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8065927-16.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br 8065927-16.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO CEOLIN BONUTTI FILHO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde (ID 540113318) contra a sentença (ID 515379900), a qual declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sustentou a parte embargante que a sentença padece de omissão, porquanto não proferiu comando expresso de revogação da tutela provisória de urgência concedida no início da demanda (ID 446296388). Pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, com a declaração expressa de revogação da medida liminar. A parte embargada, intimada conforme ato ordinatório de ID 556454697, deixou transcorrer o prazo para manifestação sem apresentar resposta, consoante certidão de ID 559011161. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não assiste razão à parte embargante. A tutela provisória concedida no curso do processo possui natureza precária e vigora sob a condição de cognição sumária, perdendo sua eficácia com a superveniência da sentença que extingue o feito sem resolução do mérito. Com efeito, a revogação da medida liminar opera-se como consequência lógica e automática da prolatação da sentença terminativa, sendo desnecessária a menção expressa no dispositivo para que a tutela de urgência deixe de produzir efeitos no mundo jurídico. A jurisprudência é firme no sentido de que a prolação de sentença exaure a eficácia da tutela provisória concedida em caráter antecedente ou incidental, ocorrendo a sua caducidade automática, razão pela qual a ausência de manifestação textual sobre o ponto não configura omissão susceptível de integração. Portanto, inexistindo qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), a rejeição do recurso é medida que se impõe. Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração opostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde (ID 540113318) e mantenho integralmente a sentença de ID 515379900. Confiro força de mandado e ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR/BA, data registrada no sistema PJE. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito LEB

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