonialidade, e ao exemplo por ela desenvolvido quanto à dificuldade de crianças acompanharem aulas remotas, o que evidencia ter havido efetivo exame do caderno de respostas. Também não socorre a impetrante a alegação de erro objetivo de premissa. A circunstância de esse mesmo modelo de fundamentação ter sido dirigido a outros candidatos não afasta, por si só, o cumprimento do dever de motivação, na linha já assentada por este Tribunal, segundo a qual a indicação padronizada, em quantitativo considerável de recorrentes, dos pontos que deveriam ter sido abordados na prova discursiva não configura nulidade por ausência de motivação quando a resposta explicita as razões técnicas do desconto aplicado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE NOTA EM PROVA DISCURSIVA. ALEGAÇÃO DE MOTIVAÇÃO GENÉRICA DA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU VÍCIO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853 (Tema 485, repercussão geral), fixou que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas e notas atribuídas em concurso público, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou vício de ordem material - exceção não verificada no presente caso. 4. A motivação apresentada pela banca no julgamento do recurso administrativo, embora concisa, foi individualizada por critério avaliativo, sendo suficiente, pois não se exige justificativa exaustiva acerca de cada ponto atribuído ou suprimido. 5. O parecer técnico particular, elaborado unilateralmente a pedido do próprio candidato, sem contraditório e sem natureza de prova pericial judicial, não tem o condão de demonstrar erro material inequívoco nem de substituir o juízo técnico da banca examinadora. A divergência entre o parecer e a avaliação da banca configura discordância de critério avaliativo, matéria insuscetível de revisão judicial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. [...] (Apelação/Reexame Necessário 8000418-84.2021.8.05.0150, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 15/05/2026) Acresce que o levantamento comparativo que instrui a inicial constitui documento produzido unilateralmente, mediante compilação e cotejo automatizado de arquivos, do qual os autos contêm apenas amostra, circunstância que lhe retira, neste momento processual, a aptidão para demonstrar de plano o vício alegado. Ademais, a pretensão de que a banca reaprecie suas respostas e conclua que o conteúdo nelas desenvolvido mereceria pontuação superior à atribuída demanda juízo qualitativo sobre a suficiência e a profundidade dos fundamentos apresentados, tarefa que se insere no mérito técnico-administrativo da correção e cujo reexame é vedado ao Poder Judiciário, conforme tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral (RE nº 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes), segundo a qual "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. ATRIBUIÇÃO DE NOTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485 da repercussão geral), reconhece que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade. No caso, as alegações do impetrante referem-se exclusivamente ao mérito da avaliação da banca, sem comprovação de vício que justifique a atuação judicial. Inexistente flagrante ilegalidade ou ausência total de fundamentação, impõe-se a denegação da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Mandado de Segurança conhecido e denegado. [...] (Mandado de Segurança 8027512-30.2025.8.05.0000, Rel. Des. Cassio José Barbosa Miranda, Seção Cível de Direito Público, publicado em 14/11/2025) Registro, por fim, que pedidos liminares apoiados na mesma alegação de padronização das respostas recursais, no âmbito deste mesmo IX Concurso da Defensoria Pública do Estado da Bahia, foram indeferidos nos Mandados de Segurança nº 8068690-22.2026.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, e nº 8068779-45.2026.8.05.0000, Rel. Desa. Marielza Brandão Franco, ambos em 09/09/2026. De igual modo, quanto ao requisito do perigo da demora, embora se reconheça a existência de urgência decorrente da proximidade da sessão da Comissão de Heteroidentificação, designada para 12/09/2026, tal circunstância, por si só, não supre a ausência de plausibilidade do direito material invocado. Sendo cumulativos os requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a ausência de um deles já obsta a concessão da liminar, independentemente da configuração do outro. Consigno que os fundamentos ora expostos decorrem de cognição sumária, não esgotam o exame da controvérsia e não vinculam o entendimento deste Relator nem o do órgão colegiado quando do julgamento de mérito da impetração, notadamente após a vinda das informações e do parecer ministerial. Ante o exposto, considerando a ausência do pressuposto relativo à relevância do fundamento invocado, previsto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. Constatada a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais e a inexistência de pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar a irregularidade, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil c/c o art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Comprovado o recolhimento das custas, notifique-se a autoridade apontada como coatora, a Defensora Pública-Geral do Estado da Bahia, bem como o Presidente da Fundação Carlos Chagas, para que prestem as informações que entenderem necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, encaminhando-lhes cópia da petição inicial e dos documentos que a instruem, devendo, no mesmo prazo, juntar aos autos a resposta atualizada do recurso administrativo da impetrante relativo à Peça Processual da Prova Discursiva P2, a que se refere o item 2 do Edital nº 14/2026. Cientifique-se o Estado da Bahia, por meio de seu órgão de representação judicial, para que, querendo, ingresse no feito no prazo legal, em conformidade com o artigo 7º, inciso II, da mesma lei. Após o decurso do prazo para as informações, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer de mérito, no prazo de 10 (dez) dias, consoante determina o artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer manifestação da impetrante, tornem os autos conclusos para as providências do art. 290 do Código de Processo Civil. Atribuo a esta decisão força de mandado e de ofício para fins de cumprimento e notificação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
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