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8064515-19.2025.8.05.0000

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064515-19.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: DUBOSS MOTORS LTDA Advogado(s): AILTON NASCIMENTO JUNIOR AGRAVADO: ELEONORA SANTOS CHAVES Advogado(s):CARLOS MOURA DE SOUSA FILHO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA PARA RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. CONTROVÉRSIA FÁTICA RELEVANTE QUANTO AO CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Duboss Motors Ltda. contra decisão do Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais movida por Eleonora Santos Chaves, deferiu tutela de urgência determinando a restituição imediata de veículo Volvo XC60, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 60.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste vício formal apto a obstar o conhecimento do agravo por ausência de peças reputadas obrigatórias, suscitada em contrarrazões; (ii) saber se persistem os requisitos autorizadores da tutela de urgência satisfativa que determinou a devolução imediata do veículo, ante a controvérsia sobre o cumprimento do contrato de consignação e o risco de irreversibilidade da medida. III. Razões de decidir 3. Em autos eletrônicos, dispensa-se a instrução do agravo de instrumento com as peças elencadas no art. 1.017, I, do CPC, por força do § 5º do mesmo dispositivo, o que afasta a preliminar de não conhecimento. 4. A controvérsia envolve versões antagônicas sobre o efetivo pagamento de R$ 35.000,00, a assunção das parcelas do financiamento e a autenticidade de comunicação de venda do veículo registrada perante o Detran-BA, circunstâncias que demandam ampla dilação probatória incompatível com a cognição sumária. 5. A entrega imediata do bem, antes do julgamento definitivo, configura medida satisfativa apta a esvaziar o objeto do processo e a produzir efeitos de difícil reversão (CPC, art. 300, § 3º), tratando-se de bem de natureza patrimonial passível de reparação por equivalente pecuniário, se for o caso, ao final da instrução. 6. Pedidos de reconhecimento de litigância de má-fé, exclusão de imagens de terceiro e extração de cópias ao Ministério Público, formulados em manifestações supervenientes, extrapolam o objeto recursal delimitado pela decisão agravada e não comportam apreciação nesta via. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Em autos eletrônicos, dispensa-se a instrução do agravo de instrumento com as peças elencadas no art. 1.017, I, do CPC, nos termos do § 5º do mesmo artigo. 2. A tutela de urgência de natureza satisfativa que determina a entrega imediata de bem controvertido não deve subsistir quando a matéria de fundo exigir ampla dilação probatória e a medida for apta a produzir efeitos de difícil reversão (CPC, art. 300, § 3º), sobretudo quando o bem litigioso comportar reparação por equivalente pecuniário." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput e § 3º; 373; 1.014; 1.017, I e § 5º; 1.019, I; 79 a 81; CDC, arts. 2º, 3º, 4º e 6º; CF/1988, art. 5º, X, LIV e LV. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8064515-19.2025.8.05.0000; Agravante: DUBOSS MOTORS LTDA; Agravado: ELEONORA SANTOS CHAVES: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de não conhecimento e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência deferida à agravada, na conformidade do relatório e do voto proferidos neste julgamento. Salvador/BA, 20 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator

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