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8069479-21.2026.8.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Cássio José Barbosa Miranda · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8069479-21.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: BIANCA GOMES FONSECA DE SA Advogado(s): MATHEUS BERCKMANS DE SOUZA DANTAS (OAB:RN22327) IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar inaudita altera parte, impetrado por BIANCA GOMES FONSECA DE SÁ contra atos imputados à DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DA BAHIA, na condição de Presidente da Comissão do Concurso, e ao DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, vinculados ao IX Concurso Público para Ingresso na Carreira de Defensor(a) Público(a) do Estado da Bahia (Edital nº 01/2026). Afirma a impetrante que logrou aprovação na Prova Objetiva e participou da Segunda Etapa do certame. Esclarece que, na Prova Discursiva de Caráter Específico P2, obteve nota final de 4,45 pontos, sendo 1,90 de 5,00 pontos na Peça Processual, 1,25 de 2,50 na Questão 1 e 1,30 de 2,50 na Questão 2. Informa que sua eliminação decorreu unicamente do não atingimento da nota de corte fixada em 5,00 pontos pelo item 11.1 do Edital nº 01/2026 para cada prova discursiva, restando reprovada por uma diferença de apenas 0,55 ponto (ID 115152699). Narra que interpôs tempestivo recurso administrativo perante a banca examinadora em 04/08/2026 (ID 115153938), demonstrando que desenvolveu satisfatoriamente os itens exigidos no espelho oficial da Peça Processual. Assevera que a Fundação Carlos Chagas indeferiu a insurgência em 28/08/2026 mediante fundamentação genérica e padronizada (ID 115153945), idêntica à encaminhada a centenas de outros participantes (ID 115153959). Argumenta que a correção incorreu em desconsideração de conteúdo redigido, ausência de motivação congruente e indevida inovação de critérios em sede recursal. Pugna pela concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato de eliminação e assegurar a sua participação, sob condição sub judice, nas etapas subsequentes do certame, notadamente a convocação prevista para 08/10/2026 e a Prova Oral aprazada para o período de 19 a 23/10/2026. Sucessivamente, em sede de memoriais, colacionou decisões liminares deferidas por integrantes desta Seção Cível de Direito Público em hipóteses análogas do mesmo concurso (ID 115158250). É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. A concessão de provimento liminar em mandado de segurança subordina-se à satisfação cumulativa dos pressupostos estampados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, equivalentes aos requisitos gerais da tutela provisória de urgência previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). De plano, cumpre registrar que o controle jurisdicional sobre atos de bancas examinadoras em concursos públicos submete-se à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853), segundo a qual é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no conteúdo acadêmico das questões ou substituir os critérios de avaliação técnica, ressalvada expressamente a hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Essa diretriz restou reiterada pela Segunda Turma da Corte Suprema em agravo regimental no mesmo tema paradigmático: EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. Exame psicotécnico. Substituição da banca examinadora por perícia judicial. Judiciário ultrapassou o controle de legalidade do ato. Impossibilidade. Violação à separação de poderes. 4. Incidência do entendimento firmado no tema 485 da sistemática da repercussão geral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental. (RE 1286960 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 28-07-2021 PUBLIC 29-07-2021) A intervenção judicial mostra-se, portanto, legítima quando voltada a coibir manifesta desconformidade com as diretrizes do edital, inobservância de padrões normativos ou vulneração do dever constitucional de motivação explícita dos atos administrativos. Sob tal prisma, a garantia do contraditório e da ampla defesa exige que o julgamento recursal constitua ato dotado de fundamentação clara e congruente, capaz de exteriorizar os motivos reais da valoração probatória, premissa sedimentada na jurisprudência da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESPELHO DE CORREÇÃO. PADRONIZAÇÃO GENÉRICA. INVIABILIDADE DE IMPUGNAÇÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. TRANSPARÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. LEI ORGÂNICA DO TJDFT. LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os feriados dispostos por lei federal aos tribunais do Poder Judiciário da União, o que inclui o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não são considerados locais. 2. É indispensável que o espelho de correção de provas de concurso público seja transparente e contenha motivação clara, apta a viabilizar eventual impugnação pelos candidatos, hipótese que não se verifica no caso. 3. A invocação de jurisprudência há muito decaída do extinto TFR, erigida sob o ordenamento constitucional anterior, ou de tribunais ordinários não socorre a parte agravante. O direito evolui e são os tribunais ordinários que devem observar a compreensão do direito emanada das instâncias excepcionais, dados seus papeis institucionais. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 52.691/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) No presente caso concreto, a análise dos elementos documentais constantes dos autos revela a presença inequívoca da probabilidade do direito vindicado. A impetrante obteve nota 4,45 na Prova Discursiva P2, necessitando de acréscimo de apenas 0,55 ponto para atingir a nota mínima de corte fixada em 5,00 pontos pelo item 11.1 do Edital nº 01/2026, com nota 1,90 atribuída à Peça Processual. Ao examinar a folha de respostas e o espelho divulgado pela banca examinadora, verifica-se aparente incoerência na mensuração de quesitos objetivos da peça prática. Com efeito, a candidata estruturou a peça cabível, Agravo Interno (CPC, art. 1.021), abordando expressamente o endereçamento ao Desembargador Relator e ao órgão colegiado, o cabimento recursal, o pedido expresso de juízo de retratação e a gratuidade da justiça voltada à dispensa do preparo, sofrendo desconto de 50% no quesito formal "a" (0,50 de 1,00 ponto) sem explicitação objetiva das faltas cometidas (ID 115153932). De igual modo, no quesito "b", relativo à tempestividade contra a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública (CPC, art. 1.003, § 5º), a resposta da banca no recurso consignou que "foi valorada a identificação da prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública e de suas consequências para a tempestividade" (ID 115153945), mantendo, todavia, o desconto de 0,20 ponto (nota 0,30 de 0,50) sem apontar qual aspecto concreto teria deixado de ser atendido (ID 115153932). Soma-se a isso a demonstração documental de que o julgamento do recurso administrativo referente à Peça Processual da Prova P2 operou-se mediante fundamentação padronizada e uniforme em larga escala (ID 115153959), reproduzindo-se idênticos enunciados abstratos para centenas de recorrentes com provas e notas distintas, o que esvazia a garantia do contraditório na esfera administrativa. Essa circunstância já ensejou intervenção acautelatória por este órgão fracionário em demandas análogas do mesmo concurso público (MS nº 8069102-50.2026.8.05.0000, Rel. Des. Rilton Góes Ribeiro, e MS nº 8068708-43.2026.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro) (ID 115158251 e ID 115158252). Outrossim, restou noticiado perante este Tribunal que a própria Fundação Carlos Chagas comunicou administrativamente a reanálise dos recursos contra a Peça Processual da Prova P2 para republicação de novas respostas (ID 115158252), o que reforça a fragilidade do ato de exclusão atacado. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo mostram-se patentes à luz do calendário oficial de atividades constante do Anexo II do Edital nº 01/2026. A publicação definitiva dos resultados da Segunda Etapa ocorreu em 03/09/2026, estando a convocação para a Terceira Etapa (Prova Oral) designada para 08/10/2026 e a realização das arguições orais aprazada para o intervalo de 19 a 23 de outubro de 2026. A manutenção do óbice administrativo alijará sumariamente a impetrante da realização do exame oral, tornando materialmente inócua eventual concessão final da segurança em cognição exauriente. Quanto à reversibilidade da tutela provisória (CPC, art. 300, § 3º), a medida postulada traduz provimento estritamente acautelatório e conservativo. A autorização judicial não antecipa a aprovação definitiva no concurso, não confere atribuição automática de pontos por este juízo e não assegura nomeação nem posse precária em cargo público. Cuida-se unicamente de viabilizar a participação da candidata nos atos avaliativos subsequentes na condição de participante sub judice, sem implicar prejuízo à ordem administrativa ou ocupação prematura de vagas. Todavia, o pleito liminar comporta deferimento parcial. Não cabe ao Poder Judiciário, em sede de tutela provisória sumária, conceder pontuação substitutiva, convolar a habilitação em definitiva ou afastar as etapas subsequentes do certame. A eficácia da liminar deve restringir-se a suspender a eficácia eliminatória do ato impugnado e garantir à impetrante o direito de ser regularmente convocada e se submeter à Prova Oral e demais fases do certame sob a condição sub judice, determinando-se à comissão examinadora a reavaliação fundamentada da Peça Processual da Prova P2, com estrita observância ao espelho original e sem inovação de critérios. Posto isso, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR vindicada, para determinar as seguintes providências: a) a suspensão dos efeitos do ato que culminou na eliminação da impetrante BIANCA GOMES FONSECA DE SÁ do IX Concurso Público para Ingresso na Carreira de Defensor(a) Público(a) do Estado da Bahia, assegurando-lhe a participação, na condição de candidata sub judice, nas etapas subsequentes do certame; b) a inclusão imediata do nome da impetrante na lista de convocação para a Terceira Etapa (Prova Oral), com a correspondente expedição do Cartão Informativo e garantia de participação nas sessões públicas de arguição agendadas para o período de 19 a 23 de outubro de 2026, bem como a entrega de títulos para a Quarta Etapa em caso de habilitação no exame oral, preservando-se as notas e registros alcançados até o julgamento definitivo deste mandado de segurança; c) a intimação da Fundação Carlos Chagas e da Presidente da Comissão do Concurso para que procedam, no prazo de 10 (dez) dias, à reavaliação motivada e individualizada do recurso administrativo interposto pela impetrante contra a pontuação da Peça Processual da Prova Discursiva P2, adstrita estritamente aos parâmetros do espelho oficial publicado originariamente, com expressa vedação de inserção de critérios novos ou não contemplados no barema inaugural; d) a notificação das autoridades coatoras, a Defensora Pública-Geral do Estado da Bahia e o Diretor-Presidente da Fundação Carlos Chagas, enviando-lhes cópia desta decisão e da petição inicial, a fim de que prestem as informações que entenderem de direito no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009); e) a ciência do feito ao órgão de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas, Estado da Bahia e Fundação Carlos Chagas, enviando-lhes cópia da inicial sem documentos para que, querendo, ingressem no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009); f) a remessa dos autos, decorridos os prazos das manifestações, à douta Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer circunstanciado no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). Comunique-se incontinenti o teor deste pronunciamento judicial às autoridades impetradas e à comissão organizadora do certame, inclusive por meio eletrônico e funcional expedito, servindo a presente decisão como mandado e ofício para cumprimento imediato. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 04

  2. Intimação

    TJBA · Des. Cássio José Barbosa Miranda · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8069479-21.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: BIANCA GOMES FONSECA DE SA Advogado(s): MATHEUS BERCKMANS DE SOUZA DANTAS (OAB:RN22327) IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar inaudita altera parte, impetrado por BIANCA GOMES FONSECA DE SÁ contra atos imputados à DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DA BAHIA, na condição de Presidente da Comissão do Concurso, e ao DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, vinculados ao IX Concurso Público para Ingresso na Carreira de Defensor(a) Público(a) do Estado da Bahia (Edital nº 01/2026). Afirma a impetrante que logrou aprovação na Prova Objetiva e participou da Segunda Etapa do certame. Esclarece que, na Prova Discursiva de Caráter Específico P2, obteve nota final de 4,45 pontos, sendo 1,90 de 5,00 pontos na Peça Processual, 1,25 de 2,50 na Questão 1 e 1,30 de 2,50 na Questão 2. Informa que sua eliminação decorreu unicamente do não atingimento da nota de corte fixada em 5,00 pontos pelo item 11.1 do Edital nº 01/2026 para cada prova discursiva, restando reprovada por uma diferença de apenas 0,55 ponto (ID 115152699). Narra que interpôs tempestivo recurso administrativo perante a banca examinadora em 04/08/2026 (ID 115153938), demonstrando que desenvolveu satisfatoriamente os itens exigidos no espelho oficial da Peça Processual. Assevera que a Fundação Carlos Chagas indeferiu a insurgência em 28/08/2026 mediante fundamentação genérica e padronizada (ID 115153945), idêntica à encaminhada a centenas de outros participantes (ID 115153959). Argumenta que a correção incorreu em desconsideração de conteúdo redigido, ausência de motivação congruente e indevida inovação de critérios em sede recursal. Pugna pela concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato de eliminação e assegurar a sua participação, sob condição sub judice, nas etapas subsequentes do certame, notadamente a convocação prevista para 08/10/2026 e a Prova Oral aprazada para o período de 19 a 23/10/2026. Sucessivamente, em sede de memoriais, colacionou decisões liminares deferidas por integrantes desta Seção Cível de Direito Público em hipóteses análogas do mesmo concurso (ID 115158250). É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. A concessão de provimento liminar em mandado de segurança subordina-se à satisfação cumulativa dos pressupostos estampados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, equivalentes aos requisitos gerais da tutela provisória de urgência previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). De plano, cumpre registrar que o controle jurisdicional sobre atos de bancas examinadoras em concursos públicos submete-se à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853), segundo a qual é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no conteúdo acadêmico das questões ou substituir os critérios de avaliação técnica, ressalvada expressamente a hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Essa diretriz restou reiterada pela Segunda Turma da Corte Suprema em agravo regimental no mesmo tema paradigmático: EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. Exame psicotécnico. Substituição da banca examinadora por perícia judicial. Judiciário ultrapassou o controle de legalidade do ato. Impossibilidade. Violação à separação de poderes. 4. Incidência do entendimento firmado no tema 485 da sistemática da repercussão geral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental. (RE 1286960 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 28-07-2021 PUBLIC 29-07-2021) A intervenção judicial mostra-se, portanto, legítima quando voltada a coibir manifesta desconformidade com as diretrizes do edital, inobservância de padrões normativos ou vulneração do dever constitucional de motivação explícita dos atos administrativos. Sob tal prisma, a garantia do contraditório e da ampla defesa exige que o julgamento recursal constitua ato dotado de fundamentação clara e congruente, capaz de exteriorizar os motivos reais da valoração probatória, premissa sedimentada na jurisprudência da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESPELHO DE CORREÇÃO. PADRONIZAÇÃO GENÉRICA. INVIABILIDADE DE IMPUGNAÇÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. TRANSPARÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. LEI ORGÂNICA DO TJDFT. LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os feriados dispostos por lei federal aos tribunais do Poder Judiciário da União, o que inclui o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não são considerados locais. 2. É indispensável que o espelho de correção de provas de concurso público seja transparente e contenha motivação clara, apta a viabilizar eventual impugnação pelos candidatos, hipótese que não se verifica no caso. 3. A invocação de jurisprudência há muito decaída do extinto TFR, erigida sob o ordenamento constitucional anterior, ou de tribunais ordinários não socorre a parte agravante. O direito evolui e são os tribunais ordinários que devem observar a compreensão do direito emanada das instâncias excepcionais, dados seus papeis institucionais. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 52.691/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) No presente caso concreto, a análise dos elementos documentais constantes dos autos revela a presença inequívoca da probabilidade do direito vindicado. A impetrante obteve nota 4,45 na Prova Discursiva P2, necessitando de acréscimo de apenas 0,55 ponto para atingir a nota mínima de corte fixada em 5,00 pontos pelo item 11.1 do Edital nº 01/2026, com nota 1,90 atribuída à Peça Processual. Ao examinar a folha de respostas e o espelho divulgado pela banca examinadora, verifica-se aparente incoerência na mensuração de quesitos objetivos da peça prática. Com efeito, a candidata estruturou a peça cabível, Agravo Interno (CPC, art. 1.021), abordando expressamente o endereçamento ao Desembargador Relator e ao órgão colegiado, o cabimento recursal, o pedido expresso de juízo de retratação e a gratuidade da justiça voltada à dispensa do preparo, sofrendo desconto de 50% no quesito formal "a" (0,50 de 1,00 ponto) sem explicitação objetiva das faltas cometidas (ID 115153932). De igual modo, no quesito "b", relativo à tempestividade contra a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública (CPC, art. 1.003, § 5º), a resposta da banca no recurso consignou que "foi valorada a identificação da prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública e de suas consequências para a tempestividade" (ID 115153945), mantendo, todavia, o desconto de 0,20 ponto (nota 0,30 de 0,50) sem apontar qual aspecto concreto teria deixado de ser atendido (ID 115153932). Soma-se a isso a demonstração documental de que o julgamento do recurso administrativo referente à Peça Processual da Prova P2 operou-se mediante fundamentação padronizada e uniforme em larga escala (ID 115153959), reproduzindo-se idênticos enunciados abstratos para centenas de recorrentes com provas e notas distintas, o que esvazia a garantia do contraditório na esfera administrativa. Essa circunstância já ensejou intervenção acautelatória por este órgão fracionário em demandas análogas do mesmo concurso público (MS nº 8069102-50.2026.8.05.0000, Rel. Des. Rilton Góes Ribeiro, e MS nº 8068708-43.2026.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro) (ID 115158251 e ID 115158252). Outrossim, restou noticiado perante este Tribunal que a própria Fundação Carlos Chagas comunicou administrativamente a reanálise dos recursos contra a Peça Processual da Prova P2 para republicação de novas respostas (ID 115158252), o que reforça a fragilidade do ato de exclusão atacado. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo mostram-se patentes à luz do calendário oficial de atividades constante do Anexo II do Edital nº 01/2026. A publicação definitiva dos resultados da Segunda Etapa ocorreu em 03/09/2026, estando a convocação para a Terceira Etapa (Prova Oral) designada para 08/10/2026 e a realização das arguições orais aprazada para o intervalo de 19 a 23 de outubro de 2026. A manutenção do óbice administrativo alijará sumariamente a impetrante da realização do exame oral, tornando materialmente inócua eventual concessão final da segurança em cognição exauriente. Quanto à reversibilidade da tutela provisória (CPC, art. 300, § 3º), a medida postulada traduz provimento estritamente acautelatório e conservativo. A autorização judicial não antecipa a aprovação definitiva no concurso, não confere atribuição automática de pontos por este juízo e não assegura nomeação nem posse precária em cargo público. Cuida-se unicamente de viabilizar a participação da candidata nos atos avaliativos subsequentes na condição de participante sub judice, sem implicar prejuízo à ordem administrativa ou ocupação prematura de vagas. Todavia, o pleito liminar comporta deferimento parcial. Não cabe ao Poder Judiciário, em sede de tutela provisória sumária, conceder pontuação substitutiva, convolar a habilitação em definitiva ou afastar as etapas subsequentes do certame. A eficácia da liminar deve restringir-se a suspender a eficácia eliminatória do ato impugnado e garantir à impetrante o direito de ser regularmente convocada e se submeter à Prova Oral e demais fases do certame sob a condição sub judice, determinando-se à comissão examinadora a reavaliação fundamentada da Peça Processual da Prova P2, com estrita observância ao espelho original e sem inovação de critérios. Posto isso, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR vindicada, para determinar as seguintes providências: a) a suspensão dos efeitos do ato que culminou na eliminação da impetrante BIANCA GOMES FONSECA DE SÁ do IX Concurso Público para Ingresso na Carreira de Defensor(a) Público(a) do Estado da Bahia, assegurando-lhe a participação, na condição de candidata sub judice, nas etapas subsequentes do certame; b) a inclusão imediata do nome da impetrante na lista de convocação para a Terceira Etapa (Prova Oral), com a correspondente expedição do Cartão Informativo e garantia de participação nas sessões públicas de arguição agendadas para o período de 19 a 23 de outubro de 2026, bem como a entrega de títulos para a Quarta Etapa em caso de habilitação no exame oral, preservando-se as notas e registros alcançados até o julgamento definitivo deste mandado de segurança; c) a intimação da Fundação Carlos Chagas e da Presidente da Comissão do Concurso para que procedam, no prazo de 10 (dez) dias, à reavaliação motivada e individualizada do recurso administrativo interposto pela impetrante contra a pontuação da Peça Processual da Prova Discursiva P2, adstrita estritamente aos parâmetros do espelho oficial publicado originariamente, com expressa vedação de inserção de critérios novos ou não contemplados no barema inaugural; d) a notificação das autoridades coatoras, a Defensora Pública-Geral do Estado da Bahia e o Diretor-Presidente da Fundação Carlos Chagas, enviando-lhes cópia desta decisão e da petição inicial, a fim de que prestem as informações que entenderem de direito no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009); e) a ciência do feito ao órgão de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas, Estado da Bahia e Fundação Carlos Chagas, enviando-lhes cópia da inicial sem documentos para que, querendo, ingressem no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009); f) a remessa dos autos, decorridos os prazos das manifestações, à douta Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer circunstanciado no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). Comunique-se incontinenti o teor deste pronunciamento judicial às autoridades impetradas e à comissão organizadora do certame, inclusive por meio eletrônico e funcional expedito, servindo a presente decisão como mandado e ofício para cumprimento imediato. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 04

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