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TJBA · Des. Cássio José Barbosa Miranda · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: HABEAS CORPUS CÍVEL n. 8068496-22.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível PACIENTE: ANDRE SOUSA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): CARLOS ALBERTO DA SILVA PRADO (OAB:SP173596-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANARANA-BA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de habeas corpus cível, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Carlos Alberto da Silva Prado em favor de André Sousa de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Canarana/BA, nos autos da Execução de Alimentos nº 8001077-87.2025.8.05.0042. Durante o Plantão Judiciário de Segundo Grau, após pedido de reconsideração demonstrando erro na comunicação do feito executivo, a medida liminar foi deferida para suspender o decreto prisional e determinar a soltura do paciente (ID 115065984). A ordem liberatória restou devidamente cumprida pela autoridade policial, expedindo-se a certidão de cumprimento do alvará de soltura (ID 115099740 e ID 115106666). Encerrado o regime de plantão extraordinário, os autos foram redistribuídos por prevenção a esta Quinta Câmara Cível, sob a minha relatoria, em 9 de setembro de 2026 (ID 115136311), para o regular processamento do feito. Diante da natureza da matéria debatida e considerando o interesse de incapaz subjacente à obrigação de alimentos, faz-se necessária a manifestação do órgão ministerial de cúpula na condição de fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos com vista à Douta Procuradoria de Justiça do Estado da Bahia, para que emita parecer sobre o mérito da impetração no prazo legal. Após a juntada do pronunciamento ministerial, voltem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 10
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