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8068879-34.2025.8.05.0000

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Almir Pereira de Jesus · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068879-34.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS AGRAVADO: SILVIO ROMERO OLIVEIRA MENDES Advogado(s):MARCELLO RICARDO CADORE ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. VEDAÇÃO A RESULTADO ABSURDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, sob alegação de omissão quanto à natureza autônoma dos embargos à execução, à aplicação de precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre coisa julgada da base de cálculo de honorários e à suposta ausência de exaurimento da discussão sobre o quantum debeatur. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à natureza autônoma dos embargos à execução e à respectiva base de cálculo da verba honorária; (ii) estabelecer se a manutenção da base de cálculo adotada viola a coisa julgada, à luz do precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado; e (iii) determinar se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese da autonomia dos embargos à execução, concluindo que a adoção de sua base de cálculo nula tornaria inócua a condenação sucumbencial, em contrariedade à finalidade da norma. 5. A tese da autonomia dos embargos à execução, conquanto tecnicamente defensável em abstrato, conduz, no caso concreto, a resultado prático absurdo - honorários reduzidos a zero -, circunstância que autoriza sua mitigação à luz dos princípios da efetividade processual e da vedação ao comportamento contraditório. 6. Não há violação à coisa julgada, tampouco contrariedade ao precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado (AgInt no AREsp 2375852/SP), porquanto a decisão agravada não alterou o critério de cálculo fixado no título executivo, limitando-se a interpretar o comando sentencial para dele extrair eficácia prática. 7. Não se vislumbra omissão quanto ao exaurimento da discussão sobre o quantum debeatur, uma vez que o acórdão embargado expressamente reconheceu que a apuração do valor exato da dívida seria objeto de cálculos a serem apresentados em momento processual oportuno. 8. A utilização dos embargos de declaração com o propósito de reformar o julgado por via inadequada evidencia caráter manifestamente protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A interpretação do comando sentencial que evita a redução a zero da condenação em honorários sucumbenciais, ainda que em detrimento de tese técnica sobre autonomia processual, não configura violação à coisa julgada quando voltada a preservar a eficácia prática da decisão. 3. A invocação de precedente jurisprudencial cuja hipótese fática diverge da dos autos não configura omissão apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração. 4. A oposição de embargos de declaração com finalidade manifestamente protelatória autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 8068879-34.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante BANCO DO BRASIL S/A e como Embargado SILVIO ROMERO OLIVEIRA MENDES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, condenando o Embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Sala de Sessões, ___ de ______________ de 2026. Presidente ALMIR PEREIRA DE JESUS Desembargador Relator Procurador(a) de Justiça 05 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADARejeitado Por UnanimidadeSalvador, 13 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068879-34.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS AGRAVADO: SILVIO ROMERO OLIVEIRA MENDES Advogado(s): MARCELLO RICARDO CADORE RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes e para efeitos de prequestionamento, opostos por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face do v. acórdão proferido nestes autos (ID. 101813048), que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Embargante, mantendo integralmente a decisão interlocutória agravada, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o regular prosseguimento do feito. Aduz o Embargante que o acórdão embargado padece de omissão, na medida em que: (i) não teria enfrentado o argumento de que os Embargos à Execução opostos no processo de origem (nº 0313592-93.2018.8.05.0001) possuem natureza autônoma, de modo que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais ali fixados haveria de corresponder ao próprio valor da causa daquele feito incidental, e não ao valor da causa do processo principal de cumprimento de sentença; (ii) teria deixado de observar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que os critérios e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, sendo insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento de sentença, consoante precedente colacionado (STJ, AgInt no AREsp 2375852/SP); e (iii) teria se omitido quanto ao fato de que a decisão agravada não homologou os cálculos apresentados pelo Embargado, de sorte que a discussão sobre o quantum debeatur não estaria exaurida. Sustenta, ainda, o Embargante que a manutenção do decisum tal como proferido resultaria em enriquecimento ilícito e em violação à segurança jurídica e à coisa julgada (arts. 5º, XXXVI, da CF/88, e 494, I, 502 e 508 do CPC), requerendo, ao final, o total acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que se reconheça o excesso de execução, ou, subsidiariamente, o prequestionamento explícito da matéria. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, data da assinatura digital. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator 05 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068879-34.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS AGRAVADO: SILVIO ROMERO OLIVEIRA MENDES Advogado(s): MARCELLO RICARDO CADORE VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o regular prosseguimento do feito. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. Cediço que os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, o que não é o caso dos autos. Cotejando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal. Quanto à alegada omissão relativa à natureza autônoma dos Embargos à Execução e à consequente necessidade de adoção de sua própria base de cálculo, cumpre esclarecer que o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, consignando que a condenação em honorários, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, evidentemente não poderia se referir a uma base de cálculo nula, sob pena de tornar inócua a condenação sucumbencial, em contrariedade à própria finalidade da norma. Não se vislumbra, portanto, omissão quanto ao ponto, mas mero inconformismo do Embargante com a interpretação lógica e sistemática conferida ao dispositivo sentencial pelo Colegiado, a qual decorreu da aplicação dos princípios da efetividade processual e da vedação ao comportamento contraditório, de modo a evitar que a condenação em honorários sucumbenciais se convertesse em letra morta. Com efeito, a tese suscitada pelo Embargante - de que a base de cálculo da verba honorária fixada nos Embargos à Execução haveria de corresponder ao valor nulo daquele feito incidental - é, em tese, tecnicamente defensável, à luz do princípio da autonomia dos embargos à execução como ação incidental própria. Todavia, tal fundamentação, conquanto sustentável em abstrato, revela-se manifestamente inconsistente no caso concreto, porquanto conduz a um resultado absurdo: a redução a zero da verba honorária devida ao procurador da parte vencedora, esvaziando por completo a finalidade retributiva e compensatória da condenação sucumbencial. A tese, portanto, embora tecnicamente correta em sua abstração, não se sustenta diante das circunstâncias concretas dos autos, que evidenciam a impossibilidade prática de sua aplicação sem afronta à própria lógica do instituto da sucumbência, o que legitima a mitigação, no caso concreto, do princípio da autonomia em favor dos princípios da razoabilidade e da efetividade processual. Quanto à invocação do precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2375852/SP), colacionado pelo Embargante para sustentar que os critérios e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, tal argumento não infirma a conclusão do acórdão embargado. Isso porque, diversamente da hipótese versada no precedente invocado - em que se examinou a alteração indevida, pelo Tribunal de origem, do próprio critério de cálculo fixado em sentença transitada em julgado -, na hipótese destes autos a decisão agravada não alterou o critério de cálculo estabelecido no título executivo, mantendo hígido o percentual de 10% (dez por cento) ali fixado, limitando-se a interpretar, à luz dos próprios elementos da sentença exequenda, qual seria o "valor da causa" a que aludia o dispositivo condenatório. Não há, portanto, modificação do critério de cálculo transitado em julgado, mas legítima atividade interpretativa do comando sentencial, o que não se confunde com violação à coisa julgada. Ademais, o acórdão embargado expressamente consignou que a decisão agravada não violou a coisa julgada, mas, ao contrário, restabeleceu-a em sua coerência lógica e jurídica, de modo que a matéria já foi devidamente enfrentada, ainda que sem menção nominal ao precedente ora invocado. Tal circunstância, por si só, não configura omissão, porquanto não incumbe ao órgão julgador refutar cada um dos precedentes ou argumentos jurídicos suscitados pela parte, bastando que a decisão apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, como de fato ocorreu. Da mesma forma, não se verifica a omissão apontada quanto à alegação de que a discussão sobre o quantum debeatur não estaria exaurida. Ao contrário, o próprio acórdão embargado foi expresso ao consignar que a decisão agravada tratou da existência da dívida (an debeatur), e não do seu valor final, reconhecendo que a apuração exata do montante devido seria objeto de nova planilha de cálculos, a ser apresentada na forma determinada pelo Juízo de origem, ficando a argumentação do Embargante sobre eventuais excessos de cálculo relegada ao momento processual oportuno. Não há, pois, omissão a ser sanada quanto a este ponto, tratando-se de matéria que já foi expressamente enfrentada e que, inclusive, milita em favor da própria posição do Embargante, na medida em que preserva sua possibilidade de impugnar os cálculos na fase própria. Dessa forma, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção do Embargante em rediscutir matéria que já fora examinada e decidida no acórdão embargado, o que não se admite por esta via. Ao pretender rediscutir o mérito da controvérsia por meio de embargos de declaração, o Embargante escolheu via recursal inadequada. Com efeito, o simples descontentamento da parte com o julgado não implica o acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que estes não se prestam a forçar a reapreciação da matéria. Registre-se, por fim, que a fundamentação do acórdão embargado revela-se robusta e alinhada aos princípios da razoabilidade e da efetividade processual, porquanto a interpretação conferida ao dispositivo sentencial - no sentido de que a base de cálculo dos honorários corresponde ao proveito econômico efetivamente discutido no processo principal - é a única capaz de conferir eficácia prática à condenação sucumbencial, evitando-se a consagração de resultado absurdo e o consequente enriquecimento sem causa do Embargante em detrimento do procurador da parte vencedora. Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a inexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou, para fins de prequestionamento. Por fim, evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos presentes Embargos de Declaração, porquanto o Embargante, sob o pretexto de sanar vícios inexistentes, busca, em verdade, obter a reforma do julgado por via recursal inadequada, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que ora fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do Embargado, não havendo, na hipótese, notícia de concessão de gratuidade da justiça ao Embargante que justifique a suspensão da exigibilidade da multa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o acórdão embargado, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, condenando o Embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Salvador, data da assinatura digital. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator 05

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