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8066001-70.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8066001-70.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: SONIA CESARIA DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOSUE BELO DA SILVA JUNIOR) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por SÔNIA CESÁRIA DOS SANTOS contra o ESTADO DA BAHIA e o PLANSERV (ID 445492872). Narra a autora ser servidora pública estadual aposentada e beneficiária do plano de saúde Planserv, tendo sido diagnosticada com abdome em avental decorrente de perda de peso, associado a diástase dos retos abdominais e hérnia umbilical, razão pela qual necessita da realização dos procedimentos cirúrgicos reparadores com utilização de tela de polipropileno (ID 445492872). Afirma que o plano de saúde autorizou apenas parcialmente o procedimento, negando a cobertura do tratamento cirúrgico da diástase e o fornecimento do material prescrito (ID 445492872). Pugnou pela concessão de tutela antecipada para determinar o custeio e fornecimento dos materiais, com a confirmação no mérito, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 445492872). Atribuiu à causa o valor de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais) (ID 445492872). A tutela de urgência foi deferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (ID 457156587). Posteriormente, o feito foi redistribuído a esta 15ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (ID 486774315 e ID 508773770 ). O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 533952742), sustentando a ausência de cobertura para procedimentos meramente estéticos e a necessidade de realização de perícia médica judicial, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos (ID 533952742). A autora noticiou a realização do procedimento cirúrgico e reiterou o pleito indenizatório por danos morais (ID 533696775). É o relatório. DECIDO. Dessa forma, a competência para processar e julgar a presente demanda é absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, que dispõe: "Art. 2º Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias e fundações de direito público, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos." A jurisprudência é pacífica quanto à competência absoluta dos Juizados da Fazenda Pública quando satisfeitos os critérios objetivos (valor da causa, natureza da demanda e ausência de complexidade): "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA . COMPLEXIDADE DA LIDE. IRRELEVÂNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA . ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO . I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo absoluta, é firmada segundo o valor atribuído à causa, independentemente do grau de complexidade da lide. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1 .021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 61265 CE 2019/0193361-4, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 09/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2020) Portanto, diante do valor atribuído à causa e da inexistência de matéria que exija dilação probatória complexa, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo. Ante o exposto, DECLINO da competência para o processamento e julgamento do feito, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, reconhecendo a incompetência absoluta desta 15ª Vara da Fazenda Pública, e DETERMINO a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, com as anotações e baixas necessárias. Esta decisão servirá como mandado, ofício, carta e demais expedientes, dispensando-se a expedição de documento em separado, devendo a parte interessada apresentar cópia deste ato contendo a assinatura eletrônica para cumprimento imediato perante o destinatário, com certidão de trânsito em julgado quando necessário, garantindo-se a autenticidade e executividade deste comando judicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador - BA, 24 de agosto de 2026. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO JUÍZA DE DIREITOito.

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