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TJBA · 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Cláusulas Abusivas] nº 8065724-93.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: RENATO LUIZ DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ELIAS FREITAS DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIAS FREITAS DOS SANTOS EXECUTADO: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP, TALUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO DESPACHO Vistos etc, A ação foi devidamente julgada e, após o trânsito em julgado, o exequente iniciou o cumprimento de sentença, tendo as executadas sido regularmente intimadas para efetuarem o pagamento da condenação, conforme ID 539555227. Diante da ausência de pagamento voluntário, o exequente requereu a penhora de ativos financeiros, que foi efetivada via SISBAJUD, conforme detalhamento das ordens juntado aos autos nos ID's 569565648 e seguintes. As executadas foram devidamente intimadas da penhora, mas quedaram-se inertes. O exequente, por sua vez, concordou com o valor bloqueado e apresentou seus dados para a expedição do respectivo alvará, conforme ID 571912133. É O RELATÓRIO DECIDO. Considerando que a obrigação foi satisfeita, extingo a execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Expeça-se alvará em favor do exequente, através de seu patrono, para levantamento dos valores penhorados, observando-se os dados bancários fornecidos no ID 571912133. Intime-se o réu para recolher as custas processuais como determinado na sentença e/ou acórdão. Após, arquivem-se os autos. Salvador, 14 de agosto de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito Em
TJBA · 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Cláusulas Abusivas] nº 8065724-93.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: RENATO LUIZ DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ELIAS FREITAS DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIAS FREITAS DOS SANTOS EXECUTADO: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP, TALUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO DESPACHO Vistos etc, A ação foi devidamente julgada e, após o trânsito em julgado, o exequente iniciou o cumprimento de sentença, tendo as executadas sido regularmente intimadas para efetuarem o pagamento da condenação, conforme ID 539555227. Diante da ausência de pagamento voluntário, o exequente requereu a penhora de ativos financeiros, que foi efetivada via SISBAJUD, conforme detalhamento das ordens juntado aos autos nos ID's 569565648 e seguintes. As executadas foram devidamente intimadas da penhora, mas quedaram-se inertes. O exequente, por sua vez, concordou com o valor bloqueado e apresentou seus dados para a expedição do respectivo alvará, conforme ID 571912133. É O RELATÓRIO DECIDO. Considerando que a obrigação foi satisfeita, extingo a execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Expeça-se alvará em favor do exequente, através de seu patrono, para levantamento dos valores penhorados, observando-se os dados bancários fornecidos no ID 571912133. Intime-se o réu para recolher as custas processuais como determinado na sentença e/ou acórdão. Após, arquivem-se os autos. Salvador, 14 de agosto de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito Em
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