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TJBA · 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8066743-37.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: INSTITUTO INFRAERO DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE DE SOUSA BAIAO (OAB:RJ216992), CARLOS ALBERTO BAIAO (OAB:PI12892) EXECUTADO: MARIO CERQUEIRA SILVA FILHO Advogado(s): ANDRE DE JESUS SILVA E SILVA (OAB:BA27719), MURILO ACACIO ALMEIDA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA70646) DECISÃO Vistos etc. Verifica-se oposição da exceção de pré-executividade pelo requerido alegando, em síntese, nulidade de citação e do excesso de execução, requerendo, assim, a suspensão dos atos executórios até o julgamento final deste incidente Inicialmente, sabe-se que a exceção de pré-executividade tem cabimento quando a matéria pleiteada puder ser conhecida de ofício pelo Juiz, independentemente de provocação da parte, e não demandar maior dilação probatória. No tocante a citação, consta nos autos a devolução do mandado certificando o retorno positivo da citação, conforme os IDs 102635411, 102635412 e 102635413, não havendo o que se falar em nulidade de citação. Em que pese, o pagamento no valor de R$ 19.048,51 (dezenove mil e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos), verifica-se que o depositado até então não perfaz o valor atualizado da dívida, restando pendente o pagamento de R$ 9.029,33 (nove mil e vinte nove reais e trinta e três centavos). Intimado para se manifestar acerca dos cálculos, o executado restou inerte (ID 412534780). Como se sabe, a exceção de pré-executividade é restrita a vícios formais ou questões de ordem pública, sem necessidade de dilação probatória, ou seja, a petição de ID 536773037 se de uma tentativa de discussão do mérito da execução por via exceção de pré-executividade que é incompatível com a natureza e os limites desse instrumento. Nestes termos, observo que, regularmente citado, deixou o requerido de efetuar o pagamento total da dívida não havendo notícia do ajuizamento de embargos executórios. Por tais fundamentos, afasto desde já a exceção de pré-executividade. Tendo em vista o decurso de prazo da citação/intimação da parte executada, sem que houvesse pagamento do montante de R$ 9.029,33 (nove mil e vinte nove reais e trinta e três centavos) e nem a garantia da execução, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros do ID 496869007, nos termos do art. 854 do CPC. Deverá ser providenciada a protocolização da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, via SISBAJUD, limitando-se ao valor atualizado do débito executado, sem prejuízo de bloqueio complementar, se necessário. Da mesma forma, proceda-se ao imediato desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, do CPC) e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também à transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Posteriormente, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Na hipótese de a ordem resultar infrutífera, ou serem encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, e/ou impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura digital ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO DESIGNADA Núcleo de Justiça 4.0 Apoio Cível - Decreto 470/2026
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