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8064683-84.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 1ª Câmara Crime 1ª Turma · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8064683-84.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: DONATO DI GREGORIO NETO e outros Advogado(s): DONATO DI GREGORIO NETO (OAB:BA51313-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE CAMAÇARI e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por Bel. Donato Di Gregorio Neto (OAB/BA 51.313) em favor do paciente Felipe Duarte Moniz de Aragão Brito, contra ato coator atribuído ao MM. Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Camaçari, que no Auto de Prisão em Flagrante n.º 8145152-17.2026.8.05.0001, homologou a prisão em flagrante e concedeu ao custodiado liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares. Conforme termo de depoimento do policial condutor, "ontem por volta das 21h40min estava em rondas a bordo da viatura 9.5903, da 59ª CIPM quando foi acionado pelo CICOM para averiguar uma situação de agressão contra a mulher no Condomínio Paraíso, no bairro de Guarajuba-Camaçari; Que no local se deparou com o Sr. Felipe Duarte Moniz de Aragão Brito em avançado estado de embriaguez, agindo em extrema violência contra a vítima Ana Paula dos Santos Damasceno e também contra a guarnição; Que o Conduzido estava de posse de uma pistola 9mm que estava sobre uma mesa onde o Conduzido estava sentado; Que o Conduzido se apresentou como CAC, todavia sem o CRAF (Registro da Arma de Fogo) onde o Condutor visualizou vestígios de sangue na arma, sendo este sangue proveniente de um ferimento na mão da vítima; Que ao ser questionada sobre o ocorrido Ana Paula falou que tentou tomar a arma do Conduzido, temendo que ocorresse algo pior e nesse momento feriu a mão, pois Ana Paula escutou três disparos de arma de fogo efetuados pelo agressor para demonstrar o poder que tem sobre a Sra. Ana Paula; Que cabe ressaltar que para conduzir e imobilizar o Conduzido foi necessário o apoio de outra viatura da 59ª CIPM, de prefixo 9.5920; Que também foi necessário o uso de algemas para proteger a integridade física do Conduzido e dos componentes da guarnição; Que mesmo imobilizado o Conduzido tentou destruir o patrimônio público, desferiu chutes e pontapés no compartimento de condução de presos da viatura demonstrando, assim, alto grau de periculosidade; Que em razão do fato apresentado, todos foram conduzidos até a 23ª DT para que fossem adotadas as providências cabíveis". Em suas razões (ID 113950615), o impetrante aduz que o paciente foi conduzido e autuado em flagrante em 21/07/2026, no APF n.º 70003/2026, sob imputação inicial de lesão corporal em contexto doméstico. E que, em audiência de custódia, o flagrante foi homologado e concedida liberdade provisória, com imposição cumulativa de cautelares criminais e medidas protetivas: comparecimento bimestral ao CIAPI, proibição de frequentar bares, festas, paredões e locais de venda ou consumo de álcool e drogas, proibição de afastar-se da cidade por mais de oito dias, recolhimento domiciliar das 22h às 5h, afastamento do lar, distância mínima de 500 metros, proibição de contato, restrições de lugares e suspensão da posse e do porte de armas. Narra que o Ministério Público, na ocasião, reconheceu expressamente não remanescer evidenciado o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, e que a pessoa indicada como vítima, ouvida formalmente pela Polícia Civil na madrugada subsequente aos fatos, negou a agressão e afirmou que um dos policiais apresentantes inventou a ocorrência de violência doméstica, atribuindo o ferimento na mão a acidente ocorrido durante disputa para guardar a arma de fogo do paciente. Diz que, em 27/07/2026, já na Vara especializada de Camaçari, determinou-se audiência de justificação para melhor avaliação da situação, mantendo-se, até então, o conjunto restritivo. Aponta contradição objetiva e documentada entre a narrativa indireta e genérica dos policiais condutores e a declaração formal e direta da suposta ofendida, que desmentiu a versão policial, bem como afirma não haver justa causa para a persecução pelo crime de lesão corporal (art. 129, §13, do CP), por inexistir suporte mínimo de materialidade dolosa e autoria, defendendo o cabimento do trancamento do inquérito nessa hipótese excepcional. Pontua que a posse da pistola encontrada na residência não é, por si só, ilícita, uma vez que o paciente é CAC e a arma está amparada por CR e CRAF válidos e coincidentes, inexistindo prova técnica de disparo recente. Defende a ilegalidade e a desproporcionalidade das cautelares do art. 319 do CPP, por ausência de fundamentação individualizada e de demonstração concreta de risco de fuga, reiteração, embaraço probatório ou ameaça, apontando tratar-se de paciente primário, sem registros criminais, com residência conhecida. Aponta ausência de risco atual para a manutenção das medidas protetivas, à luz do art. 19, § 6º, da Lei n.º 11.340/2006, ressaltando que a própria ofendida negou agressão e que não há notícia de ameaça, perseguição ou episódio anterior. Pugna, liminarmente, pela suspensão das cautelares dos itens I a V do art. 319 do CPP e das medidas protetivas e restrição de posse/porte, ou, subsidiariamente, pela revogação das cautelares criminais autônomas e redução das protetivas ao mínimo necessário até a audiência de justificação. Requer, ao final, o trancamento do inquérito quanto à imputação de lesão corporal, por ausência de justa causa, com a consequente revogação integral das cautelares e medidas protetivas ou, subsidiariamente, sua revogação por falta dos requisitos legais, ou a cassação da decisão para nova fundamentação individualizada. É o relatório. Decido. Cuida-se de habeas corpus impetrado por Bel. Donato Di Gregorio Neto (OAB/BA 51.313) em favor do paciente Felipe Duarte Moniz de Aragão Brito, contra ato coator atribuído ao MM. Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Camaçari, que no Auto de Prisão em Flagrante n.º 8145152-17.2026.8.05.0001, homologou a prisão em flagrante e concedeu ao custodiado liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares. Pontua-se, inicialmente, que a concessão de medida liminar no âmbito do habeas corpus possui caráter extraordinário, sendo possível apenas quando resta claramente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado, bem como quando estiverem presentes, de forma concomitante, o perigo da demora, consubstanciado na iminência de dano grave e de difícil reversão, e a aparência do bom direito, representada pela verossimilhança da pretensão deduzida. No caso em análise, o fundamento da presente ação assenta-se, essencialmente, no pleito de revogação das medidas cautelares decretadas em desfavor do paciente, sob o argumento de ilegalidade. Ocorre que, no presente momento processual, não se tem nos autos a demonstração inequívoca dos requisitos indispensáveis para o deferimento do pedido liminar, já que dos fatos narrados na inicial não se vislumbra flagrante ilegalidade da decisão impugnada. Assim, com base no princípio da confiança na atuação do Juízo de origem, é necessária a devida cautela na apreciação do writ, sendo prudente ouvir os esclarecimentos acerca da situação fática e processual, por meio das informações a serem prestadas pelo Magistrado a quo. Isto posto, INDEFIRO a liminar vindicada. Requisitem-se informações à Autoridade apontada como Coatora, a serem remetidas no prazo de 05 (cinco) dias, bem assim o envio de todos os documentos necessários ao fiel exame do pleito, os quais poderão ser encaminhadas via fax ou via correio eletrônico no endereço 1camaracriminal@tjba.jus.br. Após, com ou sem informações, ouça-se o Eminente Procurador de Justiça. Sirva a presente decisão como mandado/ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 25 de agosto de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 84

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