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TJBA · Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8064247-28.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: LUCAS RIBEIRO CAFE e outros Advogado(s): GLAUBER RAFAEL DIAS TORRES (OAB:BA56415-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENTO SÉ - BA Advogado(s): ALB/03-P DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Glauber Rafael Dias Torres - OAB/BA 56.415, em favor de Lucas Ribeiro Café, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sento Sé/BA, por decisão proferida nos autos da Ação Penal n° 8000663-62.2025.8.05.0245. Narra o Impetrante que o Paciente responde à referida ação penal, dentre outros fatos, pela suposta prática do crime de estelionato, e que, na resposta à acusação, em audiência de instrução e em manifestação escrita posterior, a Defesa arguiu a preliminar de decadência do direito de representação quanto a esse delito. Sustenta que a procuração outorgada pela empresa seguradora Sul América teria caráter genérico, sem individualização do fato criminoso, não preenchendo os requisitos do art. 39 do CPP, e que o substabelecimento firmado posteriormente em favor dos patronos subscritores não teria o condão de sanar retroativamente o vício, tampouco a habilitação da seguradora como assistente de acusação poderia ser equiparada à ratificação tempestiva da representação. Aduz que, tendo a fraude sido identificada e comunicada à autoridade policial em maio de 2024, o prazo decadencial de seis meses (arts. 38 do CPP e 103 do CP) já estaria consumado, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade quanto ao crime de estelionato, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. Aponta que o Juízo a quo, ao apreciar o incidente, rejeitou a preliminar de decadência, por entender suficiente a cláusula de poderes especiais para "apresentar representação criminal", e considerando que o substabelecimento e atos posteriores demonstrariam a vontade da seguradora. Com tais argumentos, pleiteia a concessão liminar para suspender o andamento do processo de origem, notadamente quanto à imputação do crime de estelionato, e, no mérito, a confirmação da ordem para reconhecer a ausência de representação válida e a decadência, com o consequente trancamento da ação penal em relação a esta imputação. A inicial veio instruída com documentos. É o relatório. Decido. É cediço que a concessão de liminar, em sede de Habeas Corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, cerceadora do status libertatis do indivíduo. Nesta linha de raciocínio, faz-se imperioso destacar que, por ser criação jurisprudencial, esta concessão tem "caráter excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral" (Recurso no Processo Penal, 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 371). Extrai-se dos autos que o Paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 171, caput, e 304, do Código Penal, e que a autoridade apontada como coatora, em data recente (20.08.2026), ao examinar a preliminar suscitada pela Defesa quanto à decadência do direito de representação relativa ao delito de estelionato, rejeitou-a de forma fundamentada, consignando que a representação criminal foi protocolada tempestivamente no âmbito do Inquérito Policial, que o instrumento de procuração pública conferiu expressamente cláusula especial para "apresentar representação criminal", com poderes para substabelecer, e que o substabelecimento posterior individualizou o boletim de ocorrência e a apuração da fraude securitária. Consignou, ainda, que a vítima ratificou de modo expresso e categórico seu interesse na persecução penal ao requerer e obter sua habilitação como assistente de acusação, circunstância que, a seu ver, convalidaria eventual imperfeição formal pretérita, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e do art. 569 do CPP (ID 113828914). Assim, em uma análise perfunctória, própria desta fase processual, não se vislumbra, de plano, a configuração da ilegalidade aventada. É que a autoridade coatora, mais próxima da realidade dos autos, apreciou em data recente e de forma motivada a controvérsia sobre a validade da procuração, do substabelecimento e da ratificação, matéria que, por envolver exame do conjunto documental do inquérito policial e da instrução, bem como do marco inicial do prazo decadencial, demanda análise mais aprofundada, a ser realizada por ocasião do julgamento colegiado do mérito. Nessa senda, apesar da súplica de urgência das razões aduzidas na preambular, não verifico, no momento, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora autorizadores da medida pleiteada, porquanto os documentos juntados aos autos não comprovam, de plano, o alegado constrangimento ilegal, revelando-se imprescindível aguardar os informes de estilo, a fim de melhor analisar a pretensão do presente mandamus. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de liminar, remetendo-se, por prudência, em homenagem ao princípio do Colegiado, a apreciação do mérito da matéria à Primeira Câmara Criminal deste Tribunal, para que, em futura análise mais aprofundada, possa, quando do julgamento final deste Habeas Corpus, decidir sobre a ilegalidade, ou não, da decisão combatida. Requisitem-se informações junto à autoridade apontada como coatora, a fim de esclarecer o quanto alegado na peça inaugural. Após o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Visando a imprimir maior celeridade, os esclarecimentos poderão ser encaminhados ao endereço eletrônico da Secretaria da 1ª Câmara Criminal desta Corte: 1camaracriminal@tjba.jus.br. Serve a presente, por cópia, como ofício, devendo a aludida Secretaria certificar nos autos a data de envio da comunicação. Publique-se, inclusive para efeito de intimação. Salvador, 25 de agosto de 2026. Desa. Aracy Lima Borges Relatora
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