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TJBA · 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: atend1cisucessoes@tjba.jus.br Processo nº 8065911-28.2025.8.05.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Polo Ativo REQUERENTE: BEATRIZ BARROS NEGRAO Polo Passivo REQUERIDO: RAIMUNDO JOSE SILVA NEGRAO ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025- GSEC INTIMEM-SE O(A)S INTERESSADO(A)S, POR SEU(S) ADVOGADO(S) CONSTITUÍDO(S) NOS AUTOS, DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA de ID 574235969 "... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, homologo por sentença, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para que produza os efeitos legais, a partilha amigável apresentada na petição inicial (ID 496981667) e retificada na petição de ID 540854439, relativa aos bens deixados por falecimento de R.J.S.N. (CPF ...), ressalvados os direitos de terceiros porventura existentes, nos seguintes termos: a) à meeira B.B.N., CPF ..., cabem, a título de meação, 1/2 (metade) do apartamento nº 103, do bloco 203-A, Parque Residencial dos Bancários, Rua D, subdistrito de Amaralina, Salvador/BA, objeto da matrícula nº 40.532 do 6º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Salvador, correspondente a R$ 117.863,61, e 1/2 (metade) do saldo existente nas contas bancárias de titularidade do autor da herança, correspondente a R$ 91.566,39, perfazendo o quinhão de R$ 209.430,00;b) ao herdeiro A.B.N. CPF ..., cabem 16,666 % do imóvel descrito na alínea "a", correspondente a R$ 39.287,87, e 16,666 % do saldo bancário, correspondente a R$ 30.522,13, perfazendo o quinhão de R$ 69.810,00;c) à herdeira A.B.N.O., CPF ., cabem 16,666 ..% do imóvel descrito na alínea "a", correspondente a R$ 39.287,87, e 16,666 %, do saldo bancário, correspondente a R$ 30.522,13, perfazendo o quinhão de R$ 69.810,00;d) à herdeira H.B.N.P., CPF..., cabem 16,666 % do imóvel descrito na alínea "a", correspondente a R$ 39.287,87, e 16,666 % do saldo bancário, correspondente a R$ 30.522,13, perfazendo o quinhão de R$ 69.810,00.O imóvel permanecerá em condomínio entre a meeira e os herdeiros, nas frações acima discriminadas, conforme convencionado no plano de partilha.Custas processuais pelo espólio, a serem suportadas por todos os quinhoeiros na proporção de seus quinhões. Sem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento consensual, sem litígio e com patrono comum.Corrijo, de ofício, com fulcro no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, o valor da causa para R$ 418.860,01 (quatrocentos e dezoito mil, oitocentos e sessenta reais e um centavo), devendo a Secretaria proceder à retificação no sistema de tramitação processual, bem como à retificação do polo passivo, para que dele conste o Espólio de Raimundo José Silva Negrão.Determino, ainda, as seguintes providências:1) Calculadas as custas, expeça-se alvará em favor da inventariante B.B.N., exclusivamente para o levantamento, junto à Caixa Econômica Federal, agência 3248, conta 0007967473273, da quantia necessária ao respectivo recolhimento, devendo a comprovação do pagamento ser juntada aos autos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da retirada do alvará, sob pena de não expedição do formal de partilha e dos alvarás relativos aos quinhões e de encaminhamento do débito à inscrição em dívida ativa estadual.2) Transitada em julgado a sentença expeçam-se o formal de partilha e os alvarás referentes aos quinhões, na forma do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil, observadas as frações fixadas neste dispositivo.3) Em seguida, intime-se a Fazenda Pública do Estado da Bahia para o lançamento administrativo do imposto de transmissão causa mortis e de outros tributos porventura incidentes, nos termos dos arts. 659, § 2º, e 662, § 2º, do Código de Processo Civil.4) Registre-se que a renúncia ao prazo recursal não implicará a expedição do formal de partilha antes de decorrido o lapso temporal para a interposição de recurso, tendo em vista a possibilidade de intervenção de terceiros antes do trânsito em julgado.5) Cumpra-se com prioridade, ante a idade da inventariante, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003 e do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil.6)Cumpridas todas as determinações e nada mais havendo, arquivem-se os autos com a devida baixa, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe.P.I.C.Salvador, 17 de agosto de 2026.Karla Kristiany Moreno de Oliveira. Juíza de Direito. " Salvador (BA), 25 de agosto de 2026
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