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8067811-46.2025.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8067811-46.2025.8.05.0001 Parte Autora: THAIS SANTOS DE OLIVEIRA Parte Ré: MARIO MATHEUS MARQUES SANTANA SANTOS 86557852531 e outros Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Thaís Santos de Oliveira em face de BM Corporation e Mário Matheus Marques Santana Santos. Por meio da decisão proferida anteriormente (ID 497541167), foi deferida a tutela de urgência para obstar atos de cobrança e impedir a negativação do nome da requerente em órgãos de proteção ao crédito, fixando-se astreintes em caso de descumprimento. Posteriormente, a parte autora ingressou com petição (ID 497725257), requerendo a ampliação da tutela de urgência para determinar o bloqueio cautelar do valor de R$ 20.678,00 pago aos demandados, sob o fundamento de risco de dissipação patrimonial e indícios de esquema fraudulento. As tentativas de citação dos réus por mandado restaram infrutíferas no endereço comercial cadastrado (ID's 502629705 e 506962660), bem como frustrou-se a citação por meio eletrônico via mensagens e correio eletrônico (ID's 529048131 e 529054790). Realizada consulta junto ao sistema INFOJUD (ID's 530236946 e 530236947), expediram-se mandados para o endereço residencial indicado em Lauro de Freitas, os quais também foram devolvidos sem cumprimento por insuficiência de dados quanto ao condomínio (ID's 531586001 e 531587779). Instada a se manifestar (ID 562463726), a autora peticionou (ID 563494948) requerendo a realização de pesquisa de endereço via sistema conveniado SISBAJUD, bem como reiterou o pedido de bloqueio cautelar de valores no montante de R$ 20.678,00, a fim de resguardar o resultado útil da demanda perante a constatação de ocultação e risco iminente de esvaziamento patrimonial. Vieram os autos conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A tutela provisória de urgência de natureza cautelar encontra fundamento no artigo 300 e artigo 301 do Código de Processo Civil, os quais exigem a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito já foi reconhecida na decisão inicial (ID 497541167) e encontra respaldo probatório na petição inicial (ID 497383666), nos anúncios de oferta de bens (ID 497383692), no instrumento contratual e recibos (ID 497383698), nas conversas registradas via aplicativo de mensagens (IDs 497389711 a 497389721) e no efetivo desembolso de R$ 20.678,51 mediante comprovante de transferência bancária via PIX (ID 497383697). Tais elementos indicam que a parte autora foi induzida em erro substancial na contratação, despendendo valores expressivos sem obter a contraprestação do crédito prometido para aquisição do automóvel. Ademais, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo intensificaram-se de maneira considerável. Constata-se das certidões dos Oficiais de Justiça (IDs 502629705, 506962660, 531586001 e 531587779) que os réus não foram localizados nos endereços constantes dos cadastros oficiais, tampouco responderam às tentativas de notificação por via eletrônica. A não localização dos demandados aliada à existência de investigações e notícias sobre encerramento de atividades suspeitas denota perigo real de dilapidação e dissipação patrimonial, o que frustraria qualquer eficácia prática de futura sentença de procedência. O artigo 301 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela cautelar pode ser efetivada mediante arresto, indisponibilidade ou qualquer outra medida idônea destinada a assegurar o direito. Nesse contexto, a constrição provisória da quantia transferida revela-se medida proporcional e necessária para evitar o perecimento do direito material da demandante, inexistindo risco de irreversibilidade do provimento, uma vez que a quantia bloqueada permanecerá depositada em conta judicial vinculada ao juízo. Outrossim, no que concerne à localização dos réus para angularização processual, a utilização das ferramentas eletrônicas conveniadas atende aos princípios da celeridade, da cooperação e da efetividade da jurisdição, sendo plenamente cabível a requisição de informações de endereço atualizado via sistema SISBAJUD. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 e artigo 301 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de ampliação da tutela de urgência cautelar e o requerimento de localização da parte ré. Autorizo a realização de penhora on-line do valor indicado ao ID 497725257 e ao ID 563494948, no montante de R$ 20.678,00 (vinte mil, seiscentos e setenta e oito reais), nas aplicações financeiras da parte devedora, ciente de que, caso seja restrito valor em excesso pelo sistema SISBAJUD, esse será desbloqueado, de ofício, pelo juízo. Colacione-se minuta de bloqueio. Transcorridas 72 horas, anexem as respostas (Protocolo nº 20260081289197). Caso a penhora on-line resulte em bloqueio integral ou parcial acima do percentual de 1% sobre o importe exequendo, determino a imediata transferência dos valores para uma conta judicial vinculada a este processo. Sendo encontrado valor inferior a 1% do débito devido, proceda-se, de ofício, ao desbloqueio no sistema SISBAJUD. Assinale-se, de logo, que foi observada, em nível nacional, no SISBAJUD (sistema desenvolvido pelo CNJ, em substituição ao BACENJUD), a ausência de cumprimento atraso na disponibilização das respostas aos comandos determinados. Qualquer irregularidade deverá ser apontada, a fim de que possam ser tomadas as medidas cabíveis junto ao referido órgão. Após, intime-se a credora, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar sobre as respostas fornecidas, e, havendo restrição de numerário, intime-se, também, a parte ré, pessoalmente, em igual prazo, para se pronunciar. Colacione-se, outrossim, transcorridas 72 horas, a resposta à minuta de requisição de informações, protocolizada junto ao SISBAJUD (protocolo nº 20260081289308). Com o retorno das informações de endereço, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, conferir prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. P.I. Salvador, 10 de setembro de 2026. Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8067811-46.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cláusulas Abusivas] INTERESSADO: THAIS SANTOS DE OLIVEIRA INTERESSADO: MARIO MATHEUS MARQUES SANTANA SANTOS 86557852531, MARIO MATHEUS MARQUES SANTANA SANTOS Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a credora, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar sobre as respostas fornecidas no ID n.580010967, e, como houve restrição de numerário, intime-se, também, a parte ré, pessoalmente, em igual prazo, para se pronunciar. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dia se manifestar sobre o resultado, coligido no ID n.580010968, e conferir prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Salvador, 14 de setembro de 2026. CRISTIANE DE JESUS SILVA

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