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TJBA · Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8068691-07.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: VITOR COSTA PINHEIRO Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH (OAB:BA17455-A) IMPETRADO: DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com expresso pedido de concessão de medida liminar, impetrado por VÍTOR COSTA PINHEIRO contra atos atribuídos à DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DA BAHIA e ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS (FCC), decorrentes do resultado da Segunda Etapa (Prova Discursiva P2) do IX Concurso Público para Provimento de Vagas no Cargo de Defensor(a) Público(a) do Estado da Bahia de Classe Inicial, regido pelo Edital nº 01/2026. Narra o Impetrante que participou da Segunda Etapa do certame e realizou a prova discursiva P2, composta por uma peça processual, no valor de 5,00 pontos, e duas questões discursivas, valendo 2,50 pontos cada. Afirma ter obtido 4,60 pontos, correspondentes a 2,45 pontos na peça processual, 1,25 ponto na Questão 1 e 0,90 ponto na Questão 2, não alcançando a nota mínima de 5,00 pontos prevista no edital para habilitação. Sustenta que apresentou, na peça, o Agravo Interno exigido pelo padrão de resposta da banca. Relata que interpôs recurso administrativo perante a Fundação Carlos Chagas em 04/08/2026, às 14h58, protocolo nº 640773, impugnando a pontuação atribuída à peça processual e às duas questões discursivas, com indicação dos itens do espelho de correção e das correspondentes passagens de sua prova. A resposta administrativa, datada de 28/08/2026 e disponibilizada por ocasião do resultado após recursos em 03/09/2026, manteve a pontuação anteriormente atribuída. Alega que a ilegalidade central reside na correção do item "e" da peça processual, relativo aos pedidos, no qual recebeu 0,50 de 1,50 ponto. Segundo afirma, o espelho contemplava seis elementos - justiça gratuita, retratação, nulidade da certidão, prerrogativas da Defensoria Pública, julgamento de urgência/antecipação e julgamento colegiado pela Câmara -, dos quais cinco teriam sido efetivamente abordados na prova, reconhecendo o próprio candidato não ter formulado pedido específico de justiça gratuita. Aduz que, no recurso administrativo, apontou as respectivas linhas do caderno de respostas, mas a banca teria mantido a nota sem esclarecer quais elementos foram reconhecidos, quais foram reputados insuficientes e quais, eventualmente, foram desconsiderados. Sustenta que não pretende a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário nem a atribuição judicial de pontuação, mas o controle da legalidade do ato administrativo, sob o argumento de possível utilização de premissa fática equivocada e de insuficiência da motivação apresentada no julgamento do recurso. Defende que a resposta da FCC teria se limitado, quanto à peça processual, à exposição genérica dos critérios esperados, sem estabelecer correlação concreta entre as passagens especificamente indicadas no recurso e a pontuação mantida. Quanto aos demais critérios da peça, afirma que recebeu 0,60/1,00 no item "a", referente à adequação da peça e seus elementos; 0,40/0,50 no item "b", relacionado à tempestividade e à nulidade da certificação; 0,45/1,00 no item "c", atinente à tutela de urgência e à prioridade de tramitação; e 0,50/1,00 no item "d", relativo aos fundamentos materiais e normativos. Sustenta que diversos conteúdos exigidos no espelho constariam de sua resposta, embora reconheça, em alguns pontos, a ausência de determinados elementos, requerendo que a banca explicite as razões concretas dos descontos e proceda à reavaliação dos itens objetivamente impugnados. Em relação à Questão 1, na qual obteve 1,25 de 2,50 pontos, sustenta, entre outros aspectos, possível desconsideração de passagens em que teria tratado do caráter excepcional do instituto jurídico objeto da questão e das consequências de sua utilização. Reconhece, contudo, que a resposta administrativa apresentou justificativas individualizadas para os respectivos itens, restringindo sua insurgência à eventual desconsideração de conteúdo efetivamente constante da prova. No tocante à Questão 2, em que lhe foram atribuídos 0,90 de 2,50 pontos, o impetrante afirma ter abordado temas relacionados às desigualdades sanitárias, fornecimento de vacinas, dependência tecnológica, cooperação internacional, biopolítica, necropolítica e populações vulneráveis. Registra, porém, que a própria banca indicou, na resposta ao recurso, conteúdos que considerou insuficientemente desenvolvidos, razão pela qual delimita sua pretensão a eventual erro objetivo de leitura ou desconsideração de passagens específicas, sem postular reexame judicial da avaliação acadêmica. Aduz, ainda, que a resposta administrativa aos recursos não teria observado motivação suficiente, especialmente em relação à peça processual, por não permitir identificar de modo concreto a razão pela qual os argumentos apresentados não conduziram à alteração da nota. Argumenta também não ser admissível que exigências ou critérios não previamente previstos no espelho sejam introduzidos apenas na fase recursal para justificar os descontos já efetuados. Afirma que a banca examinadora da Fundação Carlos Chagas desproveu o recurso administrativo mediante resposta padronizada, genérica e puramente abstrata, reproduzida de forma idêntica para centenas de candidatos, sem qualquer confronto individualizado com as passagens apontadas ou enfrentamento dos argumentos formulados. Pretende o Impetrante a suspensão dos efeitos do ato impugnado e a determinação de reanálise motivada do recurso pela organizadora, garantindo-se sua participação nas fases subsequentes. Quanto à urgência, afirma que a manutenção da nota de 4,60 pontos ocasiona sua eliminação do certame e pode impedir sua participação nas etapas subsequentes, destacando a proximidade da prova oral e a necessidade de preparação e organização para sua realização. A tutela provisória é postulada, em síntese, como medida destinada a preservar a utilidade do provimento final enquanto se procede ao exame da legalidade da correção e do julgamento administrativo do recurso. Ao final, pretende a concessão da segurança para que os pontos especificamente impugnados sejam submetidos a nova apreciação pela banca examinadora, considerando-se o conteúdo efetivamente lançado na prova e mediante motivação concreta, preservada a competência técnica da Fundação Carlos Chagas para avaliar a suficiência das respostas e atribuir a pontuação correspondente. Inicialmente ajuizada sem a anexação da petição inicial, o Impetrante foi intimado a regularizar o vício, sob pena de extinção do feito, tendo o Demandante juntado a íntegra da exordial devidamente digitalizada (ID 115174593) e comprovou o tempestivo recolhimento das custas processuais iniciais (ID 115121621). Posteriormente, o Impetrante apresentou a petição de ID 115206605, comunicando fato superveniente consistente na publicação, pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, do Edital nº 14/2026 - Retificação, juntado sob o ID 115206610. Conforme o referido ato, a realização da Terceira Etapa - Prova Oral passou a estar prevista para o período de 17/10/2026 a 23/10/2026; informou-se, ainda, que os recursos apresentados quanto ao resultado da Segunda Etapa, especificamente em relação à Prova Discursiva 2 - Peça Processual, foram novamente analisados e que as respostas atualizadas seriam disponibilizadas individualmente aos candidatos no prazo de sete dias da publicação do edital, permanecendo, naquele momento, inalterada a lista definitiva dos candidatos habilitados. Na referida manifestação, o Impetrante sustenta que a providência administrativa reforçaria sua alegação de existência de falhas no procedimento de apreciação dos recursos e requer que o fato superveniente seja considerado na análise do pedido de tutela de urgência. É o relatório. Decido. O Mandado de Segurança possui alicerce constitucional, com previsão específica no artigo 5º, LXIX, que assim estabelece: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Nesta senda, o legislador infraconstitucional editou a Lei 12.016 de 2009, que disciplina o procedimento e os requisitos para a propositura do citado remédio constitucional. O mencionado Diploma legal, por sua vez, estabelece, em seu artigo 7º, III, a possibilidade do juiz, ao despachar a inicial, conceder a liminar, para "(…) que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica". Há, portanto, em tese, substrato jurídico para concessão da tutela antecipada, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei, que são denominados pela doutrina como o perigo da demora (perigo de lesão), e a fumaça do bom direito (probabilidade do direito invocado). No caso concreto, o confronto direto entre a prova documental pré-constituída evidencia a probabilidade do direito sustentado na petição inicial. O caderno definitivo da prova P2 do Impetrante revela que, no corpo da peça processual cível de Agravo Interno, foram formulados expressamente os pleitos de tutela de urgência recursal, observância das prerrogativas da Defensoria Pública, reconhecimento da nulidade da intimação com invalidação da certidão de decurso de prazo, exercício do juízo de retratação e, de forma subsidiária, julgamento colegiado pela Câmara do Tribunal de Justiça (ID 115092167). Apesar de o candidato demonstrar no recurso administrativo a existência fática desses pedidos com expressa indicação das linhas correspondentes do caderno, a banca examinadora manteve a nota reduzida de 0,50 no quesito "e", valendo-se de texto padrão inteiramente abstrato e dissociado do texto redigido pelo Impetrante (ID 115092968). A conduta administrativa adotou fundamentação padronizada, idêntica à direcionada a centenas de outros candidatos, desprovida de individualização ou cotejo analítico (ID 115093035 e ID 115093036). Essa atuação administrativa vulnera o dever de motivação clara e congruente imposto à Administração Pública, previsto no artigo 50 da Lei Federal nº 9.784/1999, norma de observância cogente em face dos princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, e artigo 37, caput, da Constituição Federal). A recente publicação do Edital nº 14/2026, inclusive, corrobora a necessidade de retificação e aperfeiçoamento das decisões recursais emitidas para a Peça P2 (ID 115206610). A intervenção judicial, contudo, deve permanecer circunscrita aos limites da legalidade delineados pelo precedente do Superior Tribunal de Justiça no RMS nº 71.374/PR. É vedado ao magistrado atribuir diretamente pontos, antecipar juízos qualitativos ou substituir o cálculo da banca examinadora. Impõe-se, unicamente, determinar que a banca examinadora da Fundação Carlos Chagas renove a apreciação recursal de forma estritamente motivada, analítica e individualizada quanto ao conteúdo comprovadamente redigido pelo impetrante no item "e" da Peça Processual. O risco da demora no processamento do feito decorre do avanço do cronograma do certame. O cronograma oficial do Edital nº 01/2026 e a retificação trazida pelo Edital nº 14/2026 estabelecem a iminência da realização das etapas seguintes, em especial a aplicação da Prova Oral (Terceira Etapa), designada para o mês de outubro de 2026. A ausência de pronta determinação judicial acarretará a preclusão fática da participação do concorrente nas fases seguintes do certame, gerando dano irreparável ou de difícil reparação caso o direito seja reconhecido apenas no julgamento de mérito da ação mandamental. Por outro lado, o postulado da isonomia que rege os concursos públicos e a preservação do interesse público impedem a concessão de tutela liminar que assegure a participação automática e irrestrita na fase oral sem o preenchimento dos requisitos editalícios. O impetrante alcançou nota 4,60 na P2, distanciando-se em apenas 0,40 ponto da média mínima de 5,00 pontos para não ser eliminado do concurso. Dessa forma, a medida de urgência deve ser conformada de maneira proporcional. Concede-se prazo de 05 (cinco) dias úteis para que as autoridades Impetradas promovam a reanálise técnica e motivada do recurso. Apenas se essa reavaliação resultar na majoração da nota da prova P2 para patamar igual ou superior a 5,00 pontos, cumulada com o alcance da nota de corte classificatória fixada para a convocação da etapa subsequente, é que ficará assegurada a participação provisória do candidato, em condição sub judice, na Prova Oral do concurso. Ante o exposto, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/2009 e nos limites do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR postulada, para determinar as seguintes providências: a) Determinar que a Defensora Pública-Geral do Estado da Bahia e o Presidente da Fundação Carlos Chagas (FCC) promovam, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a reanálise individualizada e fundamentada do recurso administrativo interposto pelo Impetrante, Vítor Costa Pinheiro, contra o resultado da Peça Processual da Prova P2, enfrentando expressamente os pedidos redigidos pelo candidato no caderno definitivo de respostas em cotejo com o espelho de correção oficial do item "e", sendo vedada a utilização de fundamentação genérica ou padronizada; b) Assegurar ao impetrante o direito de participar, em caráter sub judice, da Terceira Etapa (Prova Oral) e dos atos a ela preparatórios, exclusivamente se, em razão do novo julgamento técnico e fundamentado do recurso administrativo pela banca examinadora, o candidato atingir a nota mínima de 5,00 pontos na Prova P2 e preencher a respectiva nota de corte classificatória exigida para habilitação no certame. Notifiquem-se os Impetrados, comunicando-lhes o teor desta decisão, para que prestem as informações que entenderem pertinentes no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II, da Lei 12.016/09. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer. Confiro força de ofício/mandado à presente decisão, com vistas a garantir maior celeridade processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 01-892
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