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8068130-80.2026.8.05.0000

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Marielza Brandão Franco · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068130-80.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457-A) AGRAVADO: AGROPECUARIA PASSAGEM VELHA LTDA e outros Advogado(s): LUIS FELIPE LOBO BOA SORTE FIGUEIREDO (OAB:BA59187-A), ELISSON DE SA NASCIMENTO (OAB:BA63287-A), RODOLFO BARROS VIEIRA JUNGER (OAB:BA67665-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos de Guanambi/BA que, em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DA FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA número 8002560-77.2026.8.05.0088 deferiu tutela de urgência para suspender os reajustes anuais aplicados nos exercícios de 2023 a 2025, limitando-os aos percentuais divulgados pela ANS para os planos individuais/familiares, reduzir o reajuste por mudança de faixa etária da dependente Romíria Fernandes Lacerda Lima ao patamar de 30%, determinar o recálculo da mensalidade vincenda para R$ 8.771,63 e vedar a suspensão, o cancelamento do plano ou a negativação dos agravados, tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. Em suas razões recursais sustenta, em síntese, que os agravados não teriam comprovado situação financeira que impossibilitasse o pagamento das mensalidades nem demonstrado concretamente a existência de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente dos reajustes questionados. Aduz, assim, que a mera alegação de onerosidade não seria suficiente para caracterizar o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC. A agravante também invoca a ausência de probabilidade do direito, defendendo a regularidade dos reajustes aplicados ao contrato. Sustenta que a contratação possui natureza coletiva empresarial e, por envolver menos de 30 beneficiários, está submetida à sistemática regulatória própria estabelecida pela ANS, inicialmente pela RN nº 309/2012 e, posteriormente, pela RN nº 565/2022. Segundo a recorrente, essa regulamentação institui o Percentual de Reajuste Único (PRU) para os contratos coletivos empresariais de pequenas e médias empresas, mediante a formação de agrupamento de contratos e distribuição do risco entre os integrantes do pool. Nesse contexto, afirma que o reajuste não pode ser substituído automaticamente pelos índices fixados pela ANS para os planos individuais ou familiares. Explica que o PRU considera, entre outros elementos, a variação do custo médico-hospitalar (VCMH) e a sinistralidade, levando em conta os dados relativos aos beneficiários dos contratos integrantes do agrupamento. Alega que a metodologia empregada busca preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e promover a diluição dos riscos entre os contratos coletivos de pequeno porte. Proclama, ainda, que os cálculos dos reajustes possuem base técnica e atuarial e que, desde 2014, seriam submetidos à análise de auditores e consultores independentes, mencionando relatórios elaborados pela Deloitte Touche Tohmatsu e pela KPMG Financial Risk & Actuarial Services Ltda. Afirma que tais análises teriam atestado a correção da metodologia e dos dados utilizados na apuração dos percentuais, sem identificação de excesso ou abusividade. Outro fundamento desenvolvido no recurso diz respeito à impossibilidade de equiparação do contrato coletivo empresarial a plano individual ou familiar. A agravante ressalta que a legislação distingue expressamente as modalidades individual/familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão, sustentando que o contrato discutido se enquadra regularmente na modalidade coletiva empresarial. Argumenta que o fato de o contrato possuir reduzido número de beneficiários não autoriza, por si só, sua transformação em plano individual nem a aplicação dos índices destinados a essa modalidade. A partir dessa premissa, a agravante rejeita a tese de existência de "falso coletivo empresarial". Afirma que a contratação foi realizada diretamente por pessoa jurídica, mediante utilização de CNPJ próprio, e que os contratantes teriam aderido conscientemente à modalidade empresarial. Invoca, nesse ponto, os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), sustentando que a tentativa de reclassificação do contrato após anos de vigência e utilização dos serviços representaria alteração indevida da relação contratual. A agravante também argumenta que os agravados não teriam demonstrado concretamente a abusividade dos reajustes. Ao contrário, sustenta que a regularidade dos índices dependeria de análise técnica e atuarial e que a parte autora teria inclusive desistido da produção de prova pericial, embora, segundo a recorrente, essa prova fosse especialmente adequada para aferir a correção dos cálculos. Com base nisso, defende a inexistência de elementos suficientes para, em sede de cognição sumária, afastar a metodologia contratual e regulatória aplicável. Em capítulo próprio, a agravante impugna a multa cominatória (astreintes) fixada na decisão agravada. Sustenta que a multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, seria desproporcional e incompatível com a obrigação imposta, ressaltando que as astreintes possuem natureza coercitiva, e não indenizatória ou punitiva. Invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa, requerendo o afastamento da multa ou, subsidiariamente, sua redução a patamar considerado adequado. Requer por tais motivos a concessão do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, com, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada e o indeferimento da tutela de urgência concedida aos agravados e o afastamento da multa fixada em razão de suposto descumprimento da decisão judicial. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo e preparo recolhido em Id. 114937905. Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos do recurso, dele conheço. Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, estabelece: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para que seja possível a atribuição do efeito suspensivo, tal como requerido pelo Agravante, o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." A priori, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se verifica a presença concomitante dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo requerido. No que trata da controvérsia sobre a natureza do vínculo contratual ("falso coletivo"), questão relativa à efetiva configuração, ou não, de "falso coletivo" no contrato mantido entre as partes - a partir da constatação de que a apólice abrange apenas 9 (nove) vidas, todas pertencentes ao mesmo núcleo familiar do titular - constitui matéria de fundo, cuja resolução definitiva demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório e cotejo entre os precedentes invocados por ambas as partes, providência incompatível com a superficialidade própria do juízo de deliberação liminar sobre o efeito suspensivo. O Juízo de origem, ao apreciar a tutela de urgência, amparou-se em elementos documentais e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça (a exemplo do REsp n. 2.234.713/SP e do Agravo de Instrumento n. 8077582-51.2025.8.05.0000), que reconhecem, em hipóteses similares, a possibilidade excepcional de equiparação de contratos coletivos com reduzido número de vidas ao regime de reajuste aplicável aos planos individuais/familiares. Da mesma forma, entende este Egrégio Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000571-48.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado (s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS AGRAVADO: MARIA MADALENA FONSECA DA SILVA Advogado (s):BRUNA PIRES VALENTE, ADRIANA CARDOSO SANTOS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS . SÚMULA 469 DO STJ.PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. OPERADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O aumento do número de sinistros ou que os índices adotados estão de acordo com a variação dos custos . REAJUSTE ABUSIVO. BENEFICIÁRIA PESSOA IDOSA. REAJJSTE QUE PODE INVIABILZAR A CONTINUIDADE DA AGRAVADA NO PLANO DE SAÚDE. ausência DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO Do efeito suspensivo pleiteado . PRESENÇA DO PERICULUM in MORA E FUMUS BONI IURIS reverso. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 . Os fatos discutidos nos autos estão submetidos aos regramentos da legislação consumerista, já que todos os questionamentos acerca da sua aplicação aos planos de saúde já foram dirimidos pela edição da Súmula 469 do STJ. 2. O plano de saúde da agravada é modalidade "Coletivo por Adesão", entretanto, ela é a única beneficiária, não constando a empresa ou entidade de classe a qual esteja vinculada, e por isso sustenta que se trata de "falso coletivo", entretanto, a recorrente não cuidou de desconstituir tal argumento, tanto neste recurso quanto na sua peça contestatória colacionada nos autos de origem. Daí porque presente a probabilidade do direito reverso . 3. A agravante reajustou o valor do plano em 24,09% a mais do que o reajuste anual firmado pela ANS para contrato individuais e familiares, elevando a mensalidade de R$ 4.533,96 para R$ 5.213,96, justificando em razão da "Variação Dos Custos Médicos Hospitalares", entretanto, não logrou êxito em demonstrar o aumento do número de sinistros ou prova cabal de que os índices adotados estão de acordo com a variação dos custos . 4. Não se constata risco de dano grave ou de difícil reparação para a Operadora, já que a decisão agravada determinou o depósito judicial das mensalidades do plano no valor anterior ao do último reajuste, sendo que o periculum in mora é reverso, já que a recorrida pode ficar sem plano de saúde assegurado por impossibilidade de adimplir, principalmente que se trata de pessoa idosa. 5. Diante do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência pela parte agravada, conforme insculpido no art . 300 do CPC, manter a decisão interlocutória guerreada é medida que se impõe. 6. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8000571-48.2022.8.05 .0000, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como apelada MARIA MADALENA FONSECA DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80005714820228050000, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/07/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023602-97.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado (s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS AGRAVADO: RAILTON BISPO DOS SANTOS Advogado (s):LUIZ FLAVIO FALCÃO SILVA MK5 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DISCUSSÃO A RESPEITO DA NATUREZA DO PLANO DE SAÚDE - ALEGAÇÃO DE "FALSO COLETIVO" - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA DEFINIÇÃO DA ESPÉCIE E APLICAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO DA ANS - RAZOABILIDADE E FUNDAMENTAÇÃO DO PERCENTUALDE AUMENTO IMPOSTO CUJA LEGALIDADE NÃO SE PODE ANTECIPAR - AGRAVO IMPROVIDO 1. Na origem a discussão gira em torno do aumento excessivo do plano de saúde que atende a parte autora e família que acusa se cuidar de "falso coletivo". 2 . A decisão guerreada determinou a emissão de boletos partindo do valor de 2018 com incidência apenas dos aumentos determinados pela ANS para o plano individual/familiar. 3. Os aumentos comprovados nos autos foram significativos e, se é certa a necessidade e legalidade de aumentos periódicos para manutenção do equilíbrio dos contratos, em razão da variação dos custos dos serviços prestados, os valores parecem estar acima do razoável, dúvida que só será excluída após a instrução processual. 4 . Verifica-se que a ordem ao determinar sejam os aumentos recalculados pelos índices determinados pela ANS para o plano individual / familiar pode ter gerado vantagem, inclusive, a operadora / agravante na medida em que o aumento declinado pela ANS aos planos individuais este ano foram maiores que aqueles praticados nos coletivos. 5. O perigo na demora, neste momento processual, demonstra-se inexistente e até inverso, na medida em que o não deferimento imediato da ordem poderia levar os segurados à perda dos serviços de saúde e a existência ou não de aumento de custas que justificassem aumento acima do previsto pela ANS demanda dilação probatória, não havendo nos autos, neste momento, prova cabal da regularidade do aumento praticado. 6 . Ao Juízo de primeiro grau, após a dilação probatória, caberá a análise quanto a observação das normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores, aplicabilidade ou não da lei 9.656/98 quanto a serem ou não desarrazoados ou aleatórios os percentuais aplicados bem assim verificar se esses aumentos onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso de acordo com a situação fática do processo. 7. Agravo improvido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023602-97.2022.8 .05.0000, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como apelada RAILTON BISPO DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80236029720228050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 20/07/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022) A circunstância de a agravante colacionar entendimento jurisprudencial em sentido diverso não torna, por si só, evidente o desacerto da decisão agravada, mas apenas revela a existência de dissenso pretoriano sobre o tema, a ser dirimido pelo órgão colegiado por ocasião do julgamento de mérito do recurso. Já sobre o periculum in mora considerado pelo Juízo a quo, também não procede neste momento, a alegação de ausência de demonstração do perigo de dano. A decisão agravada fundamentou o risco de dano na possibilidade de inadimplemento involuntário das mensalidades e consequente cancelamento do plano de saúde, com privação de assistência médica a beneficiários idosos e dependentes com necessidade de cuidados continuados - fundamentação que não se mostra, em exame perfunctório, destituída de amparo fático, notadamente à vista do incremento de aproximadamente 95,63% (noventa e cinco vírgula sessenta e três por cento) na mensalidade contratual no período de 2023 a 2025, fato incontroverso nos autos de origem. No que trata da reversibilidade da medida, o próprio Juízo a quo consignou expressamente a inexistência de perigo de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC), porquanto, em caso de improcedência do pedido revisional ao final da instrução, poderá a operadora agravante cobrar as diferenças pecuniárias mantidas em suspenso durante a vigência da tutela provisória, o que mitiga, também nesta seara, o risco de dano grave e de difícil reparação apto a justificar a suspensão liminar dos efeitos da decisão. Por fim, sobre os astreintes e sua alegada desproporcionalidade da multa cominatória, fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não se verifica, em exame liminar, valor manifestamente exorbitante ou dissociado da capacidade econômica da agravante e da natureza da obrigação de fazer imposta (manutenção de plano de saúde e emissão de boletos em valor determinado), sendo certo que eventual excesso poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento colegiado do recurso, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, sem prejuízo de revisão a qualquer tempo pelo próprio juízo de origem. Ressalva-se que, no momento de julgamento definitivo do mérito recursal, haverá a oportunidade de que as questões de fundo - natureza do vínculo contratual, legalidade dos índices de reajuste aplicados e proporcionalidade das astreintes - serão objeto de seu exame mais aprofundado. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo hígida, por ora, a decisão agravada até ulterior deliberação deste Egrégio Colegiado. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, CPC). Tendo em vista a discricionariedade quanto à solicitação de esclarecimentos ao eminente Juiz de Direito prolator da decisão contestada, solicite-lhe que informe quaisquer fatos adicionais pertinentes ao presente recurso que possam influenciar sua resolução, conforme previsto no artigo 1.018, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o Agravado, através de seu patrono, para responder no prazo de quinze (15) dias, conforme norma contida no art. 1.019, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o escopo de garantir a efetividade de celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto nº 07/2022. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora

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