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8065559-39.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. José Alfredo Cerqueira da Silva · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065559-39.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: HILTON DOS SANTOS GOMES e outros Advogado(s): LARA VIEIRA BARROS (OAB:BA65020-A) AGRAVADO: IVO V. FREIRE DE AGUIAR e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por Hilton dos Santos Gomes e Eliene Maria dos Santos Gomes (ID 114193773), em face da decisão interlocutória (ID 572270230 dos autos de origem nº 0011467-22.2004.8.05.0001) proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. A decisão agravada, acolhendo promoção ministerial (ID 571541484), determinou a renovação da citação da pessoa jurídica Empresa Imobiliária Ltda. por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça nos endereços constantes do extrato da JUCEB, assinalando que, em caso de nova frustração, a Curadoria Especial deverá ser novamente instada a se manifestar (ID 572270230). Em suas razões recursais, sustentam os agravantes que a demanda de usucapião extraordinária tramita há mais de duas décadas perante o primeiro grau, já tendo sido exauridas todas as diligências viáveis e cabíveis para a citação dos réus e de eventuais interessados, inclusive mediante editais regulares e intervenção da Curadoria Especial (Defensoria Pública Estadual). Ressaltam, outrossim, que ambos contam com idade superior a 70 anos e que a segunda agravante é portadora de patologia oncológica grave em tratamento paliativo (ID 557844903), pugnando pela concessão da gratuidade de justiça e pela apreciação célere do recurso. Distribuídos os autos a esta relatoria (ID 114254322), vieram conclusos para as deliberações iniciais. De início, no que concerne ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, verifica-se que os recorrentes declararam formalmente a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da manutenção familiar (ID 114193773). O artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar tal presunção legal, observando-se que a benesse já havia sido deferida na origem e que os recorrentes são idosos e aposentados. Por conseguinte, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça em favor dos agravantes no âmbito deste recurso, com esteio nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Outrossim, diante da comprovação da idade avançada de ambos os litigantes (superiores a 70 anos) e do quadro de moléstia grave que acomete a coautora, impõe-se a anotação formal de tramitação prioritária, com fulcro no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 71 da Lei federal nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Recebido o agravo de instrumento nesta Instância e constatada a regularidade formal da peça de interposição, impõe-se a observância do rito procedimental delineado pelo artigo 1.019 do Estatuto Processual Civil. Nesse contexto, para a estrita observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mostra-se imperiosa a intimação dos agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da intervenção ministerial fixada na origem e considerando a natureza da matéria posta em debate (usucapião com repercussão registral e intervenção da Curadoria Especial), revela-se igualmente obrigatória a remessa dos autos à douta Procuradoria de Justiça, nos moldes do artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INTIMEM-SE os agravados (Ivo V. Freire de Aguiar, por meio de sua Curadora Especial constituída pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, bem como o Ministério Público do Estado da Bahia em primeiro grau) para que, querendo, apresentem resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes a juntada dos documentos pertinentes, a teor do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; Decorrido o prazo das contrarrazões, com ou sem manifestação, DÊ-SE VISTA dos autos a douta Procuradoria de Justiça, pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil; Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 9 de setembro de 2026. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator 02

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