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TJBA · TITULARIDADE EM PROVIMENTO 27 · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069294-82.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: RAIMUNDO NASCIMENTO DE SANTANA Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO AO POSTO DE PRIMEIRO TENENTE PM E REVISÃO DE PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DE CAPITÃO PM. ALEGADA EXTINÇÃO DA PATENTE DE SUBTENENTE PM. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PROMOÇÃO RETROATIVA POR AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por militar inativo contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária, por meio da qual pleiteava o reconhecimento do direito à promoção retroativa por antiguidade ao posto de Primeiro Tenente PM na ativa e o consequente recálculo de seus proventos de inatividade com base no soldo de Capitão PM, sob o fundamento de preterição administrativa e de extinção da graduação de Subtenente PM pela Lei Estadual número 7.145/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (a) se a pretensão do militar inativo de obter a revisão do ato de aposentação e reenquadramento funcional foi alcançada pela prescrição do próprio fundo de direito, haja vista o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de transferência para a reserva remunerada e o ajuizamento da demanda; (b) se o apelante preencheu os requisitos estatutários exigidos para a promoção por antiguidade ou em ressarcimento de preterição; e (c) se a alegada extinção da patente de Subtenente PM autoriza a reclassificação automática de seus proventos para o soldo de Capitão PM. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição do fundo de direito deve ser afastada, uma vez que a omissão da Administração Pública no reenquadramento funcional adequado de servidor e no correspondente pagamento de proventos configura relação jurídica de trato sucessivo, cuja lesão se renova periodicamente a cada mês, atraindo a incidência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e limitando a prescrição apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 4. A promoção na carreira militar não decorre de modo automático pelo mero transcurso do tempo ou implemento do interstício temporal mínimo, exigindo-se o preenchimento cumulativo de requisitos específicos previstos no Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual número 7.990/2001), como a inclusão na lista de pré-qualificação, aptidão física, conceito moral e profissional favoráveis e aprovação em curso preparatório correspondente. 5. A graduação de Subtenente PM não foi extinta de imediato pela Lei Estadual número 7.145/1997, visto que a referida norma previu sua extinção progressiva, isto é, à medida que as vagas fossem liberadas, tendo sido tal patente expressamente mantida e reincluída na estrutura organizacional da corporação militar pela Lei Estadual número 11.360/2009, o que afasta o alegado direito à percepção de proventos calculados sobre o soldo de Capitão PM. 6. Diante da ausência de provas do preenchimento dos pressupostos estatutários de promoção e da legalidade do ato de inativação, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A omissão administrativa na concessão de reclassificação funcional com reflexos remuneratórios contínuos configura relação de trato sucessivo, atraindo a aplicação da Súmula 85 do STJ e afastando a prescrição do fundo de direito. 2. A promoção de policial militar por antiguidade ou em ressarcimento de preterição exige o preenchimento cumulativo dos requisitos dispostos na Lei Estadual número 7.990/2001, sendo inviável a concessão de ascensão automática na ausência de comprovação de tais pressupostos. 3. A graduação de Subtenente PM permanece integrada à escala hierárquica da corporação, não restando extinta de forma plena, o que obsta o reenquadramento de proventos com base no soldo de Capitão PM." V. REFERÊNCIAS Código de Processo Civil, artigo 487, inciso I; Lei Estadual da Bahia número 7.990/2001, artigos 122, 126, 127 e 134; Lei Estadual da Bahia número 7.145/1997, artigo 4º; Lei Estadual da Bahia número 11.360/2009; Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível no 8069294-82.2023.8.05.0001, em que figuram, como Recorrente, RAIMUNDO NASCIMENTO DE SANTANA, e, como Recorrido, ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 9
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