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TJBA · Desa. Marielza Brandão Franco · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8068724-94.2026.8.05.0000Órgão Julgador: Seção Cível de Direito PúblicoREPRESENTANTE/NOTICIANTE: CLAUDIO DE OLIVEIRA DANTAS FILHO e outrosAdvogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH (OAB:BA17455-A)IMPETRADO: DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 10 de setembro de 2026.
TJBA · Desa. Marielza Brandão Franco · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8068724-94.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REPRESENTANTE/NOTICIANTE: CLAUDIO DE OLIVEIRA DANTAS FILHO e outros Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH (OAB:BA17455-A) IMPETRADO: DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Cláudio de Oliveira Dantas Filho em face de ato atribuído à Defensora Pública-Geral do Estado da Bahia e ao Presidente da Fundação Carlos Chagas (FCC), vinculado ao IX Concurso Público para Ingresso na Carreira de Defensor(a) Público(a) do Estado da Bahia (Edital nº 01/2026). Narra o impetrante que participou da segunda etapa do certame (provas discursivas), prestando as avaliações P2 e P3. Afirma ter obtido nota 1,95 na Peça Processual da P2, 1,25 na Questão 1 e 1,45 na Questão 2, totalizando a nota 4,65, ao passo que alcançou a pontuação de 7,80 na Prova P3. Sustenta que a sua eliminação decorreu da insuficiência de apenas 0,35 ponto para alcançar o mínimo de 5,00 pontos na Prova P2 exigido pelo edital regulador. Argumenta que interpôs recurso administrativo questionando a pontuação atribuída aos cinco critérios da Peça Processual (itens "a", "b", "c", "d" e "e"), mas a banca examinadora manteve a nota por meio de fundamentação que reputa padronizada, genérica e desprovida de individualização em relação às passagens do seu caderno de respostas. Aduz que houve violação ao dever de motivação, à isonomia e à legalidade, alegando que candidatos em situações distintas receberam respostas com blocos textuais idênticos, conforme auditoria documental que aponta similitude entre respostas recursais fornecidas pela entidade organizadora. . Requer a concessão de medida liminar para que seja determinada a imediata reavaliação motivada dos critérios "a" a "e" da Peça Processual P2 ou, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos da eliminação para permitir a sua participação provisória, na condição sub judice, na Terceira Etapa (Prova Oral) designada no cronograma do certame para o período de 19 a 23 de outubro de 2026. Vieram os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência pleiteada. É o breve relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança subordina-se à presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, consistentes na relevância dos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e no risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, circunstância que inviabiliza o deferimento da tutela de urgência. A pretensão deduzida pelo impetrante volta-se a compelir a banca examinadora a rever a valoração técnica conferida aos itens da Peça Processual da Prova P2, sob a alegação de que as respostas apresentadas no caderno manuscrito continham os institutos exigidos no espelho e que a decisão do recurso administrativo não explicitou pormenorizadamente cada fracionamento de nota. ( Contudo, a jurisprudência constitucional consolidou o entendimento vinculante de que o controle jurisdicional sobre atos de bancas examinadoras em concursos públicos é estritamente limitado à aferição da legalidade e da observância às regras editalícias, sendo expressamente vedado ao Poder Judiciário intervir nos critérios de correção e na valoração de notas atribuídas às provas. Com efeito, no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE), o Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante sobre a matéria: TEMA RG 485: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. O Superior Tribunal de Justiça, aplicando a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, reafirma reiteradamente a inviabilidade de intervenção judicial na gradação de notas de provas discursivas quando ausente ilegalidade manifesta: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO. PROVA DISCURSIVA. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 485/STF. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO AO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 485/STF), firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade". 2. Na mesma linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de correção de provas aplicadas por bancas examinadoras em concursos públicos, salvo manifesta ilegalidade. 3. Na espécie, diante da ausência de comprovação de ilegalidade, falta de motivação ou divergência em relação ao conteúdo do edital, e considerada a vedação de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, não há falar em violação de direito líquido e certo à majoração da nota do recorrente.4. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 73.860/PR, relator Ministro MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 6/7/2026.) Nesse contexto, o controle jurisdicional somente tem lugar em situações teratológicas e excepcionais, tais como a cobrança de matéria manifestamente estranha ao conteúdo programático do edital ou a ocorrência de erro material manifesto no gabarito, o que não ocorre na espécie. O caso em exame não se confunde com hipóteses em que a banca examinadora cria óbices não previstos no edital para limitar percentualmente notas de mérito. A insurgência do impetrante volta-se contra o grau de pontuação conferido aos quesitos de conteúdo (itens "a" a "e") e contra a motivação do indeferimento do recurso administrativo, o qual manteve as notas parciais atribuídas na correção originária. O exame dos autos evidencia que o recurso administrativo interposto pelo candidato foi devidamente analisado e respondido pela banca examinadora, a qual fundamentou a decisão indicando os parâmetros de correção adotados e explicitando que a pontuação valorou o grau de desenvolvimento, a consistência técnico-jurídica e a profundidade na articulação dos institutos em face da urgência do caso concreto (ID 115097366). Nesse cenário, o que se vislumbra da narrativa da petição inicial é a inequívoca inconformidade do impetrante com a resposta administrativa recebida e com as notas que lhe foram atribuídas. A adoção de motivação sucinta e objetiva que consigna as razões técnicas pelas quais a resposta não alcançou a pontuação integral cumpre o dever de fundamentação exigido da Administração Pública em certames dessa natureza, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA ORAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL. QUESTIONAMENTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MOTIVAÇÃO OU MOTIVAÇÃO ILEGAL. AFASTAMENTO. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, consistente na homologação da nota atribuída à Impetrante na prova oral de concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas do Distrito Federal. 3. O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, à unanimidade, denegou a segurança sob os seguintes fundamentos: i) os critérios adotados pela Banca Examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, não se havendo falar em interpretação de doutrina para se avaliar o acerto das questões formuladas pela banca examinadora; ii) não há falar em erro grosseiro por parte da Banca Examinadora, senão divergência de interpretação quanto ao objeto do questionamento. Rejeitou, ainda, como fundamento da impetração, a ausência ou motivação ilegal do gabarito e da decisão que indeferiu o recurso administrativo. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público. 5. No caso dos autos, a agravante em suas razões defende, em síntese, que "a resposta dada pela Agravante foi rigorosamente estrita à Lei, conforme gravado no vídeo juntado ao mandado de segurança", e que o gabarito "está errado, não condiz com a questão formulada e reiterada pela Banca Examinadora". 6. Nesse contexto, apesar de ela (agravante) insistir em afirmar que o recurso versa sobre o controle de legalidade das notas atribuídas à prova oral, pretende, na realidade, que o Poder Judiciário substitua a Banca Examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados, o que não se mostra possível. Dizer se a resposta padrão considerada pela referida Banca é ou não satisfatória, ou restringir a abrangência da questão submetida ao exame, ao asseverar que a pergunta somente poderia se referir às promessas de compra e venda, implicaria em indevida interferência no poder discricionário da Administração Pública. 7. Acerca da alegada inobservância do "dever de motivação" ou "motivação ilegal", tem-se, igualmente, que o recurso não merece êxito. Diz dessa forma porque a Banca Examinadora, ao indeferir o recurso administrativo da impetrante, concluiu que "Na articulação da resposta, a candidata não contemplou todos os pontos jurídicos do espelho, tampouco apresentou correta fundamentação jurídica.". Embora suscite a resposta que indeferiu o referido recurso, não há falar em ausência de motivação ou motivação ilegal, visto que nela consigna, expressamente, a insuficiência e incorreção da argumentação jurídica desenvolvida pela candidata. 8. Aplica-se, assim, ao caso o entendimento, já adotado em situação análoga, no sentido de que "não of ende a publicidade nem o dever de motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato o modelo de resposta-padrão adotado como gabarito de prova dissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com fundamentação suficiente, embora sucinta" (RMS 61.995/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe: 01/06/2020. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 68.933/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 64.818/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.) Constata-se, assim, que a pretensão deduzida traduz mero inconformismo quanto à valoração técnica do conteúdo de sua prova e quanto aos fundamentos da decisão recursal. A revisão pretendida esbarra diretamente na vedação de reexame do mérito avaliativo pelo Poder Judiciário estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral. Destarte, ausente o requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris), impõe-se o indeferimento da tutela de urgência postulada, tornando despicienda a análise isolada do perigo da demora diante da cumulatividade necessária dos pressupostos legais. Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 300 do Código de Processo Civil e art. 932 do mesmo diploma legal, INDEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras, a Defensora Pública-Geral do Estado da Bahia e o Presidente da Fundação Carlos Chagas (FCC), para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, prestem as informações de estilo, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, o Estado da Bahia, por meio de sua Procuradoria-Geral, para que, querendo, ingresse no feito, consoante prevê o art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após o decurso do prazo para as informações e manifestação do ente público, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Prazo de 10 (dez) dias. Ademais, analisando os autos, constata-se que o impetrante recolheu as custas processuais de distribuição de maneira incompleta. Considerando o disposto na Tabela de Custas Processuais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Tabela vigente - 2026), o processamento do presente mandado de segurança demanda o recolhimento das seguintes custas iniciais: I - custas relativas às causas em geral; II - Código do Ato 41018, no valor de R$ 158,06, referente à citação/intimação/notificação por Oficial de Justiça, em quantidade correspondente ao número de autoridades indicadas como coatoras; III - Código do Ato 49033, no valor de R$ 36,68, caso haja litisconsórcio ativo ou passivo. Por isso, intime-se o impetrante para complementar as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, importando o silêncio no indeferimento da petição inicial, por cancelamento da distribuição. Recolhidas as custas, providencie a Secretaria as intimações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data e assinatura digital. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
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