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TJBA · Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8068730-04.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REPRESENTANTE/NOTICIANTE: THAIANE MARTINS DA RESSURREICAO e outros Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH (OAB:BA17455-A) IMPETRADO: DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por Thaiane Martins da Ressurreição contra atos atribuídos à Defensora Pública-Geral do Estado da Bahia e ao Presidente da Fundação Carlos Chagas, no âmbito do IX Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público do Estado da Bahia, regido pelo Edital nº 01/2026. Narra a impetrante que concorreu às vagas destinadas à ampla concorrência e que, após ser aprovada na Prova Objetiva (P1), foi submetida à Prova Discursiva (P2). Argumenta que a banca examinadora incorreu em erro material e premissa fática manifestamente equivocada na correção da Peça Processual da P2 ao atribuir pontuação zero a quesitos temáticos sob a alegação de omissão de teses e pedidos que foram, na realidade, expressamente desenvolvidos na folha de respostas. Aponta, ainda, ausência de motivação idônea e fundamentação congruente na decisão que rejeitou o recurso administrativo interposto. Diante do cronograma do certame, com iminência das fases de heteroidentificação e da prova oral, requereu a concessão de medida liminar para que seja determinada a imediata reavaliação motivada de sua prova discursiva e assegurada a sua participação nas etapas subsequentes em caso de alcance da nota de corte. É o breve relatório. DECIDO. O exame do pedido liminar deduzido na petição inicial prescinde de maiores digressões quanto à regularidade formal da demanda, estando comprovado nos autos o recolhimento tempestivo e integral das custas processuais iniciais e de distribuição (ID 115121632, p. 1-2). A concessão de medida liminar em mandado de segurança submete-se à verificação cumulativa da plausibilidade jurídica da pretensão articulada e do perigo de ineficácia do provimento final caso concedido apenas ao término do procedimento, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No tocante ao primeiro requisito, a controvérsia veiculada pela impetrante não demanda a incursão do Poder Judiciário em critérios de correção pedagógica ou na valoração discricionária de mérito administrativo atribuído à banca examinadora. Com efeito, a jurisprudência das Cortes Superiores consolidou a diretriz de que o controle jurisdicional sobre concursos públicos encontra limite na aferição da legalidade e da observância ao instrumento convocatório, ressalvando as hipóteses de manifesta teratologia, erro material perceptível de plano e ausência de motivação congruente. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a matéria à luz da teoria dos motivos determinantes e do controle de legalidade (AgRg no AREsp nº 500.567/CE, Rel. Min. Herman Benjamin), assentou que, quando a conduta administrativa se orienta por premissa que se revela inexistente ou falsa, o ato não se sustenta e o controle judicial é cabível para afastar a alegação de discricionariedade intangível. No caso concreto, o caderno de respostas da impetrante evidencia que as teses substantivas e os requerimentos expressamente exigidos pelo espelho oficial de correção da Peça Processual da Prova P2 foram devidamente desenvolvidos no texto, não obstante a comissão examinadora tenha atribuído nota zero aos correspondentes quesitos sob a assertiva de ausência de abordagem temática. Configura-se, desse modo, vício de premissa fática e erro material objetivo, situação em que a motivação externada pela banca examinadora colide frontalmente com a realidade documental pré-constituída dos autos. A aplicação da teoria dos motivos determinantes impõe a validade do ato administrativo à veracidade dos fundamentos fáticos nele invocados, de sorte que a constatação inequívoca de que o conteúdo foi redigido na folha de resposta retira o suporte de legitimidade da glosa impingida. Nesse contexto, a atuação jurisdicional restringe-se a expungir a premissa manifestamente equivocada, determinando o devido cotejo fático entre o texto produzido e o gabarito oficial, sem que isso implique assunção indevida do papel de avaliador pelo magistrado. Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a nulidade de atos de banca examinadora que desconsideram o acerto material da prova ou mantêm a perda de pontos sobre matéria efetivamente enfrentada (REsp nº 1.907.044/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves), destacando que a motivação explícita, clara e congruente vincula a validade do ato e protege a legítima expectativa do concorrente. Soma-se a isso a nulidade decorrente da ausência de motivação idônea na apreciação do recurso administrativo interposto pela candidata. O dever de motivação dos atos administrativos decisórios, encartado no artigo 37, caput, da Constituição Federal, e no artigo 50 da Lei nº 9.784/1999, reclama enfrentamento claro, congruente e individualizado das insurgências deduzidas pelo administrado, restando desatendido quando a entidade organizadora se limita a veicular respostas genéricas e padronizadas que desconsideram o erro de fato apontado. A fragilidade procedimental na correção da Prova Discursiva P2 restou inclusive corroborada pela edição do Edital nº 14/2026 pela própria Administração Pública (ID 115196136, p. 1-2), no qual se reconheceu formalmente a necessidade de revisão das respostas conferidas aos recursos do aludido certame, corroborando a verossimilhança da alegação de vício no processamento do pleito revisional. Em consonância com essas balizas, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou que o fornecimento de respostas sumárias e genéricas a recursos administrativos em concurso público configura vício formal de motivação, por inviabilizar o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa (Mandado de Segurança nº 8022287-97.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Adriana Sales Braga). A presença do periculum in mora, por sua vez, surge evidente a partir do calendário oficial do certame regido pelo Edital nº 01/2026, diante da proximidade da sessão de heteroidentificação (Edital nº 13/2026) e da realização iminente da Prova Oral (Edital nº 14/2026), etapas cuja deflagração sem a correção devida implicará a consumação de dano irreversível decorrente da indevida exclusão da concorrente. Presentes os requisitos autorizadores, o deferimento do provimento de urgência deve assegurar o refazimento do ato avaliativo viciado, resguardando a participação da impetrante nas fases ulteriores na estrita hipótese em que a nova valoração permita o alcance da nota de corte exigida pelas normas de regência. Posto isso, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO o pedido de liminar para: a) determinar à Fundação Carlos Chagas que proceda, no prazo de cinco dias, à imediata reavaliação individualizada e fundamentada dos quesitos impugnados na Peça Processual da Prova P2 da impetrante Thaiane Martins da Ressurreição, realizando o efetivo cotejo analítico entre o texto redigido na folha de respostas e os critérios do espelho de correção oficial, sanando a premissa fática equivocada que desconsiderou as teses e os pedidos articulados; b) assegurar à impetrante, em caráter sub judice, a convocação e a participação na fase de heteroidentificação e na Prova Oral, bem como nas etapas subsequentes do IX Concurso para Defensor Público do Estado da Bahia, caso a nota obtida na nova avaliação atinja a pontuação mínima de habilitação e a nota de corte estabelecidas no Edital nº 01/2026. Notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem as informações no prazo de dez dias, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao Estado da Bahia, enviando-se cópia da petição inicial para fins do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para as informações, ouça-se a Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Salvador/BA, data registrada no sistema. Nícia Olga Andrade de Souza Dantas Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 06
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