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8067647-50.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067647-50.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: GLOBAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Advogado(s): CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB:SC18275-A) AGRAVADO: EQUIPE COMERCIO SERVICOS E TRANSPORTES LTDA Advogado(s): LEONARDO DA SILVA GUIMARAES (OAB:BA33559-A) A2 DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GLOBAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 8003900-68.2025.8.05.0063, em trâmite perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA, que, antes do exercício do contraditório pelas rés, deferiu tutela de urgência, nos seguintes termos: "(...) A probabilidade do direito se mostra presente. A parte requerente comprovou a renegociação da dívida e o pagamento da primeira parcela do acordo. A manutenção da negativação após a celebração de um acordo de parcelamento e o adimplemento inicial da obrigação pode configurar novação da dívida, tornando a negativação anterior indevida e caracterizando conduta abusiva, violando a boa-fé objetiva e o art. 187 do Código Civil. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está evidente. A manutenção do nome da requerente nos cadastros restritivos de crédito impede o acesso a novas linhas de crédito e a realização de negociações comerciais essenciais para a continuidade das atividades da empresa. Tal situação acarreta prejuízos graves e de difícil reparação ao regular funcionamento da pessoa jurídica, conforme detalhado na inicial e corroborado pelos comprovantes de negativação. A medida pleiteada possui natureza reversível, conforme salientado pela requerente. Assim, presentes os requisitos legais, a concessão da tutela provisória antecipada é medida que se impõe para assegurar a efetividade do processo e evitar prejuízos irreparáveis à parte autora. Dispositivo Diante do exposto, decido: DEFERIR o pedido de parcelamento das custas processuais, autorizando que a parte requerente recolha o valor devido em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas. A primeira parcela deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, e as demais parcelas nas mesmas datas dos meses subsequentes. O comprovante de pagamento da primeira parcela deverá ser juntado aos autos, sob pena de indeferimento da inicial. DEFERIR o pedido de tutela provisória antecipada em caráter antecedente, com fundamento nos artigos 300 e 303 do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR que as requeridas, MASON EQUIPAMENTOS LTDA e GLOBAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, promovam a imediata retirada da negativação do nome da EQUIPE COMERCIO SERVICO E TRANSPORTE EIRELI - ME de todos os cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.), exclusivamente em relação aos débitos objeto do acordo de parcelamento firmado em setembro de 2025. DETERMINAR que as requeridas se abstenham de realizar novas inscrições do nome da requerente nos referidos cadastros por débitos relativos ao acordo mencionado, enquanto este estiver vigente e as parcelas sendo regularmente pagas ou depositadas judicialmente. AUTORIZAR a EQUIPE COMERCIO SERVICO E TRANSPORTE EIRELI - ME a realizar o depósito judicial das parcelas vincendas do acordo, nos valores e vencimentos pactuados, nos termos do artigo 539 e seguintes do CPC. FIXAR multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento de qualquer uma das determinações acima, limitada a 30 (trinta) dias. INTIMAR a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adite a petição inicial, complementando sua argumentação, juntando novos documentos e formulando o pedido principal, nos termos do art. 303, §1º, inciso I, do CPC. CITEM-SE as requeridas para, no prazo legal, manifestarem-se sobre o aditamento da inicial e, querendo, apresentarem contestação, bem como para cumprirem a presente decisão no prazo de 5 (cinco) dias. P.I.C." Em suas razões recursais (ID. 114806312), a Agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada, exclusivamente quanto à sua inclusão no alcance da tutela provisória, requerendo, liminarmente, a suspensão das obrigações de retirada e abstenção de novas negativações, bem como da multa cominatória, e, ao final, o afastamento da tutela em relação à GLOBAL. Assevera que o Juízo de origem, sem prévia oitiva das rés, deferiu a tutela provisória sob a premissa de que a renegociação da dívida e o pagamento da primeira parcela poderiam configurar novação, tornando indevida a manutenção da negativação anterior. Sustenta, contudo, que, após o exercício do contraditório, apresentou documentação que, segundo afirma, demonstraria sua posição meramente operacional na cobrança. Aduz que jamais integrou a relação comercial originária, não forneceu os produtos, não constituiu o crédito, não figurou como titular da obrigação e tampouco teria sido responsável pelas inscrições restritivas objeto da demanda. Aduz que o fato de ter intermediado tratativas de cobrança ou figurado operacionalmente como beneficiária de boletos não a transformaria em titular do crédito, tampouco permitiria presumir que detivesse poder para inserir, manter ou retirar registros promovidos pela credora originária. Sustenta, ainda, que a manutenção da tutela lhe acarretaria risco de dano inverso, pois a decisão teria fixado multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias, expondo-a à possibilidade de multa de até R$ 15.000,00 por eventual descumprimento de providência que, segundo afirma, dependeria da atuação da efetiva titular dos registros. Com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, afirma estarem presentes os requisitos para concessão de tutela recursal, apontando como probabilidade de provimento os documentos que individualizariam sua atuação e afastariam sua responsabilidade direta pelos apontamentos, e como perigo de dano a subsistência das obrigações impostas e da multa diária. Preparo recursal ao id.114806314. É o que importa relatar. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, imperioso conhecer do Agravo de Instrumento interposto. Permitem os arts. 995, § único, e 1019, I, ambos do Código de Processo Civil/2015, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e a concessão de tutela antecipada recursal, desde que presentes os requisitos autorizadores, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Da análise das razões e documentos que instruem a peça vestibular, e considerando, à primeira vista, a legislação pertinente, entendo ausentes os requisitos necessários à pleiteada impressão de suspensividade. Com efeito, em cognição sumária e não exauriente, própria do momento, a despeito das alegações da agravante de que atuou na condição de mera cobradora operacional e mandatária, verifica-se que ela participou ativamente da renegociação, figurou como emissora e beneficiária dos boletos de cobrança e intermediou os valores pagos pelo devedor. A definição dos limites da responsabilidade material de cada interveniente no processo de cobrança e negativação, bem como a constatação fática sobre a extensão dos poderes outorgados e a responsabilidade solidária, demanda regular instrução processual no juízo de primeiro grau, não se revelando manifesta a alegada ilegitimidade ou ausência de dever de cooperação neste estágio liminar. Tampouco restou configurado o perigo de dano grave ou de difícil reparação em favor da agravante. O mero receio de incidência das astreintes não caracteriza periculum in mora apto a justificar a suspensão da decisão judicial, visto que a multa cominatória fixada na origem em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, com teto delimitado em 30 (trinta) dias (ID 114806312), possui nítida finalidade coercitiva para assegurar o cumprimento da tutela de urgência deferida, consoante autoriza o artigo 537 do Código de Processo Civil. A incidência da penalidade coercitiva pode ser plenamente evitada mediante a demonstração do cumprimento da obrigação ou da prática dos atos de cooperação cabíveis, ressaltando-se que a adequação e proporcionalidade das astreintes podem ser revistas pelo magistrado a qualquer tempo, caso se verifique excesso ou justificativa legítima, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, conclui-se que a decisão liminar combatida encontra-se devidamente fundamentada, fazendo-se imperiosa a sua manutenção. Do exposto, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se incólume a decisão liminar e a tutela por ela deferida em todos os seus termos. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau sobre o inteiro teor desta decisão, encaminhando-lhe cópia, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Facultada a requisição de informações, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados ao presente Agravo de Instrumento, conforme dicção do art. 1.018, §1º, do Diploma Processual. Intime-se o Agravado para responder o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.019, II, do CPC. Dê-se efeito de ofício/mandado a esta decisão, se necessário. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator

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