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TJBA · Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064616-22.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: AFRANIO MATTOS DE SOUZA e outros Advogado(s): ISABELLA KARINE DE SOUZA BARBOSA (OAB:BA74971-A) AGRAVADO: ISABELLA KARINE DE SOUZA BARBOSA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AFRÂNIO MATTOS DE SOUZA, representado por sua curadora KARLA DE ANDRADE E SOUZA, contra decisão proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Belmonte que, nos autos do pedido de alvará judicial n. 8000520-26.2026.8.05.0023, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos seguintes termos: "Compulsando detidamente os autos, depreende-se que a parte autora, embora tenha sido intimada a apresentar comprovante de hipossuficiência de recursos nos autos de origem, deixou de cumprir adequadamente o comando judicial, apresentando apenas um contracheque. Pontue-se que há indícios de incompatibilidade do pedido de gratuidade com a situação financeira do autor, haja vista que a pesquisa de ativos financeiros de titularidade da autora indicou a existência de depósitos de valores de grande monta. Assim, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária, intimando a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar comprovante do recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC" (ID 569955179). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados sob o fundamento de que a decisão embargada "é clara ao consignar que a documentação elegida nos autos não é suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, sobretudo considerando os relevantes valores depositados em conta bancária, que demonstram que a parte autora não comprometeria o seu sustento com o recolhimento das custas judiciais" (ID 571783628). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o art. 98 do CPC assegura a gratuidade de justiça a pessoa natural que não disponha de recursos suficientes, não sendo exigido estado de miserabilidade absoluta. Pontua que o art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Entende que o juízo de origem descumpriu a diretriz firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.178, que veda o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade. Argumenta que "o juízo não apontou qualquer parâmetro legal objetivo segundo o qual um saldo bancário de R$ 44.264,98 seria incompatível com a concessão da gratuidade." Argumenta que a simples existência de recursos financeiros em determinado momento não equivale à demonstração de capacidade contributiva para suportar custas judiciais. Defende que o saldo bancário consolidado não pode ser confundido com "depósitos de grande monta". Ressalta que o extrato bancário juntado aos autos demonstra movimentações financeiras diversas, inclusive transferências entre pessoas e pagamentos de despesas. Considera que mesmo diante do saldo bancário, "seria indispensável verificar sua origem, sua natureza, a existência de despesas comprometidas, a condição econômica do titular e a relação entre o montante disponível e os custos necessários ao próprio sustento". Aduz terem sido apresentados múltiplos documentos de comprovação, incluindo documentos fiscais, trabalhistas, bancários e médicos. Para o agravante, "a existência de bens imóveis, por si só, não significa que os agravantes disponham de recursos líquidos suficientes para custear as despesas do processo". Ressalta ser pessoa interditada e que a pretensão é voltada à regularização patrimonial de imóvel em regime de enfiteuse, medida protetiva do patrimônio do incapaz. Sustenta que a decisão viola o dever de fundamentação do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por não enfrentar o conjunto probatório. Neste contexto, requer a concessão de tutela de urgência recursal para suspender a exigibilidade das custas iniciais até o julgamento do mérito e, ao final, a reforma da decisão para concessão da gratuidade da justiça. É o breve relatório. Decido. O presente recurso é tempestivo e cabível. O preparo recursal está dispensado neste momento, por força do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que o próprio mérito do recurso versa sobre o direito ao benefício da isenção de custas. Na origem, trata-se de pedido de alvará judicial ajuizado por AFRÂNIO MATTOS DE SOUZA, representado por sua curadora KARLA DE ANDRADE E SOUZA, com o objetivo de obter autorização judicial para o resgate da enfiteuse incidente sobre o imóvel de matrícula n. 2501 do Registro de Imóveis de Belmonte (ID 55896312), promovendo a consolidação da propriedade plena em nome do curatelado. O juízo de origem, em despacho inicial, determinou a comprovação da necessidade dos benefícios da gratuidade. Após a juntada da documentação pelo autor e a realização da pesquisa de ativos financeiros, sobreveio decisão indeferindo a gratuidade (ID 569955179), mantida após embargos de declaração (ID 571783628). Inicialmente, cumpre consignar que, por se tratar de pedido de alvará judicial, procedimento de jurisdição voluntária no qual inexiste polo passivo ou lide contenciosa, mostra-se cabível o julgamento imediato do mérito do presente agravo de instrumento, em homenagem aos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC). O benefício da gratuidade de justiça é previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 do CPC, assegurando a possibilidade de a gratuidade ser deferida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas. Todavia, o benefício somente deve ser concedido àqueles que, realmente, não possuam condições de suportar as despesas processuais, sob pena de onerar toda a coletividade, de modo que a presunção de insuficiência de recursos, prevista no § 3º do art. 99 do CPC, pode ser ilidida por provas em sentido contrário. No caso concreto, o agravante não demonstrou de modo satisfatório a alegada hipossuficiência a qual resta afastada diante do acervo probatório presente dos autos. A pesquisa realizada por meio do SISBAJUD revelou saldo consolidado de R$ 44.264,98 em nome do agravante Afrânio Mattos de Souza, distribuído entre diversas instituições financeiras, destacando-se o montante de R$ 36.320,22 no Banco Santander e R$ 7.929,43 no Banco do Brasil (ID 569680514). Os extratos bancários do Banco Santander, que compõem a documentação apresentada pelo próprio agravante, revelam situação patrimonial ainda mais expressiva. O agravante mantém aplicação em Certificado de Depósito Bancário (CDB) no valor bruto de R$ 211.638,03 (ID 561159748) e plano de previdência privada do tipo Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) com saldo bruto de R$ 121.205,75 (ID 561159743). Relevante destacar, ainda, que o agravante é titular de diversos imóveis aforados junto ao Município de Belmonte, conforme demonstram as matrículas ns. 1657 ; 1172 ; 2501 ; 0518 ; e 3080 (ID 55896310). Embora os autos contenham elementos que indiquem despesas relevantes, como plano de saúde e despesas médicas, os pagamentos não são suficientes para afastar a capacidade econômica do agravante para arcar com custas processuais módicas, notadamente diante da relevante movimentação financeira e do patrimônio acumulado. Ademais, os extratos bancários demonstram que o agravante mantém padrão de vida elevado, com pagamentos de condomínio no importe de R$ 1.350,00, plano de saúde, múltiplas transferências bancárias, e cartões de crédito com faturas superiores a R$ 9.000,00 (ID 561159735). A situação de curatela não afasta a capacidade econômica do interdito, devendo a análise da gratuidade considerar a real disponibilidade financeira e não a condição pessoal de incapacidade civil. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intime-se o agravante para que promova o recolhimento do preparo recursal deste agravo de instrumento, no prazo de 5 (cinco) dias. Salvador/BA, 25 de agosto de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
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