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TJBA · Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068105-74.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: MYRIAM FREIRE SANDE E OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela fazenda municipal credora contra sentença que extinguiu a execução fiscal de pequeno valor requerida, por considerar ausente interesse processual, na medida em que o valor da execução é inferior a dez mil reais (R$ 10.000,00). Em suas razões de apelação, o exequente que o tema 1184 do STF é inaplicável e que não deu causa à extinção. Alega, também, que adotou as medidas extrajudiciais de cobrança, sem sucesso. Pede, ao final, a anulação da sentença e o prosseguimento da execução. O contribuinte não foi intimado para responder à apelação pois não integra a relação processual. É o relatório. DECIDO. Recentemente o STF, ao julgar o RE 1355208, representativo do tema 1184, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Pormenorizando o tema acima, o artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547, de 22/2/2024, que disciplina a aplicação prática do entendimento fixado em torno de tal tema, prevê a extinção de execuções fiscais, ainda sem citação, que não tenham movimentação útil e das execuções fiscais, com citação, que não tenham tido bens penhoráveis localizados. No caso concreto, todavia, houve citação positiva e, na sequência, a fazenda requereu a penhora on-line, diligência compatível com o momento processual imediatamente seguinte à citação válida e tendente a dar andamento à execução. O juiz, todavia, não apreciou o requerimento e sentenciou o processo extinto. Fato é que a fazenda não deixou de dar movimentação útil ao processo. Ao revés, requereu a diligência subsequente apropriada ao andamento do processo, que todavia não apreciada. O caso dos autos não atrai, portanto, o tema e a resolução em análise. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, b, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença que contraria acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em matéria de repercussão geral e determinar o prosseguimento da execução, com a apreciação da petição de 18/7/2025. INTIME-SE. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa. Salvador, 22 de agosto de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator 70
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