Publicações do processo

8064316-57.2026.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8064316-57.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: MATHEUS CORBINIANO COELHO NETO Advogado(s): BARTIRA DOS SANTOS GUIMARAES (OAB:BA61552) EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MATHEUS CORBINIANO COELHO NETO em face da sentença de procedência proferida nos autos, a qual acolheu os embargos à execução fiscal para reconhecer a inexigibilidade da cobrança de Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIV) decorrente da ausência de registro translativo de propriedade e rescisão do contrato de promessa de compra e venda antes da conclusão da obra, extinguindo a Execução Fiscal nº 0115429-51.2010.8.05.0001 e determinando o desbloqueio da quantia de R$ 129,23 com a condenação do Município de Salvador em honorários advocatícios sucumbenciais. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e erro material no dispositivo sentencial, aduzindo que o julgado apenas deliberou expressamente sobre a liberação da quantia secundária de R$ 129,23, deixando de ordenar expressamente a restituição do montante principal de R$ 93.353,95 constrito e resgatado do Fundo de Investimento RF LP High para a garantia do feito executivo. Requer, ao final, o provimento do recurso com a integração do dispositivo da sentença e a determinação de imediata expedição de alvará para levantamento integral dos valores constritos. Intimado acerca dos aclaratórios por meio de ato ordinatório, o Município de Salvador tomou ciência da insurgência recursal. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração atendem ao requisito temporal estabelecido no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, tendo sido protocolados no prazo legal contado da intimação da sentença embargada. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso integrativo. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram instrumento processual de cognição vinculada, vocacionado estritamente a afastar obscuridade, dissipar contradição, suprir omissão ou retificar erro material manifesto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o inconformismo da parte com as razões ou com a extensão dos efeitos da decisão judicial não autoriza o manejo dos embargos integrativos, sendo vedada a rediscussão do mérito julgado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO. FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO RECURSO. 1. A atribuição de efeitos infringentes a embargos declaratórios é medida excepcional, cabível tão somente nas situações em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração do julgado surja como consequência natural da correção ali efetuada. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não torna cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.331.800/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 27/5/2013.) No caso vertente, o pronunciamento embargado apreciou com clareza todos os pontos controvertidos submetidos à apreciação deste juízo, definindo de forma objetiva a higidez da tutela concedida, a concessão da gratuidade de justiça e a invalidação do crédito tributário municipal. A alegação de omissão quanto à liberação imediata do montante integral de R$ 93.353,95 esbarra na sistemática processual legalmente aplicável às execuções fiscais. Não há vício formal ou omissão no comando decisório proferido, mas tão somente a adoção dos limites executórios adequados ao estágio processual dos autos, de modo que a pretensão recursal evidencia nítido propósito de rediscussão da matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão de obtenção de alvará imediato para a restituição de valores que servem de garantia ao juízo executivo revela-se incabível nesta fase procedimental. A liberação de quantias depositadas em juízo ou constritas para a garantia da execução fiscal sujeita-se à regra de preservação da segurança jurídica, de modo que o levantamento de valores, seja pelo credor ou pelo executado, pressupõe a definitividade do pronunciamento jurisdicional com o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução fiscal. Esse entendimento encontra respaldo direto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA. LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. NORMA ESPECIAL. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, ao contrário do que ocorre no CPC, no regime da Execução Fiscal persiste a norma segundo a qual, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/1980, somente após o trânsito em julgado será possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia. Nesse sentido: "Por força da regra contida no art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública, sujeita-se ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação. O art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80 é norma especial, que deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC, de modo que a conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade da exação. Em virtude desse caráter especial da norma, não há falar na aplicação do entendimento consolidado na Súmula 317/STJ" (EREsp 734.831/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.11.2010). 2. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.663.155/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/10/2019.) Por conseguinte, a liberação de qualquer montante acautelado nos autos, inclusive a integralidade do saldo constrito e resgatado do Fundo de Investimento RF LP High, fica estritamente condicionada à preclusão recursal e ao trânsito em julgado da ação principal, momento em que eventuais ordens de liberação e expedição de guias serão formalizadas, descabendo qualquer antecipação executiva neste momento processual. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MATHEUS CORBINIANO COELHO NETO, mantendo integralmente a sentença de ID 570779460 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Determino expressamente que a liberação e o levantamento de qualquer valor constrito ou depositado em garantia nestes autos, inclusive a quantia de R$ 93.353,95 (noventa e três mil, trezentos e cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos), somente ocorrerá após o trânsito em julgado definitivo da presente demanda. Certifique a Secretaria a publicação desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de agosto de 2026. João Paulo Guimarães Neto Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.