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8069443-76.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Graça Marina Vieira Furtado · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069443-76.2026.8.05.0000Órgão Julgador: Quinta Câmara CívelAGRAVANTE: AUGUSTA ALVES DO NASCIMENTOAdvogado(s): LEONARDO BELENS SANTOS FERREIRA (OAB:BA25332-A)AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/AAdvogado(s): ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).Salvador/BA, 11 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJBA · Desa. Graça Marina Vieira Furtado · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069443-76.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: AUGUSTA ALVES DO NASCIMENTO Advogado(s): LEONARDO BELENS SANTOS FERREIRA (OAB:BA25332-A) AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AUGUSTA ALVES DO NASCIMENTO em face decisão proferida pelo Juízo Da 14ª Vara De Relações De Consumo Da Comarca De Salvador que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência voltado à suspensão de descontos em benefício previdenciário (ID 115149337). Sustenta a Recorrente a inexistência de contratação em relação ao mútuo consignado sob o contrato nº 55-9677246/21, aduzindo a impossibilidade de produzir prova negativa da avença. Ressalta que a instituição financeira possui o encargo probatório e a posse documental dos arquivos pertinentes ao negócio impugnado. Alega a presença de responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, fundamentando sua pretensão nas normas consumeristas e no entendimento firmado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Defende que a retenção indevida constitui defeito na prestação de serviço bancário suscetível de correção liminar. Afirma a existência de perigo de dano concreto e sucessivo em virtude da natureza alimentar da verba previdenciária percebida, pontuando que o abatimento mensal de R$ 299,40 compromete parcela expressiva de seus proventos. Pondera que a prolongação dos descontos até o término previsto em junho de 2028 causa perecimento do direito à subsistência. Defende a plena reversibilidade da medida antecipatória de urgência postulada, registrando que a instituição financeira poderá reaver os valores caso demonstrada a higidez da contratação. Aduz que o princípio do contraditório não deve prevalecer em detrimento da higidez material de pessoa idosa que nega ter firmado o mútuo. Requer a fixação de multa cominatória no valor de R$ 500,00 para a hipótese de descumprimento da ordem de abstenção de descontos, pugnando igualmente pela expedição de ofício ao órgão previdenciário competente. Preparo dispensado em face da concessão da gratuidade judiciária Contrarrazões não acostadas, ante a ausência de formação do contraditório e da ampla defesa É o relatório. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento submete-se ao regramento do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, exigindo a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A ausência de qualquer desses requisitos essenciais impede a outorga da providência excepcional, tornando prescindível o exame exauriente do requisito remanescente. No tocante ao requisito do perigo de dano grave, impõe-se a verificação de risco concreto, atual e iminente de perecimento do direito durante o tempo necessário para o julgamento definitivo do agravo. Alegações desprovidas de demonstração de alteração abrupta no quadro financeiro não legitimam a suspensão liminar da eficácia do pronunciamento atacado. Na hipótese vertente, a análise dos autos principais revela que a celebração impugnada e os referidos descontos ocorrem desde, pelo menos, o ano de 2021 (ID 115149334). A prolongada inércia da titular do benefício ao longo de vários anos mitiga a urgência alegada, evidenciando a ausência de perigo contemporâneo de perecimento do direito que justifique a atuação sumária do Tribunal. Além disso, constata-se que o valor reduzido percebido a título de benefício previdenciário não decorre exclusivamente da contratação em comento, mas sim da existência concomitante de múltiplos empréstimos consignados incidentes sobre a mesma renda. Tal conjuntura afasta o nexo direto entre o mútuo impugnado e o suposto comprometimento do sustento mínimo, descaracterizando a qualificação de perigo grave e irreparável apta a infirmar a higidez da decisão monocrática de primeiro grau. Ainda que os argumentos relativos à higidez das operações bancárias dialoguem com a jurisprudência consolidada deste Tribunal acerca da responsabilidade objetiva dos fornecedores, a carência do perigo imediato de dano obsta a concessão do efeito almejado. A matéria controvertida demanda aprofundamento instrutório no primeiro grau com a preservação do contraditório. Em assim sendo INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, para manter intacto os efeitos da decisão ora questionada, Ademais, à teor do quanto determinado pelo art. 1.019, II do CPC/15, intime-se o Agravado, para, querendo apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Imprimo à presente decisão força de mandado/ofício. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos a esta Relatoria para apreciação. Intimem-se. Publique-se. Salvador, data registrada em sistema. DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO RELATORA (GMVF 10)

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