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TJBA · Des. Nivaldo dos Santos Aquino - 1ª Câmara Crime 1ª Turma · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8069255-83.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: SANDRO DE BRITO CONCEICAO e outros Advogado(s): ARILSON GABRIEL MEDEIROS DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA79512-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR impetrado por ARILSON GABRIEL MEDEIROS DOS SANTOS NASCIMENTO, em favor de SANDRO DE BRITO CONCEIÇÃO, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA, nos autos da Execução Penal nº 2000022-06.2023.8.05.0001. Em suas razões (ID. 115124476), o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão que reconheceu a prática de falta grave, determinou a regressão do paciente ao regime fechado, revogou a prisão domiciliar e ordenou a expedição de mandado de prisão. Aduz, em síntese, que a decisão impugnada desconsiderou elementos que demonstrariam a existência de justificativas para as ocorrências verificadas durante o cumprimento da pena, notadamente quanto ao exercício de atividade laboral e às condições impostas ao paciente. Sustenta, ainda, a existência de irregularidades relacionadas ao cumprimento do mandado de prisão e à apreciação dos requerimentos defensivos formulados posteriormente, especialmente quanto ao pedido de relaxamento da custódia. Defende que as circunstâncias apontadas evidenciam ilegalidade na manutenção da prisão e na regressão do regime prisional. Ao final, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, com o restabelecimento da situação anterior e a consequente expedição de alvará de soltura, caso o paciente não esteja preso por outro motivo. Eis o relatório. Decido. O inciso LXVIII do art. 5º da Constituição Federal assegura a concessão de habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus pressupõe a demonstração concomitante do fumus boni iuris, consubstanciado na plausibilidade jurídica da pretensão, e do periculum in mora, caracterizado pelo risco decorrente da demora na prestação jurisdicional. No caso, em exame perfunctório, não se evidencia, de plano, ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da medida de urgência. Com efeito, a insurgência defensiva volta-se contra decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal que reconheceu a prática de falta grave, determinou a regressão do paciente ao regime fechado, revogou a prisão domiciliar e determinou a expedição de mandado de prisão. Nos termos do art. 197 da Lei nº 7.210/1984, das decisões proferidas pelo Juízo da Execução Penal cabe agravo em execução, recurso que, em princípio, constitui a via adequada para a impugnação das deliberações adotadas no curso da execução penal. É certo que a existência de recurso próprio não afasta, por si só, o cabimento do habeas corpus quando evidenciado constrangimento ilegal manifesto à liberdade de locomoção. Todavia, a utilização excepcional da garantia constitucional pressupõe a demonstração de ilegalidade flagrante, verificável de plano. Na hipótese, a análise das alegações defensivas, especialmente quanto à regularidade do reconhecimento da falta grave, à existência de justificativas para as ocorrências apuradas e à legalidade da regressão de regime, demanda exame mais aprofundado dos elementos constantes dos autos da execução penal. De igual modo, as alegadas irregularidades relacionadas ao cumprimento do mandado de prisão e à apreciação dos requerimentos formulados pela defesa reclamam a prévia prestação de informações pela autoridade apontada como coatora. Assim, não se verifica, neste momento processual, ilegalidade manifesta ou abuso de poder que autorize a suspensão imediata da decisão impugnada. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a vinda das informações da autoridade apontada como coatora e da manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. Requisitem-se informações à autoridade impetrada, a serem fornecidas no prazo de 05 dias, dando-lhe ciência imediata do inteiro teor desta decisão, através do e-mail 1camaracriminal@tjba.jus.br, ressaltando-se que esta Corte deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Intime-se. Salvador, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
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