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TJBA · Des. Renato Ribeiro Marques da Costa · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8069488-80.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: DANILO DIVINO REIS Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH (OAB:BA17455-A) IMPETRADO: DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DANILO DIVINO REIS contra atos reputados ilegais atribuídos à DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DA BAHIA, na condição de Presidente da Comissão do Concurso, e ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS (FCC), visando à revisão da correção da Prova Discursiva Específica P2 (peça processual cível e questões discursivas) do IX Concurso Público para Ingresso na Carreira de Defensor(a) Público(a) do Estado da Bahia (Edital nº 01/2026) e à garantia de prosseguimento nas etapas seguintes do certame. Pugna o impetrante pela concessão de medida liminar para assegurar sua participação provisória na etapa presencial de heteroidentificação, bem como nas fases subsequentes, notadamente a prova oral. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança para anular ou determinar a complementação dos atos de correção e julgamento recursal nos pontos impugnados da Prova P2, impondo nova apreciação técnica pela banca com a consequente retificação de nota e classificação. Em suas razões, narra ter participado da Segunda Etapa do concurso para provimento de vagas no cargo de Defensor Público Substituto da Bahia (Edital nº 01/2026) e que, apesar de ter superado o corte individual na Prova P3 (penal), alcançou apenas 2,70 pontos na Prova P2 (cível), distribuídos em 0,15 ponto na peça prática, 1,25 ponto na Questão 1 e 1,30 ponto na Questão 2, totalizando pontuação insuficiente para atingir o mínimo de 5,00 pontos exigido pelo item 11.1 do edital convocatório. No tocante à peça processual cível, reconhece ter iniciado sua minuta denominando-a Recurso Especial, mas salienta ter aberto, nas linhas 98 a 109 do caderno de respostas, capítulo específico expressamente intitulado "DO AGRAVO INTERNO", com fundamentação no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Afirma ter impugnado os fundamentos do Relator, enfrentado a prerrogativa da intimação pessoal da Defensoria e formulado pedido subsidiário expresso no item 6 (linhas 120 a 122) para recebimento e processamento como agravo interno com remessa ao órgão colegiado. Afirma que a banca examinadora atribuiu nota zero aos quesitos "a", "b", "c" e "e", atribuindo apenas 0,15 no quesito "d", em manifesto descompasso com a observação contida no próprio espelho de correção oficial. Argumenta que a referida regra prevê expressamente que a interposição de peça distinta de agravo interno acarreta nota zero unicamente no critério "a" (peça e cabimento), admitindo a atribuição de pontuação proporcional de até 50% nos demais critérios avaliados ("b" até 0,25, "c" até 0,50, "d" até 0,50 e "e" até 0,75). Sustenta que a atribuição de notas zeradas aos temas de tempestividade, tutela de urgência e pedidos representou desconsideração objetiva de conteúdos textuais efetivamente desenvolvidos no caderno de prova. Aponta, outrossim, que interpôs recurso administrativo, porém a banca examinadora manteve inalterada a pontuação sem conferir motivação técnica congruente e individualizada, ignorando os elementos redigidos pelo candidato. Invoca o Tema 485 do STF, destacando que não pretende revisão discricionária dos critérios de mérito acadêmico da banca, mas sim o controle de legalidade decorrente de erro material objetivo, inobservância da regra de pontuação do próprio espelho e desconsideração de textos grafados na resposta. E sustenta o periculum in mora tendo em vista o cronograma do certame, que prevê a realização presencial da etapa de heteroidentificação entre os dias 12 e 15 de setembro de 2026 e a prova oral entre 17 e 23 de outubro de 2026, de modo que a demora no provimento jurisdicional tornará inócua a medida pleiteada caso o candidato seja alijado das fases subsequentes antes do julgamento colegiado. Custas recolhidas nos IDs 115159568 a 115159570, 115159573 e 115159574. É o relatório. Decido. A concessão de liminar mandamental, expressamente prevista pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, está condicionada à caracterização dos requisitos de relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida postulada, os quais devem ser aferidos pelo cotejo das alegações formuladas na inicial com a documentação carreada aos autos. É cediço que a intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos é excepcional, limitando-se ao exame da legalidade e da vinculação ao edital, sendo vedada a substituição da banca examinadora nos critérios de correção, salvo em casos de erro grosseiro, manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade. Esse postulado restou categoricamente chancelado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 485 da repercussão geral, in verbis: STF, Repercussão Geral. Tema 485 (RE 632853). Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. No caso em apreço, observa-se que as razões apresentadas pelo impetrante possuem densidade jurídica suficiente para instaurar a dúvida razoável acerca da legitimidade e da coerência do ato administrativo impugnado. A análise perfunctória do ID 115154865 demonstra que o candidato efetivamente inseriu tópico denominado "DO AGRAVO INTERNO" e requereu o recebimento subsidiário por essa modalidade recursal, deduzindo matérias ligadas à tempestividade, à ausência de intimação pessoal do órgão defensorial e à tutela de urgência. Embora a declaração definitiva quanto ao acerto ou desacerto da qualificação da peça e a reavaliação de notas demandem uma análise cognitiva mais exauriente, com a prévia oportunização de oitiva da autoridade coatora e da banca examinadora para o devido contraditório técnico, não se pode ignorar a plausibilidade do direito quando há indícios de que o barema divulgado possa não ter sido rigorosamente observado em suas balizas objetivas de pontuação parcial. A esse respeito, verifica-se que este Tribunal de Justiça da Bahia tem reiteradamente resguardado a continuidade de candidatos em certames públicos em situações congêneres, de modo a assegurar o contraditório sem consolidar exclusões prematuras. Confira-se: " (...) Diante desse contexto, se mostra prudente aguardar a devida instrução do feito, com a prévia manifestação da banca organizadora acerca dos motivos que nortearam a formulação e a manutenção das questões impugnadas, sobretudo porque não há nos autos comprovação de interposição de recurso administrativo pelo candidato, inexistindo, portanto, posicionamento formal da entidade responsável pela aplicação da prova, o que torna prematuro, em sede liminar, qualquer provimento voltado à anulação de questões sem a oitiva das razões técnicas correspondentes. Ainda assim, considerando a argumentação trazida pelo impetrante para justificar a submissão da matéria à apreciação judicial, em especial diante da vedação expressa constante do edital do certame quanto à existência de mais de uma alternativa correta ou, ao revés, de nenhuma alternativa válida em cada questão, circunstância que, em tese, pode afrontar os princípios da legalidade e da isonomia entre os candidatos, revela-se recomendável, em juízo de ponderação, resguardar a continuidade do impetrante no concurso até ulterior apreciação mais aprofundada do mérito, sem que disso resulte prejuízo irreversível a qualquer das partes. No que se refere ao periculum in mora, tem-se que o risco de dano se apresenta de maneira concreta, porquanto o cronograma do certame estabelece a proximidade das próximas fases, o que implica a exclusão imediata do impetrante das etapas subsequentes, caso não haja intervenção judicial. Em se tratando de concurso público, o impedimento de participação nas fases seguintes representa prejuízo que não se reverte de forma simples, caracterizando dano irreparável ou, ao menos, de difícil recomposição, circunstância que reforça a necessidade de tutela acautelatória para resguardar a utilidade do provimento final. (...) Ante o exposto, defiro o pleito liminar, para assegurar ao impetrante a continuidade nas demais etapas do certame destinado ao provimento do cargo de Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público do Estado da Bahia, regido pelo Edital n.º 01/2025, até ulterior deliberação deste Juízo. (...) (TJBA, MS nº 8072519-45.2025.8.05.0000, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, Decisão Liminar de 02/12/2025) " (...) Quanto ao fumus boni iuris, observa-se que a impetrante apresentou fundamentação técnica consistente quanto à existência de suposta duplicidade de alternativas corretas em determinadas questões da prova objetiva, com base na literalidade de normas legais aplicáveis. Tal alegação, à primeira vista, revela plausibilidade jurídica suficiente para justificar a submissão da matéria à cognição judicial, notadamente diante da vedação expressa no edital do concurso à existência de mais de uma alternativa correta em cada questão. Trata-se, portanto, de situação que, prima facie, caracteriza possível violação ao princípio da legalidade e à isonomia entre os candidatos. O periculum in mora também se evidencia de forma concreta. O cronograma do certame prevê a realização das etapas seguintes em período iminente, estando a impetrante, na ausência de medida judicial, impedida de participar das fases subsequentes. Ressalte-se que, tratando-se de concurso público, a perda da oportunidade de prosseguir no certame configura prejuízo de natureza irreparável ou de difícil reparação. Ademais, a concessão da liminar ora postulada, na forma ora deferida, é medida que não acarreta prejuízo imediato à Administração ou a terceiros, tampouco implica juízo definitivo sobre o mérito da controvérsia. Ex positis, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para assegurar à impetrante FLÁVIA FRANÇA DE CASTRO FONSECA o direito de participar das próximas fases do concurso público regido pelo Edital n.º 1/2025, até o julgamento final deste mandado de segurança, resguardando-se, assim, o resultado útil da presente demanda. (…) (TJBA, MS nº 8071474-06.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Decisão Liminar de 19/11/2025)" Assim, em sede de cognição sumária, havendo indícios consistentes de possível inobservância das regras de pontuação anunciadas pela própria comissão examinadora, a manutenção da eliminação do candidato consolidaria situação de difícil reversibilidade jurídica e fática. O perigo da demora é evidente. O cronograma do certame prevê a realização do procedimento presencial de heteroidentificação dos candidatos autodeclarados negros no período de 12 a 15 de setembro de 2026, etapa anterior e indispensável à convocação e à realização da Prova Oral, esta última redesignada para o período de 17 a 23 de outubro de 2026, consoante retificação procedida pelo recente Edital nº 14/2026 (ID 115198574). A exclusão definitiva do impetrante neste momento processual obstaria sua submissão à heteroidentificação fenotípica e o impediria de participar das avaliações subsequentes, tornando absolutamente inócua uma eventual concessão definitiva da segurança pelo colegiado após o devido contraditório. Assim, em um juízo de ponderação de interesses e proporcionalidade, a providência que melhor preserva o resultado útil da demanda, sem impor prejuízo inverso à Administração Pública ou a terceiros concorrentes, consiste em assegurar a continuidade provisória do candidato no certame. Essa participação dá-se em caráter estritamente sub judice, precário e revogável, não importando antecipação de nota final, nem homologação automática de autodeclaração ou investidura em cargo público. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR pleiteada, para assegurar a DANILO DIVINO REIS o direito de participar, sub judice, da etapa presencial de heteroidentificação prevista para os dias 12 a 15 de setembro de 2026, bem como das fases subsequentes do IX Concurso Público para Ingresso na Carreira de Defensor(a) Público(a) do Estado da Bahia (Edital nº 01/2026), notadamente a prova oral, desde que preenchidos os demais requisitos previstos no edital, até o julgamento definitivo deste mandamus. Notifiquem-se, com urgência, as autoridades apontadas como coatoras para que prestem as informações que entenderem necessárias no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao ESTADO DA BAHIA, enviando-lhe cópia da petição inicial para que, querendo, ingresse no feito. Decorrido o prazo para as informações, com ou sem manifestação das autoridades impetradas, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer no prazo de 10 (dez) dias. Serve esta decisão como mandado/ofício para cumprimento imediato. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
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