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8068712-80.2026.8.05.0000

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8068712-80.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: THAIS DE OLIVEIRA MIRANDA Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH (OAB:BA17455-A) IMPETRADO: DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Thais de Oliveira Miranda contra ato atribuído à Defensora Pública-Geral do Estado da Bahia e à Fundação Carlos Chagas (FCC), concernente ao resultado da Segunda Etapa (Provas Discursivas) do IX Concurso Público para Ingresso na Carreira de Defensor(a) Público(a) do Estado da Bahia, regido pelo Edital nº 01/2026 (ID 115096372). Sustenta a impetrante que, ao ter sua Peça Processual da Prova Discursiva P2 avaliada, a banca examinadora aplicou penalidade reflexa de redução de 50% sobre os quesitos autônomos de fundamentação jurídica (itens "b", "c", "d" e "e"), unicamente em decorrência do enquadramento formal da espécie processual adotada, com base em nota de observação veiculada no espelho de correção (ID 115096372). Argumenta que o item 11.3 do Edital nº 01/2026 fixou taxativamente os critérios norteadores da correção das provas discursivas, quais sejam: o acerto das respostas dadas, o grau de conhecimento demonstrado, a fluência, a coerência da exposição e a correção gramatical e jurídica da linguagem (ID 115096372). Defende que a introdução superveniente de um redutor automático de 50% sobre os itens materiais de mérito contraria as normas editalícias, gerando duplicidade sancionatória indevida e manifesta afronta aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade e da isonomia (ID 115096372). Diante disso, requereu a concessão de provimento liminar para afastar a incidência do redutor de 50% sobre a pontuação dos quesitos autônomos de mérito da Peça Processual da Prova P2, determinando-se a respectiva reavaliação integral segundo as regras gerais do certame, bem como garantindo-se sua participação nas etapas subsequentes, em especial a Prova Oral, na condição sub judice. A petição inicial veio acompanhada dos respectivos comprovantes de recolhimento das custas processuais iniciais e taxa judiciária (ID 115122427, ID 115122429, ID 115122430, ID 115122431, ID 115122432). É o breve relatório. Decido. De início, no tocante ao juízo de admissibilidade, constata-se a regular presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação mandamental. A impetração é tempestiva, porquanto manejada dentro do prazo decadencial de 120 dias, a competência originária deste Tribunal de Justiça encontra-se regularmente fixada em razão da autoridade impetrada, e a petição inicial veio instruída com prova pré-constituída hábil a demonstrar os atos administrativos impugnados. Verifica-se, ademais, a legitimidade das partes e o manifesto interesse processual. No que tange às despesas processuais, a impetrante Thais de Oliveira Miranda comprovou o recolhimento regular e integral do preparo por meio dos respectivos DAJEs e comprovantes bancários anexados aos autos (ID 115122427, ID 115122429, ID 115122430, ID 115122431, ID 115122432). Portanto, resta integralmente superado e satisfeito o juízo de admissibilidade da petição inicial, inexistindo discussão quanto à concessão de gratuidade da justiça ou necessidade de intimação correlata. Passo à apreciação do pleito de urgência. A concessão de provimento liminar no rito do mandado de segurança exige o preenchimento cumulativo dos pressupostos estampados no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a saber: a plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia do provimento final caso a prestação jurisdicional seja outorgada tão somente ao término do processo (periculum in mora). O instrumento convocatório é a lei interna do certame, vinculando obrigatoriamente a Administração Pública e os candidatos concorrentes aos parâmetros previamente divulgados, em homenagem aos postulados constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da isonomia e da vinculação ao edital, insertos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Na situação vertente, o item 11.3 do Edital nº 01/2026 estabeleceu de modo claro os vetores avaliativos das provas discursivas de caráter específico: "Na avaliação das Provas Discursivas de Caráter Específico serão considerados o acerto das respostas dadas, o grau de conhecimento do tema demonstrado pela pessoa candidata, a fluência e a coerência da exposição e a correção (gramatical e jurídica) da linguagem" (ID 115096372). A despeito da ausência de previsão editalícia a autorizar sanção reflexa ou corte fracionado sobre teses jurídicas materiais em decorrência da capitulação procedimental, a banca examinadora consignou em nota de observação do padrão de resposta que a interposição de peça distinta acarretaria nota zero no quesito formal respectivo e, cumulativamente, a limitação de nota nos demais critérios de avaliação ao teto de 50% do máximo previsto (ID 115096372). Essa diretriz da banca examinadora configura evidente inovação de critério avaliativo após a realização da prova, penalizando duplamente a candidata. Com efeito, a eventual inadequação formal da peça processual já é apenada autonomamente com a atribuição de nota zero no quesito formal de identificação da peça, de modo que ceifar pela metade a nota máxima dos quesitos materiais independentes, sem qualquer fundamento no edital, traduz indevido bis in idem e viola a regra de julgamento objetivo. Ao impor teto limitador de 50% sobre os itens materiais e autônomos de fundamentação jurídica (itens "b", "c", "d" e "e"), a banca deixa de valorar concretamente o grau de conhecimento técnico e jurídico exposto na resposta, transmudando uma falha de forma em bloqueio substancial à correção do mérito, o que vulnera as regras postas no instrumento convocatório. Embora o Poder Judiciário não deva substituir a comissão examinadora na formulação ou ponderação de critérios acadêmicos de correção, incumbe-lhe exercer o controle estrito da legalidade e da fidelidade ao edital, nos termos da tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853), segundo a qual é assegurado ao Judiciário intervir diante de ilegalidade ou descumprimento das regras do edital. Nesse exato sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou a indispensabilidade da observância dos princípios da vinculação ao edital e da segurança jurídica na condução das etapas de concurso público, rechaçando alterações ou inovações de regras que prejudiquem candidatos: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035535-28.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: LAILA FONSECA GOMES Advogado(s):GABRIEL BISPO DA CONCEICAO ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DE EDITAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 516/2023. REDUÇÃO RETROATIVA DE NOTA DE CORTE PARA COTISTAS. AMPLIAÇÃO DE CANDIDATOS HABILITADOS SEM ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL DA AMPLA CONCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À VINCULAÇÃO AO EDITAL, À ISONOMIA, À SEGURANÇA JURÍDICA E À CONFIANÇA LEGÍTIMA. TUTELA DE URGÊNCIA. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar a correção da prova discursiva de candidata inscrita na ampla concorrência em concurso público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A candidata obteve nota 6,88 na prova objetiva, superior ao mínimo originalmente previsto no edital, mas foi excluída em razão da cláusula de barreira quantitativa, mantida mesmo após alteração editalícia que ampliou o número de candidatos cotistas habilitados à etapa seguinte mediante redução retroativa da nota mínima exigida. A pretensão recursal consiste na suspensão da tutela concedida e na reforma da decisão interlocutória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a alteração dos critérios de habilitação do concurso após a realização das provas pode ser aplicada retroativamente às etapas já concluídas do certame; (ii) estabelecer se a ampliação do número de candidatos cotistas habilitados à correção da prova discursiva impõe adequação proporcional das listas de ampla concorrência; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que assegurou a correção da prova discursiva da candidata. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo de Instrumento possui cognição limitada, cabendo apenas o exame da probabilidade do direito e do perigo de dano, sem incursão exauriente sobre o mérito da ação principal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia consolidou entendimento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa das alterações introduzidas pela Resolução CNJ nº 516/2023 às etapas do concurso já realizadas. A modificação superveniente das regras do certame após a realização das provas viola os princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica, da confiança legítima, da proporcionalidade e da razoabilidade quando amplia o universo de candidatos habilitados em determinada modalidade de concorrência sem tratamento proporcional das demais listas. As provas objetiva e discursiva foram aplicadas antes da publicação da alteração normativa e da retificação editalícia, o que impede a incidência das novas regras sobre etapa já concluída do concurso. A interpretação de que a etapa avaliativa somente se encerra com a homologação final do certame permite a alteração das regras após o conhecimento dos resultados, comprometendo os princípios da impessoalidade, moralidade administrativa e isonomia. A redução da nota mínima para candidatos cotistas ampliou significativamente o número de provas discursivas corrigidas nessa modalidade, sem correspondente ampliação para os candidatos da ampla concorrência, gerando desequilíbrio competitivo. A candidata agravada sofreu prejuízo concreto ao permanecer submetida à cláusula de barreira quantitativa, embora tenha alcançado pontuação superior ao novo patamar mínimo utilizado para habilitação de outros concorrentes. O perigo de dano favorece a candidata, pois a continuidade do concurso e das convocações pode tornar ineficaz eventual decisão final favorável, caso permaneça excluída das etapas subsequentes. A correção da prova discursiva e a participação da candidata nas etapas seguintes na condição de sub judice constituem medidas reversíveis, inexistindo risco relevante de dano inverso à Administração Pública. A tutela deferida não possui natureza satisfativa vedada pela Lei nº 8.437/1992, pois não assegura nomeação definitiva, limitando-se à preservação da utilidade do processo e da eficácia da futura prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8035535-28.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, ESTADO DA BAHIA, e, como agravado, LAILA FONSECA GOMES, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8035535-28.2026.8.05.0000,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 29/07/2026 ) A plausibilidade do direito substancial revela-se evidente diante da comprovação de que o redutor de 50% não ostenta respaldo nas cláusulas do Edital nº 01/2026, violando a vinculação editalícia e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O perigo da demora (periculum in mora), por seu turno, mostra-se patente e premente diante do avanço das fases do cronograma do certame, destacando-se a proximidade dos atos avaliativos e a realização iminente das etapas subsequentes, a exemplo da prova oral designada para outubro de 2026 (ID 115096372). A manutenção da nota com o abatimento arbitrário obstaria a habilitação da candidata e sua convocação para a preparação e participação na Terceira Etapa, acarretando dano irreparável ou de difícil reparação caso o pronunciamento jurisdicional aguardasse o desfecho meritório final da ação mandamental. A outorga do provimento liminar assegura a estrita observância das regras originais do certame e não ostenta natureza irreversível ou satisfativa definitiva, visto que a participação nas etapas ulteriores dá-se expressamente na condição sub judice, condicionada ao atingimento da pontuação e da classificação editalícia mínima após o regular recálculo da prova. Ante o exposto, presentes os requisitos legais autorizadores, DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR para: a) determinar à banca examinadora (Fundação Carlos Chagas) e à autoridade coatora (Defensora Pública-Geral do Estado da Bahia) que procedam à integral reavaliação da Peça Processual da Prova Discursiva P2 da impetrante Thais de Oliveira Miranda, abstendo-se de aplicar o redutor ou teto limitador de 50% sobre os quesitos autônomos de fundamentação e mérito (itens "b", "c", "d" e "e"), atribuindo-lhe a valoração devida segundo o conteúdo jurídico efetivamente desenvolvido, com base nas diretrizes gerais previstas no item 11.3 do Edital nº 01/2026; b) fixar o prazo peremptório de 5 (cinco) dias úteis para o cumprimento integral da ordem de reavaliação e recálculo da pontuação da candidata, contado da respectiva intimação; c) cominar multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada provisoriamente ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no art. 537 do Código de Processo Civil, para a hipótese de descumprimento injustificado do prazo ora assinalado; d) assegurar à impetrante o direito de, caso atinja a pontuação mínima de habilitação e a correspondente nota de corte do certame após o recálculo ora ordenado, participar na condição sub judice de todas as etapas subsequentes do concurso público, em especial da Terceira Etapa (Prova Oral) e demais fases do certame; e) determinar a notificação das autoridades coatoras para que tomem ciência do inteiro teor deste pronunciamento e prestem as informações que entenderem de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, bem como a cientificação do Estado da Bahia, por meio de sua Procuradoria-Geral do Estado, na forma do art. 7º, inciso II, da mesma legislação. Decorrido o prazo das informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Sirva a presente decisão como mandado e ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Salvador/BA, data registrada no sistema. Nícia Olga Andrade de Souza Dantas Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 06

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